Barra da Tijuca em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. FEITO DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DE NOVA IGUAÇU, ONDE ESTÁ SITUADO O IMÓVEL. RECURSO DA EMPRESA AUTORA ALEGANDO QUE AS PARTES ELEGERAM O FORO DO RIO DE JANEIRO PARA DIRIMIR QUESTÕES RELATIVAS AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PUGNA PELA MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO DE ORIGEM, OU, AO MENOS, O DECLÍNIO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORUM CENTRAL. PROVIMENTO. O artigo 58 , II , da Lei 8.245 /91, determina que, dentre outras ações, é competente para conhecer e julgar as renovatórias de locação o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. Tendo em vista que as partes convencionaram que o foro eleito seria o do Rio de Janeiro, tem-se que o ajuizamento da presente ação perante uma das Varas Cíveis Regionais da Barra da Tijuca não ofende o princípio do juiz natural e atende a livre manifestação das partes, observando-se, ainda a norma específica sobre a matéria. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA manter a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento do feito.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ALIMENTOS. REPASSE. EMPREGADOR. DESCONTO EM DESACORDO COM A SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR. JUÍZO CÍVEL QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, EM FAVOR DO JUÍZO DE FAMÍLIA PROLATOR DA SENTENÇA. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família do Foro Regional da Barra da Tijuca em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cível do Fórum Regional Barra da Tijuca. Na origem, trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende a condenação do empregador de seu genitor, ao ressarcimento dos danos materiais e morais que afirma ter suportado, em razão do suposto repasse incorreto da verba alimentar, fundamentando o seu pedido nos artigos 186 e 927 , do Código Civil . O Juízo Suscitado declinou de sua competência em favor do juízo de família prolator da sentença, sob o fundamento de que se trata de execução de alimentos. De fato, trata-se de ação de responsabilidade civil. Além do prejuízo material - consistente nos valores que deixou de receber a título de alimentos, o autor almeja a condenação do réu ao pagamento de verba a título de dano extrapatrimonial em razão da alegada desídia no cumprimento da decisão. Evidente, portanto, que a matéria não é afeta à competência da vara de família. Não se pode olvidar que o art. 506 , do CPC/2015 , estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Da mesma forma, não há que se falar em conexão, sobretudo, porque a ação de alimentos já foi julgada, o que atrai a incidência da Súmula nº 235 , do STJ. Competência do Juízo Suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-04.2023.8.19.0209 Regional da Barra da Tijuca - RJ

    Jurisprudência • Sentença • 

    Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 PROJETO DE SENTENÇA Processo: XXXXX-04.2023.8.19.0209... 10/11/2023 Número: XXXXX-04.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Última distribuição : 29/08/2023 Valor... Data da Documento Tipo Assinatura 86367 08/11/2023 12:00 Projeto de Sentença Projeto de Sentença 391 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado

  • TJ-RJ - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX-96.2023.8.19.0209 Tijuca - RJ

    Jurisprudência • Sentença • 

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca... E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio... da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: XXXXX-96.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO DUTRA DA SILVA, CELIA MARIA DE ANDRADE TORRES

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO QUE A RÉ PROMOVESSE A EXIBIÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DE SEU ESTABELECIMENTO, NA FORMA DE ACAUTELAMENTO NA SERVENTIA, NO PRAZO DE DEZ DIAS. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na origem, a Demandante celebrou contrato de prestação de serviço de guarda de veículos, tendo por objeto a utilização de sessenta e cinco vagas no estacionamento do Supermercado Extra, na Barra da Tijuca, o qual é administrado pela Ré, com livre acesso da empresa Autora por meio de credenciais de cada veículo guardado, mediante contraprestação mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Em síntese, alegou a Reclamante que, no dia 29/12/2016, teria estacionado o veículo L200 TRITON HP, ano 2013, cor branca, placa OOA-3949 no estabelecimento da Reclamada, contudo, no dia 09/01/2017, ao realizar o inventário dos veículos, constatou que mencionado automóvel não se encontrava no local. Ajuizou ação indenizatória, sobrevindo a decisão agravada. No que tange à inversão do ônus da prova, cujo fundamento está explicitado no artigo 6º , inciso VI , do Código de Defesa do Consumidor , trata-se de faculdade do Órgão Judicial quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Todavia, somente deve ser deferida quando houver significativa dificuldade de a prova ser produzida pelo consumidor , estando o fornecedor em melhores condições de realizá-la. Assim, a inversão do ônus não está condicionada à insuficiência de recursos do Demandante, mas, sim, à sua hipossuficiência para produção da prova, constituindo faculdade do julgador. In casu, a Autora é empresa autorizada da Ford, atuante no ramo de comercialização de veículos, não se configurando hipossuficiência técnica para comprovação de suas alegações. Outrossim, saliente-se que, não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor produzir prova mínima do que alega, tal como exigido pelo art. 373 , inciso I , do Novo Código de Processo Civil . Inteligência da Súmula n.º 330 , deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito¿. Dessa forma, está a se impor o indeferimento da inversão do ônus da prova.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200271502

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Demanda ajuizada no Foro Regional da Barra da Tijuca. Decisão que declina da competência para uma das varas cíveis do Foro Regional de Campo Grande. Recurso da autora. Ação de natureza pessoal. Réus que residem no bairro do Recreio dos Bandeirantes, pertencente ao Foro Regional da Barra da Tijuca. Art. 46 do CPC . Jurisprudência desta Corte. Decisão que se reforma. Recurso provido.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC: MS XXXXX20228199000 20227005607647

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Mandado de Segurança nº: XXXXX-08.2022.8.19.9000 Impetrante: FRANCISCO CALHEIROS DE CARVALHO MENDES Impetrado: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Trata-se de mandado de segurança em face de decisão do processo originário nº XXXXX-31.2022.8.19.0209 , proferido pelo I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Regional da Barra d Tijuca, que julgou indeferido o pedido de tutela, conforme decisão in verbis: "Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal. Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica. Cite (m)-se/Intime (m) se, valendo a presente decisão como mandado." Alega o impetrante que sofreu violação ao seu direito líquido e certo no que tange ao indeferimento do seu pedido de tutela. Cita que lhe resta apenas 3 matérias para que concluir a graduação, e, deveria ter concluída a graduação no primeiro semestre de 2022, cabe salientar, como já informado o réu perdeu suas notas, e, foi impedido pela ré de incluir na sua grade as matérias. Salienta que provou que o réu errou quando perdeu suas notas, tendo ele mesmo informado que teria resgatados suas notas. Requer a concessão da liminar para determinar à ré a obrigação de fazer para liberar o autor a cursar as três matérias que restam em sua grade curricular; QUAIS SEJAM "Fixa II, PNE , Integrada do Adulto"; tendo em vista serem as últimas matérias que o autor tem que cursar para se graduar no curso de odontologia, que seja cumprida a tutela no prazo p no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertendo a decisão do Juiz (a) de Piso do 1º Juizado Especial Cível - da Comarca do Rio de Janeiro - RJ - regional da Barra da Tijuca, decretando assim nula a decisão que negou a Tutela Antecipada. Decisão deferindo provisoriamente a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar às fls.12. Resposta de ofício da autoridade coatora às fls.: 26/29. Petição da parte ré às fls.32/42. Manifestação do Ministério Público às fls.131/133, requerendo que seja anotada a não intervenção do órgão ministerial nesta demanda. É o relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. No entanto, para a proteção prevista no art. 1º da Lei 12.016 /09 e art. 5º , LXIX da carta Política , impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor. Cumpre destacar que a decisão vergastada não se revelou ilegal tendo o juízo de origem avaliado a situação de urgência da parte autora com relação a liberar as três matérias que restam na grade curricular, não vislumbrando na presente hipótese o periculum in mora. Da mesma forma, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não se mostrou teratológica, estando devidamente fundamentada. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado por este writ, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora vergastada. Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR?A SEGURANÇA. ?Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Oficie-se ao Juízo Impetrado. ?? Desde já autorizo a Secretaria das Turmas Recursais a assinar o respectivo expediente.?? Rio de janeiro, na data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Relator

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20188190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Conflito Negativo de Competência. Ação de Usucapião, proposta em 24 de janeiro de 2011, objetivando a declaração de aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Nuta James, n.º 41, Barra da Tijuca, nesta cidade. Demanda ajuizada em data anterior à instalação da 1.ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Aviso n.º 28/2001, da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, que vedou, expressamente vedada, a redistribuição dos feitos que já tramitavam em outros Juízos até o dia 24 de janeiro do mesmo ano, o que é o caso dos autos. Procedência do conflito de competência, reconhecendo-se a competência do Juízo de Direito da 44.ª Vara Cível da Comarca da Capital.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20138190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. 1. Juízo que indeferiu a gratuidade, ao não vislumbrar hipossuficiência econômica da parte requerente. 2. Autor que fundamenta a ação de imissão de posse em ser proprietário de vasto terreno na área mais valorizada da Barra da Tijuca, que já serviu de sede para o parque Terra Encantada. 3. Renda não esclarecida aos autos. 4. Valor da causa que deve corresponder ao do imóvel que pretende ser imitido na posse. 5. Recurso ao qual se nega seguimento com fulcro no artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300219011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Declínio de competência que não se enquadra no rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis mediante Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC . Todavia, a controvérsia diz respeito à competência de natureza absoluta, que deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe o artigo 64 , § 1º do CPC . Ação principal em que a Autora requer a renovação do contrato de locação comercial. Imóvel situado na Barra da Tijuca, assim como o domicílio das partes. Alega a Agravante haver cláusula contratual com foro de eleição na Comarca da Capital. Competência funcional absoluta dos foros regionais prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6956 /2015, LODJ), não podendo ser derrogada por qualquer das partes. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo