EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL DOADO PELO AUTOR DA HERANÇA A CINCO DE SEUS SEIS HERDEIROS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA DA COLAÇÃO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO - VALOR DO BEM DOADO - APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE NO ARTIGO 2004 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - VALOR ATRIBUÍDO AO TEMPO DA LIBERALIDADE QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E NO ESBOÇO DE PARTILHA - ATUALIZAÇÃO DA GUIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - REGULARIZAÇÃO DOS VALORES E INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O MONTANTE ATUALIZADO - BITRIBUTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Não ocorrendo a dispensa expressa de colação de bem imóvel doado aos descendentes, não se pode dispensá-la nos autos do inventário de bens do falecido, tendo em vista, especialmente, que o Código Civil de 2002 , em seu artigo 544 dispõe que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança" e ainda, a teor do artigo 2.002 do Código Civil , que "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação ."."Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002 , deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014 , parágrafo único , do Código de Processo Civil de 1973 , pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).Determinada a retificação de declaração de bens e direitos e de formal de partilha em virtude da colação de bem imóvel, deve-se, igualmente, determinar a atualização do valor da guia de imposto relativo à transmissão causa mortis, tendo em vista que o mesmo imposto deverá incidir sobre a totalidade dos bens colacionados.