E M E N T A Previdenciário. Pedidos de restabelecimento do benefício do auxílio-doença desde a sua indevida cessação (11/06/2021); e (ii) sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. A sentença resolveu que “o perito do Juízo concluiu que a parte autora é portadora de ‘espondiloartrose lombar/ uncoartrose cervical (abaulamentos L2-S1 + C3-C7) + tendinite supra espinhal bilateral + síndrome do túnel do carpo moderada bilateral + epicondilite lateral direita’, quadro que a incapacita para o trabalho de manicure, mas que não a impede de realizar atividades que não levam a excessos em coluna lombar e mãos principalmente. Verifico no laudo judicial que, apesar de a autora ser portadora de doença que a incapacita de forma total para a atividade de manicure, o perito afirmou que ela pode exercer atividades compatíveis com suas limitações físicas, inclusive apontou a atividade de balconista (quesito 18), função que a requerente já exerceu, conforme expressamente consignado pelo perito (‘ANTECEDENTES LABORAIS: iniciou suas atividades laborais aos 13 anos de idade de doméstica, após balconista, após manicure até 2021’). O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte. Desse modo, em que pese a incapacidade parcial e permanente (não é ominiprofissional) aferida no parecer técnico, colho não ser o caso de concessão do benefício a fim de ser a autora submetida a processo de reabilitação profissional, haja vista que, de acordo com o expendido, a postulante, em sua vida laborativa, exerceu função que respeita as suas limitações físicas, sendo-lhe possível voltar a exercê-la, sem prejuízo de sua limitação física, a fim de garantir o próprio sustento. Portanto, entendo que a postulante encontra-se apta ao exercício imediato de atividades compatíveis com as suas limitações de saúde e às quais está qualificada ao exercício, sem a necessidade de submissão a processo de reabilitação, e, assim, não há direito ao benefício por incapacidade vindicado na inicial. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho ensejadora à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado (a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos”. A autora apresenta espondiloartrose lombar/uncoartrose cervical (abaulamentos L2-S1 + C3-C7) + tendinite supra espinhal bilateral + síndrome do túnel do carpo moderada bilateral + epicondilite lateral direita, doenças que a incapacitam para o trabalho de manicure, mas que, segundo o perito, não a impedem de trabalhar em atividades que não levam a excessos em coluna lombar e mãos principalmente. O perito judicial afirmou que a autora pode trabalhar como balconista. Presente a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de manicure, cabe analisar as condições pessoais da autora para o exercício da atividade de balconista e a necessidade de reabilitação profissional, recusada pela sentença. A autora, nascida em 17/07/1963, atualmente com 60 anos de idade, estudou até o 8º ano do ensino primário e já exerceu anteriormente a atividade de balconista, ainda que durante breve período, de 01/11/1980 25/05/1982, há mais de 40 anos. Apesar da evolução tecnológica, a atividade de balconista não sofreu mudanças relevantes. Na internet podem ser extraídas as seguintes atribuições de um balconista, que podem variar, dependendo do tipo de estabelecimento em que ele trabalha, mas geralmente incluem tarefas relacionadas ao atendimento ao cliente e à organização do ambiente de trabalho. Atendimento ao Cliente: recepcionar e atender clientes de forma cordial e eficiente; fornecer informações sobre produtos ou serviços oferecidos; auxiliar clientes na escolha de produtos, fornecendo orientações e sugestões. Vendas: realizar vendas, processar transações de pagamento e emitir recibos; promover produtos ou serviços especiais, ofertas e descontos; manter-se informado sobre os produtos disponíveis para fornecer informações precisas aos clientes. Organização do Espaço de Vendas: manter as prateleiras e displays organizados e abastecidos; garantir que os produtos estejam devidamente etiquetados com preços e informações relevantes; zelar pela limpeza e arrumação da área de vendas. Controle de Estoque: acompanhar o estoque de produtos e informar a necessidade de reposição; registrar entradas e saídas de mercadorias no sistema, se aplicável. Realizar inventários periódicos para garantir a precisão do estoque. Manuseio de Produtos: manusear produtos de forma adequada, seguindo as normas de higiene e segurança; embalar produtos, se necessário, e garantir a integridade dos itens durante o manuseio. Operação de Equipamentos: utilizar equipamentos como caixas registradoras, leitores de código de barras e terminais de pagamento; manter os equipamentos em boas condições de funcionamento e relatar problemas quando necessário. Auxílio em Outras Áreas: colaborar com outras áreas da empresa conforme necessário, como ajudar na recepção de mercadorias ou auxiliar em promoções especiais. As atribuições podem variar com base no tipo de estabelecimento, como farmácias, supermercados, lojas de conveniência, entre outros. Além disso, as principais atribuições envolvem a habilidade de lidar com o público e oferecer um atendimento de qualidade. As atribuições descritas acima podem ser executadas pela autora, considerados todos os conhecimentos e as capacidades adquiridos durante anos de exercício da atividade de empresária individual, como manicure e pedicure, especialmente os mais importantes deles, que já foram adquiridos nesta atividade, como a habilidade de lidar com o público e oferecer um atendimento de qualidade. Não há, portanto, na análise das condições pessoais, elementos seguros para considerar que a autora apresenta também incapacidade para o trabalho de balconista. A idade de 60 anos não pode ser considerada avançada nem impeditiva para o trabalho de balconista, consideradas as habilidades e capacidades adquiridos ao longo dos anos como empreendedora individual. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela autora desprovido.