Bem Doado em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS BENS DOADOS PELO INVENTARIADO AO DESCENDENTE DEVE SER TRAZIDO À COLAÇÃO, PARA O EQUILÍBRIO DA LEGÍTIMA, COM VALOR APURADO PELA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. INCONFORMISMO. PARCIAL REFORMA. DOAÇÃO QUE FOI FEITA SEM A EXPRESSA DISPENSA DE COLAÇÃO, CONSTITUINDO-SE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. BENS QUE DEVEM SER TRAZIDOS AO INVENTÁRIO, PARA IGUALAR OS QUINHÕES DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM, NESTA PARTE. CONTUDO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE O VALOR DE COLAÇÃO DOS BENS DEVERÁ SER AQUELE DO TEMPO DA LIBERALIDADE, CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 119 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX81039058001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL DOADO PELO AUTOR DA HERANÇA A CINCO DE SEUS SEIS HERDEIROS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA DA COLAÇÃO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO - VALOR DO BEM DOADO - APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE NO ARTIGO 2004 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - VALOR ATRIBUÍDO AO TEMPO DA LIBERALIDADE QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ O MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E NO ESBOÇO DE PARTILHA - ATUALIZAÇÃO DA GUIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - REGULARIZAÇÃO DOS VALORES E INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O MONTANTE ATUALIZADO - BITRIBUTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Não ocorrendo a dispensa expressa de colação de bem imóvel doado aos descendentes, não se pode dispensá-la nos autos do inventário de bens do falecido, tendo em vista, especialmente, que o Código Civil de 2002 , em seu artigo 544 dispõe que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança" e ainda, a teor do artigo 2.002 do Código Civil , que "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação ."."Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002 , deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014 , parágrafo único , do Código de Processo Civil de 1973 , pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).Determinada a retificação de declaração de bens e direitos e de formal de partilha em virtude da colação de bem imóvel, deve-se, igualmente, determinar a atualização do valor da guia de imposto relativo à transmissão causa mortis, tendo em vista que o mesmo imposto deverá incidir sobre a totalidade dos bens colacionados.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20148120006 MS XXXXX-58.2014.8.12.0006

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE COLAÇÃO DE BENS DOADOS - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - PRETENSÃO DE EXCLUIR DA MEAÇÃO DO BEM DOADO DE FILHO HAVIDO FORA DO CASAMENTO - PEDIDO DE INCLUSÃO FORMULADO APÓS MUITOS ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO - DOAÇÃO QUE COMPROMETE A LEGÍTIMA DO HERDEIRO EXCLUÍDO - NECESSIDADE DE COLAÇÃO - QUESTÃO QUE NÃO DEMANDA ALTA INDAGAÇÃO - DISCUSSÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Civil Brasileira dispõe que os bens doados ficam sujeitos a colação, a qual tem por finalidade apurar eqüitativamente os quinhões hereditários, não se permitindo que o filho excluído seja prejudicado em relação à sua legítima. Havendo doação de pais a filhos, que viola a legítima de filhos nascidos antes ou depois daquele ato, a questão deverá ser solucionada por meio do instituto da colação, por meio do qual se dá a restituição ao monte das liberalidades recebidas pelos donatários, assegurando-se a igualdade dos quinhões hereditários no momento da partilha., sendo desnecessário que o filho excluído ajuíze ação anulatória da doação, porque tal direito (à legítima) tem expressa previsão legal. Eventual prejuízo da legítima em face de doação feita pelo pai aos filhos, ainda em vida (art. 1.776 , CC/1916 ), sem haver fatos a provar, prescinde dos meios ordinários, podendo ser discutido no próprio inventário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-18.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – inventário – decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, deferindo a partilha nos termos propostos pela inventariante – insurgência – acolhimento – bens imóveis doados em vida pelo de cujos devem ser objeto de colação no inventário, a fim de igualar as legítimas, sem necessidade de se anular as doações há muito realizadas - inteligência do art. 2.002 do Código Civil - quanto aos respectivos valor, há que se observar a expressa disposição do art. 2.004 do Código Civil , devendo se considerar aquele "lhes atribuir o ato de liberalidade" - precedentes deste E. Tribunal - autorizada a avaliação dos bens, de modo a se averiguar o seus reais valores na data da doação, cujo resultado deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão - decisão reformada - Recurso provido, com observação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00032064001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO - SEM ENCARGO - REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. 1. É possível à Administração Pública fazer doação de imóvel público desafetado do uso público, por meio de lei autorizativa e de prévia avaliação do bem a ser doado. 2. Eventual reversão do imóvel ao patrimônio do ente público dependerá de prévio procedimento administrativo ou judicial. 3. Inexistindo vício no ato da doação não há justificativa para a intervenção do Poder Judiciário. 4. A administração pública dispõe do prazo decadencial de 05 anos para rever os seus atos administrativos, a não ser que vício está não cumprimento de condições ou encargos supervenientes sobre o bem doado. 5. Não havendo encargo é de se reconhecer a decadência do direito de anular o ato de doação passados mais de 05 anos da doação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. - Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens. - O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes. - Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio. - Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário. - Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-33.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo de Instrumento. Inventário e partilha. Doação de bem e necessidade de colação. Critério. Valor do bem à época da liberalidade. Entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ. Recurso conhecido e não provido. 1. “O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão” (STJ, REsp 1.166.568-SP ). (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 21.10.2020)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS DOADOS EM VIDA PELOS AUTORES DA HERANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA RECONHECIDA. Com efeito, tendo sido realizada doação de parte de imóvel entre ascendente e descendente quando ainda em vida, a abertura da sucessão é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (10 anos) do pedido de colação de bens, o qual operou-se, considerando que transcorrido cerca de 18 anos desde o óbito dos de cujus até o ajuizamento do presente inventário, em observância aos artigos 205 e 2.028, ambos do CPC .Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - PENHORA - INVIABILIDADE - DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. Recaindo a penhora sobre bem imóvel doado aos filhos pela executada e seu ex-marido, nos autos de processo de divórcio, antes do ajuizamento da execução, torna-se descabida a alegação de fraude à execução, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição dos Embargos de Terceiro. Precedentes. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260637 SP XXXXX-59.2018.8.26.0637

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    APELAÇÃO CÍVEL – REVERSÃO DE BEM IMÓVEL DOADO PELA MUNICIPALIDADE A COM ENCARGO – Doação de bem imóvel público, em favor de particular, com o encargo de implantação de indústria de sorvete e geração de empregos - Alegação de descumprimento do encargo pela donatária – Conjunto probatório que demonstra que a requerida não cumpriu com os encargos previstos pela legislação e no instrumento de doação - Descumprimento do encargo autoriza a reversão automática do imóvel – Indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel – Cabimento – Ausência de má-fé do possuidor – Art. 1.219 do CC - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

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