Banco Central em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260114 SP XXXXX-32.2017.8.26.0114

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO APELANTE PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui um caráter restritivo com relação à sua utilização na avalição para a concessão de crédito no mercado e a indevida inscrição ou manutenção indevida dos dados cadastrais do cliente no referido banco de dados implica na caracterização de danos morais. No caso em tela, cumpria ao Apelado demonstrar o estado de inadimplência do Apelante capaz de legitimar a permanência de seus dados cadastrais perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Ocorre, contudo, que o Apelado não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório contido no art. 373 , inc. II , do Novo Código de Processo Civil . Tendo em vista que o Apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, resta patente a necessidade de ser declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, com a consequente exclusão destes perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). DANO MORAL CARACTERIZADO – IN RE IPSA. A ocorrência do dano moral no presente caso é presumida diante dos indevidos e incontroversos apontamentos dos dados cadastrais do Apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – VALOR INDENIZATÓRIO. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo Apelante, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte do Apelado, além de ser observada a capacidade econômico-financeira das partes. O valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90662155002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR. MANUTENÇÃO. - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto as suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras - A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 5º DA LEI N. 7.492 /1986. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. CONSÓRCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PELO BACEN. FATO TÍPICO. COMPATIBILIDADE COM O CRIME DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 16 DA LEI N. 7.492 /1986. I - O recorrido operou sociedade em conta de participação, cujo objeto social consistia na formação de um fundo financeiro coletivo destinado a compra, reforma ou construção de imóveis. O recorrido, como sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, captava clientes (sócios participantes ou ocultos), os quais, após o pagamento mensal de aproximadamente 6 (seis) parcelas, seriam contemplados, sem sorteio, com uma carta de crédito para aquisição do bem ou serviço pretendido. Centenas de clientes pagaram boletos bancários emitidos em favor da sociedade sem jamais receberem qualquer contrapartida. II - O delito previsto no art. 5º da Lei 7.492 /1986 não pressupõe, como elemento normativo do tipo legal, a atuação do agente, no mercado financeiro pátrio, na qualidade de instituição financeira formal e materialmente constituída. Doutrina. Precedentes III - O art. 1º da Lei 7.492 /86 explicita interpretação legislativa que confere espectro amplo ao conceito de "instituição financeira" para fins penais e, em especial, para os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. IV - São consideradas instituição financeira as pessoas física ou jurídica que exercem, de forma habitual ou não, ainda que à margem do controle do Banco Central, as atividades de consórcio, seguros, poupanças, investimentos, entre outras. Conceito restritivo, que limite a aplicação da norma penal apenas a pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central, deixa de fora grande número de situações de risco ou lesões ao bem jurídico tutelado. V - Por conferir maior grau de proteção ao bem jurídico tutelado e por se encontrar em consonância com precedentes do STF e do STJ, conclui-se pela tipicidade da conduta do recorrido, nos termos do art. 5º , caput, da Lei 7.492 /86. VI - No âmbito da instituição que opere no mercado sem a autorização do Banco Central podem ocorrer outros crimes financeiros, em concurso formal ou material. Afastar os demais crimes porque o funcionamento da instituição não se dá de forma regular caracteriza privilégio àqueles que atuam à margem da legalidade. Os tipos penais do art. 5º e 16 da Lei 7.492 /86 não são incompatíveis entre si, pois, enquanto o art. 5º diz respeito à confiança dos negócios praticados no Sistema Financeiro, o art. 16 trata do funcionamento irregular, a fim de desestimular a proliferação de pessoas que atuam sem a devida autorização. Doutrina. Precedentes. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-54.2019.8.26.0576

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    INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Relação de consumo. Aplicação do CDC . Inscrição de nome da empresa nos cadastros no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito. Apontamento indevido. Réu que não se desincumbindo do seu ônus probatório contido no art. 373 , II , do CPC . Danos morais in re ipsa configurados. Inaplicabilidade ao caso em concreto da Súmula 385 , do STJ. Dívida anterior baixada. Valor indenizatório arbitrado em R$.10.000,00 que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3289 DF XXXXX-77.2004.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº 11.036 /2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683 /03 e Lei nº 9.650 /98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º , 52 , III , d , 62 , § 1º , I , b , § 9º , 69 e 192 , todos da Constituição Federal . 4. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52 , III , d , da CF/88 ). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910 /04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910 , de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente." 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798 /99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910 /04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag XXXXX/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp XXXXX/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50156364001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO. A inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito. Demonstrado o dano moral sofrido em razão de inscrição indevida de dívida não quitada junto ao SCR, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos. A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414 /2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20228090007

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR). CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da manutenção da inscrição indevida do seu nome no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, tendo sido os seus pedidos, por ocasião da sentença, julgados parcialmente procedentes na instância monocrática, razão pela qual interpôs a presente súplica, sob o argumento principal de existência de dano moral indenizável. 2 ? Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078 /90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, principalmente da inversão do ônus da prova. 3 ? In casu, constata-se que a controvérsia recursal refere-se unicamente à discussão a respeito do dever de indenizar moralmente, decorrente de conduta lesiva imputada à parte reclamada, ora recorrida, originada da manutenção indevida do nome do reclamante junto ao Sistema de Informações de Créditos. 4 - Impende-se registrar que fora consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, que o banco de dados SCR ? Sistema de Informações de Crédito ? gerido pelo Banco Central, reveste-se de natureza de cadastro restritivo de crédito, em face o caráter das informações geridas. Vejamos: ?RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema ? supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras- gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414 /2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos dedados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), oque, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.? ( REsp1365284/SC , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014); 5 - Desta feita, havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, é inequívoca a configuração de danos morais, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos devedores inadimplentes. 6 - Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL EVIDENCIADO. II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IV. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. I. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. Havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, pois, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos inadimplentes. II. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo que, observados tais preceitos pelo julgador quando da sua fixação, a sua manutenção se impõe. Enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. III. Resultando em valor irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo critério de equidade, conforme parâmetros do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . IV. Incumbe ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial. Majoração da verba honorária ex vi do § 11 do artigo 85 do mesmo Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-02.2020.8.09.0146 , Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021).? 7 - Não é outro o entendimento desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inscrição negativa junto ao Sistema de Informações do Banco Central ? SISBACEN equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito. II. No caso demandado, aduz o autor que entabulou um acordo e efetuou o pagamento de uma fatura que estava em aberto. Contudo, relata que permaneceu com o nome inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN), o que impediu de ter crédito em uma imobiliária, tendo a situação causado-lhe constrangimento, motivo pelo qual intentou a demanda. III. Analisando o acervo probatório, incontroverso que houve a quitação do débito, tanto é que foi declarada a sua inexistência, tanto é que foi incontestável pelo recorrente. IV. De outra banda, desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os danos sofridos. Através das provas, conclui-se que o crédito junto à imobiliária foi negado ante à restrição contida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN). V. Para fixação do valor do dano moral, deve o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não provocar enriquecimento ilícito, e o valor de cinco mil reais, fixado pelo ju´zio recorrido, atende a tais finalidades. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorário de advogado no montante de dez por cento do valor da condenação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-23.2021.8.09.0007 , Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).? 8 - Desta feita, incontroverso o ato ilícito narrado (manutenção indevida de inclusão de registro de inadimplência do autor), afigura-se inequívoco o transtorno daí oriundo, razão pela qual a compensação da ofensa moral é imperiosa. 9 ? Ademais, o dano moral advindo da restrição indevida do nome do consumidor é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de dano, pois o prejuízo decorre do próprio ato. 10 ? Nesta seara, restaram devidamente comprovados nos autos os danos sofridos pela reclamante, vez que estão consubstanciados os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil , ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano. 11 ? Lado outro, para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a reprimenda inócua para o causador do dano. 12 ? No caso em apreço, o valor da condenação deve ser fixado em R$6.000,00 (seis mil reais), adequando-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória, além de que está dentro do patamar arbitrado por este Colegiado no julgamento de casos semelhantes. 13 - Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para fins de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a reclamada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação moral, incidindo em juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir deste arbitramento, mantendo-se quanto ao mais.

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