EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR). CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da manutenção da inscrição indevida do seu nome no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, tendo sido os seus pedidos, por ocasião da sentença, julgados parcialmente procedentes na instância monocrática, razão pela qual interpôs a presente súplica, sob o argumento principal de existência de dano moral indenizável. 2 ? Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078 /90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, principalmente da inversão do ônus da prova. 3 ? In casu, constata-se que a controvérsia recursal refere-se unicamente à discussão a respeito do dever de indenizar moralmente, decorrente de conduta lesiva imputada à parte reclamada, ora recorrida, originada da manutenção indevida do nome do reclamante junto ao Sistema de Informações de Créditos. 4 - Impende-se registrar que fora consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, que o banco de dados SCR ? Sistema de Informações de Crédito ? gerido pelo Banco Central, reveste-se de natureza de cadastro restritivo de crédito, em face o caráter das informações geridas. Vejamos: ?RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema ? supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras- gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414 /2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos dedados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), oque, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.? ( REsp1365284/SC , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014); 5 - Desta feita, havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, é inequívoca a configuração de danos morais, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos devedores inadimplentes. 6 - Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL EVIDENCIADO. II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IV. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. I. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. Havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, pois, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos inadimplentes. II. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo que, observados tais preceitos pelo julgador quando da sua fixação, a sua manutenção se impõe. Enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. III. Resultando em valor irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo critério de equidade, conforme parâmetros do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . IV. Incumbe ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial. Majoração da verba honorária ex vi do § 11 do artigo 85 do mesmo Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-02.2020.8.09.0146 , Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021).? 7 - Não é outro o entendimento desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inscrição negativa junto ao Sistema de Informações do Banco Central ? SISBACEN equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito. II. No caso demandado, aduz o autor que entabulou um acordo e efetuou o pagamento de uma fatura que estava em aberto. Contudo, relata que permaneceu com o nome inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN), o que impediu de ter crédito em uma imobiliária, tendo a situação causado-lhe constrangimento, motivo pelo qual intentou a demanda. III. Analisando o acervo probatório, incontroverso que houve a quitação do débito, tanto é que foi declarada a sua inexistência, tanto é que foi incontestável pelo recorrente. IV. De outra banda, desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os danos sofridos. Através das provas, conclui-se que o crédito junto à imobiliária foi negado ante à restrição contida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN). V. Para fixação do valor do dano moral, deve o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não provocar enriquecimento ilícito, e o valor de cinco mil reais, fixado pelo ju´zio recorrido, atende a tais finalidades. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorário de advogado no montante de dez por cento do valor da condenação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-23.2021.8.09.0007 , Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).? 8 - Desta feita, incontroverso o ato ilícito narrado (manutenção indevida de inclusão de registro de inadimplência do autor), afigura-se inequívoco o transtorno daí oriundo, razão pela qual a compensação da ofensa moral é imperiosa. 9 ? Ademais, o dano moral advindo da restrição indevida do nome do consumidor é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de dano, pois o prejuízo decorre do próprio ato. 10 ? Nesta seara, restaram devidamente comprovados nos autos os danos sofridos pela reclamante, vez que estão consubstanciados os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil , ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano. 11 ? Lado outro, para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a reprimenda inócua para o causador do dano. 12 ? No caso em apreço, o valor da condenação deve ser fixado em R$6.000,00 (seis mil reais), adequando-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória, além de que está dentro do patamar arbitrado por este Colegiado no julgamento de casos semelhantes. 13 - Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para fins de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a reclamada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação moral, incidindo em juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir deste arbitramento, mantendo-se quanto ao mais.