Barreira do Conhecimento Não Superada em Jurisprudência

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218080024

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO OCORRIDA TEMPOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do c. STJ, o “curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata” ( REsp XXXXX/RS ). 2. Caso concreto que a pretensão do candidato surgiu com sua eliminação do concurso público em decorrência da “cláusula de barreira”, momento em que teve conhecimento do fato e a extensão de suas consequências. Precedente do e. TJES em caso específico. 3. A preterição que o candidato teria sofrido em razão da abertura de processo seletivo para contratação de servidores temporários só poderia ser examinada caso fosse superada a análise da validade ou não da cláusula de barreira prevista no Edital n.º 001/2012 da SEJUS. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20101406001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PORTABILIDADE - REFINANCIAMENTO/RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA - DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA - TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO NÃO SUCEDIDA - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM FIXADO - REDUÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ - AEREsp n. 600.663/RS - CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida ( CPC/15 , art. 373 , II ). O refinanciamento automático do empréstimo que importa em majoração da dívida sem autorização do consumidor é abusivo e enseja a nulidade contratual com reparação civil, mormente diante da tentativa mal sucedida de devolução do valor não solicitado. Além da incidência de descontos de valores não contratados é de se considerar o desgaste psicológico decorrente da perda de tempo útil, do descaso da Instituição Financeira em solucionar o problema etc. É cabível a compensação entre os valores a serem restituídos pela instituição financeira em eventual saldo devedor do Autor, nos termos do art. 368 do CC/02 . A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade). Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume.- A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobran ça reputada indevida.- Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.- Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021.- No caso concreto, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.- O valor da indenização, ainda que oriunda exclusivamente de dano moral, mede-se pela extensão dos gravames suportados pela vítima (art. 944 , CC ), considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. VV. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia mensurada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela Instância a quo se mostra adequada ao caso. Precedente para situação análoga: TJMG. AC n. 1.0051.16.002069-2/001 , Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0022, publicação da sumula em 28 / 01 / 2022 ). "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...)". Contudo, o e. STJ modulou os efeitos desse posicionamento, a fim de que haja aplicação depois da publicação do seu acórdão (STJ, EAREsp XXXXX/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. BARREIRA DO CONHECIMENTO NÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ E DOS ARTS. 932 , III , E 1.021 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973 . II - A tese relativa à caracterização de carência superveniente do interesse processual - porquanto os contratos firmados anteriormente à desestatização já teriam sido encerrados/liquidados, bem como porquanto a Resolução n. 85/1998 teria restado superada, fatos que revelariam a impossibilidade de cumprimento da condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - foi apresentada apenas quando da interposição do presente agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. III - A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial - o tribunal de origem teria, indevidamente, avançado no mérito das normas administrativas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ao reconhecer a inaplicabilidade do art. 70 da Resolução n. 85/1998 -, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. Precedentes das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções. IV - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932 , III , combinado com o art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil . V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo interno não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BARREIRA DO CONHECIMENTO NÃO SUPERADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III - A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. Precedentes das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010207

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    Acórdão 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Sequer ultrapassada a barreira do conhecimento, por deserto, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que a matéria meritória não foi analisada. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias discutidas e superadas pelo acórdão. Não há, ainda, que se falar em violação aos preceitos legais apontados pela embargante, contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297 , do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225010028

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Sequer ultrapassada a barreira do conhecimento, por deserto, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que a matéria meritória não foi analisada. Acresça-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias discutidas e superadas pelo Acórdão. Não há, ainda, que se falar em violação aos preceitos legais apontados pela embargante, contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297 , do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20035010020

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    Acórdão 3ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Sequer ultrapassada a barreira do conhecimento, por deserto, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que a matéria meritória não foi analisada. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias discutidas e superadas pelo acórdão. Não há, ainda, que se falar em violação aos preceitos legais apontados pela embargante, contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297 , do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010341

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    Acórdão 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Não ultrapassada a barreira do conhecimento, não há que se falar em contradição, posto que não houve análise meritória da matéria recorrida. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias discutidas e superadas pelo acórdão. Não há, ainda, que se falar em violação aos preceitos legais apontados pela embargante, contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297 , do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010017

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Sequer ultrapassada a barreira do conhecimento, por deserto, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que a matéria meritória não foi analisada. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias discutidas e superadas pelo acórdão. Não há, ainda, que se falar em violação aos preceitos legais apontados pela embargante, contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297 , do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT-6 - Agravo XXXXX20185060231

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A análise recursal no tocante a sua admissibilidade equivale, via de regra, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois, em ambos os casos, esse exame esse preliminar, a análise do mérito,quais sejam, a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso. Assim denota-se, faltar-lhe interesse recursal em ver tutelado seu pedido, por ausência de sucumbência, e seu recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, motivo pelo qual tem-se por superada questões atinentes a sucumbência e, consequentemente, em interesse recursal, fato esse que acarreta o não conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: Ag - XXXXX-60.2018.5.06.0231 , Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento , Data de julgamento: 22/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/04/2020)

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