Balconista em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010035 RJ

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    ACÚMULO DE FUNÇÕES. BALCONISTA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DE ESTOQUE. O acúmulo de função resta caracterizado quando há, efetivamente, um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo nas funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, o que se verificou no caso em exame, em que o exercício concomitante das atribuições de balconista e de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de estoque beneficiou apenas a empregadora, que extinguiu estas últimas funções e deixou de arcar com os ônus decorrentes da contratação de novos auxiliares, em detrimento da empregada, que, contratada como balconista, deixou de receber a justa contraprestação. Sentença que se mantém, no particular.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX XXXXX-32.2012.5.15.0065

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    RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FUNÇÃO DE BALCONISTA DE DROGARIA. ATENDIMENTO NO CAIXA. AFERIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. O exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Assim, o fato de o reclamante, contratado para exercer a função de balconista, trabalhar no caixa, aplicar injetáveis e aferir pressão arterial, atividades compatíveis com a qual fora contratado, não constitui alteração das condições de trabalho, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT , de forma que se impõe a aplicação do art. 456 , parágrafo único , da CLT para afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. A decisão encontra-se favorável ao recorrente, como pode se aferir nos fundamentos do acórdão, pelo que, neste ponto, não há interesse de recorrer. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145110003

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO. CAIXA E BALCONISTA. ATIVIDADES NORMAIS DO ATENDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. As funções de auxiliar de gestão (atendente) de farmácia popular alcançavam as atividades de caixa, balconista e recepcionista, de acordo com o manual de regulamentação do projeto, pelo que indevidas as diferenças salariais por acúmulo dessas funções.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020022

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    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BALCONISTA DE FARMÁCIA QUE APLICA INJEÇÕES EM CLIENTES. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA NORMA TÉCNICA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções a clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Tendo a prova pericial verificado que a Reclamante estava submetida às referidas condições de trabalho, deve ser restabelecida a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos legais. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036328

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    E M E N T A Previdenciário. Pedidos de restabelecimento do benefício do auxílio-doença desde a sua indevida cessação (11/06/2021); e (ii) sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. A sentença resolveu que “o perito do Juízo concluiu que a parte autora é portadora de ‘espondiloartrose lombar/ uncoartrose cervical (abaulamentos L2-S1 + C3-C7) + tendinite supra espinhal bilateral + síndrome do túnel do carpo moderada bilateral + epicondilite lateral direita’, quadro que a incapacita para o trabalho de manicure, mas que não a impede de realizar atividades que não levam a excessos em coluna lombar e mãos principalmente. Verifico no laudo judicial que, apesar de a autora ser portadora de doença que a incapacita de forma total para a atividade de manicure, o perito afirmou que ela pode exercer atividades compatíveis com suas limitações físicas, inclusive apontou a atividade de balconista (quesito 18), função que a requerente já exerceu, conforme expressamente consignado pelo perito (‘ANTECEDENTES LABORAIS: iniciou suas atividades laborais aos 13 anos de idade de doméstica, após balconista, após manicure até 2021’). O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte. Desse modo, em que pese a incapacidade parcial e permanente (não é ominiprofissional) aferida no parecer técnico, colho não ser o caso de concessão do benefício a fim de ser a autora submetida a processo de reabilitação profissional, haja vista que, de acordo com o expendido, a postulante, em sua vida laborativa, exerceu função que respeita as suas limitações físicas, sendo-lhe possível voltar a exercê-la, sem prejuízo de sua limitação física, a fim de garantir o próprio sustento. Portanto, entendo que a postulante encontra-se apta ao exercício imediato de atividades compatíveis com as suas limitações de saúde e às quais está qualificada ao exercício, sem a necessidade de submissão a processo de reabilitação, e, assim, não há direito ao benefício por incapacidade vindicado na inicial. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho ensejadora à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado (a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos”. A autora apresenta espondiloartrose lombar/uncoartrose cervical (abaulamentos L2-S1 + C3-C7) + tendinite supra espinhal bilateral + síndrome do túnel do carpo moderada bilateral + epicondilite lateral direita, doenças que a incapacitam para o trabalho de manicure, mas que, segundo o perito, não a impedem de trabalhar em atividades que não levam a excessos em coluna lombar e mãos principalmente. O perito judicial afirmou que a autora pode trabalhar como balconista. Presente a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de manicure, cabe analisar as condições pessoais da autora para o exercício da atividade de balconista e a necessidade de reabilitação profissional, recusada pela sentença. A autora, nascida em 17/07/1963, atualmente com 60 anos de idade, estudou até o 8º ano do ensino primário e já exerceu anteriormente a atividade de balconista, ainda que durante breve período, de 01/11/1980 25/05/1982, há mais de 40 anos. Apesar da evolução tecnológica, a atividade de balconista não sofreu mudanças relevantes. Na internet podem ser extraídas as seguintes atribuições de um balconista, que podem variar, dependendo do tipo de estabelecimento em que ele trabalha, mas geralmente incluem tarefas relacionadas ao atendimento ao cliente e à organização do ambiente de trabalho. Atendimento ao Cliente: recepcionar e atender clientes de forma cordial e eficiente; fornecer informações sobre produtos ou serviços oferecidos; auxiliar clientes na escolha de produtos, fornecendo orientações e sugestões. Vendas: realizar vendas, processar transações de pagamento e emitir recibos; promover produtos ou serviços especiais, ofertas e descontos; manter-se informado sobre os produtos disponíveis para fornecer informações precisas aos clientes. Organização do Espaço de Vendas: manter as prateleiras e displays organizados e abastecidos; garantir que os produtos estejam devidamente etiquetados com preços e informações relevantes; zelar pela limpeza e arrumação da área de vendas. Controle de Estoque: acompanhar o estoque de produtos e informar a necessidade de reposição; registrar entradas e saídas de mercadorias no sistema, se aplicável. Realizar inventários periódicos para garantir a precisão do estoque. Manuseio de Produtos: manusear produtos de forma adequada, seguindo as normas de higiene e segurança; embalar produtos, se necessário, e garantir a integridade dos itens durante o manuseio. Operação de Equipamentos: utilizar equipamentos como caixas registradoras, leitores de código de barras e terminais de pagamento; manter os equipamentos em boas condições de funcionamento e relatar problemas quando necessário. Auxílio em Outras Áreas: colaborar com outras áreas da empresa conforme necessário, como ajudar na recepção de mercadorias ou auxiliar em promoções especiais. As atribuições podem variar com base no tipo de estabelecimento, como farmácias, supermercados, lojas de conveniência, entre outros. Além disso, as principais atribuições envolvem a habilidade de lidar com o público e oferecer um atendimento de qualidade. As atribuições descritas acima podem ser executadas pela autora, considerados todos os conhecimentos e as capacidades adquiridos durante anos de exercício da atividade de empresária individual, como manicure e pedicure, especialmente os mais importantes deles, que já foram adquiridos nesta atividade, como a habilidade de lidar com o público e oferecer um atendimento de qualidade. Não há, portanto, na análise das condições pessoais, elementos seguros para considerar que a autora apresenta também incapacidade para o trabalho de balconista. A idade de 60 anos não pode ser considerada avançada nem impeditiva para o trabalho de balconista, consideradas as habilidades e capacidades adquiridos ao longo dos anos como empreendedora individual. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela autora desprovido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036102

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BALCONISTA. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX MG XXXXX-13.2010.5.03.0001

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO - SALÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS POR LIMPEZA - INDEVIDO - A reclamante era balconista e apenas passava pano na loja e participava de faxina coletiva, ou seja, zelando pela limpeza de seu ambiente de trabalho, o que não caracteriza acúmulo de função de serviços gerais, já que inerente à função de balconista, nos termos do art. 456 , § único , da CLT . Ademais, não há falar em pagamento de salário de auxiliar de serviços gerais à reclamante por acúmulo de função, se nada disso foi combinado entre reclamante e reclamada e o pleito de acúmulo de função carece de amparo legal e convencional para a categoria da autora.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155010551 RJ

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Ao firmar um contrato de trabalho, o empregado, mediante uma contraprestação, obriga-se a oferecer, em favor do empregador, todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal exigida para a função contratada ( CLT , art. 456 ). Mesmo sendo incontroverso que a parte autora, em razão do maior tempo de casa e da pequena estrutura funcional do réu, desempenhava também as funções atinentes a serviços administrativos em geral, não se apura que as atividades concomitantemente desempenhadas eram incompatíveis com as condições pessoais exigidas para a função de Balconista, que foi contratada para exercer. Evidencia-se, com isso, que não houve enriquecimento ilícito do empregador e nem mesmo a quebra da comutatividade do contrato de trabalho ou a violação à isonomia entre os funcionários, pois entender que uma empresa, ao contratar um empregado, somente pode esperar dele que atue exclusivamente em uma única atividade, sob pena de lhe dever acréscimo salarial, desenha uma relação contratual abusiva e frustra a expectativa sinalagmática do contrato de trabalho.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175100002 DF

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. O contrato de trabalho é sinalagmático, isto é, recíproco em direitos e deveres. Enquadrada a autora na função de operadora de caixa, a atribuição de tarefas próprias de balconista, de limpeza e de subgerente impõe o pagamento de plus salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Hipótese em que se mostra inaplicável o artigo 456 , parágrafo único , da CLT .

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155130025

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO ESPORÁDICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O pagamento esporádico da verba, sob a rubrica "0049 BONUS/PARTICIPAÇÃO R", bem como a variação do valor pago, confirmam a alegação da reclamada de que se trata da quitação da participação nos lucros e resultados, não integrando o salário para nenhum efeito legal (artigos 7º, XI, e 218 da Constituição Federal ). Recurso da reclamada parcialmente provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. ART. 456 DA CLT . As atividades de balconista e caixa são compatíveis e correlatas entre si, além de exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, não se evidenciado situação capaz de ensejar o pretendido acréscimo salarial. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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