ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Mandado de Segurança nº: XXXXX-08.2022.8.19.9000 Impetrante: FRANCISCO CALHEIROS DE CARVALHO MENDES Impetrado: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Trata-se de mandado de segurança em face de decisão do processo originário nº XXXXX-31.2022.8.19.0209 , proferido pelo I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Regional da Barra d Tijuca, que julgou indeferido o pedido de tutela, conforme decisão in verbis: "Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal. Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica. Cite (m)-se/Intime (m) se, valendo a presente decisão como mandado." Alega o impetrante que sofreu violação ao seu direito líquido e certo no que tange ao indeferimento do seu pedido de tutela. Cita que lhe resta apenas 3 matérias para que concluir a graduação, e, deveria ter concluída a graduação no primeiro semestre de 2022, cabe salientar, como já informado o réu perdeu suas notas, e, foi impedido pela ré de incluir na sua grade as matérias. Salienta que provou que o réu errou quando perdeu suas notas, tendo ele mesmo informado que teria resgatados suas notas. Requer a concessão da liminar para determinar à ré a obrigação de fazer para liberar o autor a cursar as três matérias que restam em sua grade curricular; QUAIS SEJAM "Fixa II, PNE , Integrada do Adulto"; tendo em vista serem as últimas matérias que o autor tem que cursar para se graduar no curso de odontologia, que seja cumprida a tutela no prazo p no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertendo a decisão do Juiz (a) de Piso do 1º Juizado Especial Cível - da Comarca do Rio de Janeiro - RJ - regional da Barra da Tijuca, decretando assim nula a decisão que negou a Tutela Antecipada. Decisão deferindo provisoriamente a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar às fls.12. Resposta de ofício da autoridade coatora às fls.: 26/29. Petição da parte ré às fls.32/42. Manifestação do Ministério Público às fls.131/133, requerendo que seja anotada a não intervenção do órgão ministerial nesta demanda. É o relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. No entanto, para a proteção prevista no art. 1º da Lei 12.016 /09 e art. 5º , LXIX da carta Política , impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor. Cumpre destacar que a decisão vergastada não se revelou ilegal tendo o juízo de origem avaliado a situação de urgência da parte autora com relação a liberar as três matérias que restam na grade curricular, não vislumbrando na presente hipótese o periculum in mora. Da mesma forma, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não se mostrou teratológica, estando devidamente fundamentada. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado por este writ, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora vergastada. Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR?A SEGURANÇA. ?Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Oficie-se ao Juízo Impetrado. ?? Desde já autorizo a Secretaria das Turmas Recursais a assinar o respectivo expediente.?? Rio de janeiro, na data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Relator