AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. BEM DOADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Bem doado ao de cujus não se comunica no regime de separação obrigatória. 2. Na hipótese, o imóvel foi adquirido pelo de cujus a título gratuito, por meio de doação. Cuida-se de contrato não oneroso. A rigor, é incabível discutir se houve esforço comum na mencionada aquisição imobiliária. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - COLAÇÃO DE BENS DOADOS EM VIDA PELO DE CUJUS AOS DESCENDENTES - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE ANÁLISE DOS BENS DOADOS EM VIAS ORDINÁRIAS - NÃO APRECIADO PELO JUIZ A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Não havendo análise do pedido de apreciação do pedido de remeter para as vias ordinárias o exame da questão dos bens doados em vida pelo de cujus aos descendentes, não deve ser conhecida esta parte do recurso, sob pena de supressão de instância. 2- Na parte conhecida, entendo que as providências determinadas pelo Juízo a quo não trazem qualquer prejuízo para os herdeiros, visto que resguarda os direitos de todas as partes envolvidas, razão pela qual mantenho inalterada a decisão agravada. 3- Recurso desprovido.
INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS BENS DOADOS PELO DE CUJUS AOS HERDEIROS SEJAM TRAZIDOS À COLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Inventário. Insurgência contra determinação para que os bens doados pelo de cujus aos herdeiros sejam trazidos à colação. Não houve pedido de efeito. Inteligência dos arts. 2.002 e 2.006 do CC . Devem ser trazidas à colação as doações que os descendentes receberam em vida. A dispensa da colação prevista nas respectivas escrituras de doação indica apenas que os bens doados integram a parte disponível do patrimônio do de cujus, não caracterizando adiantamento de legítima. Terminologia equivocada adotada pelo Legislador. Doutrina e jurisprudência. Dispensa que não afasta a apuração dos bens doados para se apurar a legítima. Decisão mantida. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE EXCLUIU DA PARTILHA OS BENS DOADOS A DESCENDENTES. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA NÃO CARACTERIZADO. CLÁUSULA EXPRESSA EM ESCRITURA PÚBLICA DE QUE O BEM DOADO PERTENCIA À PARTE DISPONÍVEL DOS BENS DO DOADOR. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. DISPENSA DE COLAÇÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE A LIBERALIDADE ULTRAPASSOU A LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.005 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO NÃO PROVIDO. As doações que doador determina que saiam da parte disponível do seu patrimônio, contanto que não a excedam, são dispensadas da colação. Inteligência do art. 2.005 do Código Civil .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. BEM DOADO. AUSÊNCIA DE CLAUSULA EXPRESSA. O bem doado só fica dispensado de ser trazido ao inventário, se no instrumento da doação houver clausula expressa dispensando sua colação. Inexistindo previsão expressa de dispensa de colação do bem, a doação importa em adiantamento de legítima, devendo o bem ser trazido ao inventário, para o fim de igualar as legítimas. NEGARAM PROVIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080934789 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/04/2019).
ARRESTO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. BEM DOADO AO FILHO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Inexistentes as nulidades e impedimentos apontados, tem-se que a medida é adequada para resguardar a integridade do bem a fim de garantir as execuções em curso, principalmente levando-se em consideração as evidências de que o Agravante trate-se de sócio de fato das empresas executadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. BEM DOADO. A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Quando do falecimento do doador o valor da doação deve ser trazido ao inventário, a fim de igualar os quinhões hereditários, exceto se houver dispensa de colação. No entanto, diante da declaração expressa, na escritura pública, que a doação dispensa a colação, não há falar em igualar as legítimas. A alegação de nulidade de doação deve ser feita em ação própria.RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO. BEM DOADO. COLAÇÃO. VALOR. ATO DE LIBERALIDADE. BEM OBJETO DO INVENTÁRIO. VALOR VENAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade (art. 2.004 do CC ). 2. A contradição entre as disposições constantes nos arts. 2.004 do CC , 1.014 do CPC/73 e 639 do CPC/15 deve ser solucionada com base no direito intertemporal, considerando a data do óbito. 3. No caso, o valor da colação deve ser o constante no ato de liberalidade, corrigido monetariamente, não havendo que falar em enriquecimento sem causa ou subtração patrimonial a qualquer das partes, pois o § 2º do art. 2.004 do CC expressamente dispõe que o lucro ou as perdas relativas ao bem doado correm por conta do herdeiro donatário. 4. Por se tratar de imóvel localizado em área em processo de regularização fundiária, a casa objeto do inventário deve observar o valor venal constante no sítio da Secretaria de Fazendo do DF e não o da avaliação da Terracap, que considerou apenas o lote (terra nua) com dedução do valor das benfeitorias de infraestrutura realizadas. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
PENHORA. BEM DOADO PELO MUNICÍPIO COM ENCARGO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. O bem imóvel doado pelo Município com encargos e cláusula de reversibilidade devidamente registrados por escritura pública não pode ser objeto de penhora e posteriormente alienado, uma vez que patente sua impenhorabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. BEM DOADO. A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Quando do falecimento do doador o valor da doação deve ser trazido ao inventário, a fim de igualar os quinhões hereditários, exceto se houver dispensa de colação. Diante da declaração expressa, na escritura pública, que a doação dispensa a colação, não há falar em igualar as legítimas. A alegação de nulidade de doação deve ser feita em ação própria. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70081812042 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 10/06/2019).