Bem Jurídico em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160068 PR XXXXX-62.2019.8.16.0068 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 14 , CAPUT, E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826 /2003)– PROCEDÊNCIA PARCIAL.RECURSO DA DEFESA – 1. CONCURSO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 , CAPUT E 16 , CAPUT DA LEI N. 10.826 /2003 – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –TIPOS PENAIS QUE PROTEGEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2. dosimetria da pena – readequação, de ofício – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CUMPRIDAS OU EXTINTAS A MAIS DE 05 (CINCO) ANOS – UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – 3. REGIME INICIAL DE FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – CABIMENTO – REINCIDÊNCIA – ART. 33 , § 2º , C, e § 3º, DO Código penal – SÚMULA Nº 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que o apelante, mediante uma única conduta, praticou 02 (duas) infrações penais (“porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido” e “porte ilegal de acessório de uso restrito”) que, embora sejam da mesma espécie, protegem bens jurídicos distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a existência de condenações pretéritas que sequer caracterizam reincidência, nos termos do artigo 64 , I , do Código Penal , não podem ser valoradas como maus antecedentes. 3. Considerando-se a pena aplicada, bem como a reincidência do acusado, cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, e § 3º, do Código Penal e interpretação da Súmula 269 do STJ. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-62.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 16.11.2020)

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-39.2021.8.07.0000

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    AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTO PREMATURO GEMELAR. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. CONFIGURADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILÍCITA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. A vida e a saúde são direitos fundamentais de envergadura constitucional e que se sobrelevam às questões contratuais postas. 2. Nas hipóteses em que há atestado médico constatando a gravidade da situação e a necessidade imediata de internação para realização de parto prematuro, devem ser aplicados o artigo 12 , inciso V , alínea ?c?, da Lei n.º 9.656 /1998, que determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, e o artigo 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência resultantes de complicações no período gestacional. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação em caso de parto cesáreo prematuro gemelar com urgência médica comprovada. 4. A multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial é destinada a assegurar a efetivação do direito material ou a obtenção do resultado equivalente, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta. 5. No caso dos autos, entendo que o valor fixado se configura proporcional a proteção dos bens jurídicos tutelados (direitos à vida e à saúde), foi arbitrado com fundamentação suficiente para justificá-lo, adequado ao valor da obrigação e à importância do bem jurídico tutelado (vida da agravada e dos nascituros), bem como se revela apto a intimidar a operadora do plano de saúde a cumprir a decisão agravada. 6. O valor das astreintes deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, as instâncias de origem afirmaram ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista os diversos disparos de arma de fogo efetivados contra a vítima - 9 (nove) tiros -, perpetrando o réu conduta extremamente reprovável, notadamente diante da violência e agressividade empregadas na execução do ofendido. Não bastasse, destacaram que os disparos foram efetuados em via pública, em frente a um bar, local em que diversas pessoas festejavam um aniversário, colocando todos em risco. Assim, adequada a fundamentação apresentada na origem, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 3. Do mesmo modo, suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental do paciente, destacando encontrar-se o sentenciado foragido do sistema prisional à época prática do crime descrito na peça acusatória. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.

  • TJ-RS - Apelação-Crime: APL XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI Nº. 10.826 /03. PERÍCIA TÉCNICA. TIPICIDADE MATERIAL DUVIDOSA. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO - CONCRETO OU ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. A ausência de teste do armamento ocasiona dúvida acerca da tipicidade material da conduta, a qual se resolve em favor do réu. O Direito Penal deve servir à exclusiva proteção de bens jurídicos, e ausente prova de perigo - concreto ou abstrato - sua intervenção ocasiona excesso e violação às liberdades constitucionais.APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro . Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB , mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5567 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850 /13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850 /13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO § 1º, ART. 2º , DA LEI N. 12.850 /13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850 /13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850 /13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850 , de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no § 1º , do art. 2º , da Lei n. 12.850 /13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. 3. A previsão normativa da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, mostra-se plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta daqueles (agentes públicos) que se envolvem com organizações criminosas. Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850 /13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público. A discricionariedade quanto ao prazo previsto como efeito da sentença penal condenatória para a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e para a interdição para o exercício de função ou cargo público, encontra-se dentro do espectro do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme esta CORTE já decidiu ( RE 829.226 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; RE XXXXX/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE , Segunda Turma, DJe de 11/09/2009 e HC XXXXX/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Primeira Turma, DJe de 13/03/2009). 4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850 /13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF). 5. Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo). 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE NO CASO CONCRETO. MATÉRIA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 /STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas distintas e tutelarem bens jurídicos distintos. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260348 SP XXXXX-46.2018.8.26.0348

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    Posse de munições de uso permitido desacompanhadas de arma compatível – Sentença condenatória reformada – Ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado – Atipicidade da conduta – Absolvição, nos termos do artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130231 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DESNECESSÁRIO O RESULTADO NATURALÍSTICO - CONSUNÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS NO ROUBO - INVIABILIDADE - BENS JURÍDICOS DISTINTOS - CONDENAÇÃO CONSERVADA - DOIS CRIMES, UMA SÓ AÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO ENTRE AS CONDUTAS. - Não é necessário um resultado naturalístico para que o delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº. 8.069 /1990 se configure - Não se pode cogitar a aplicação do princípio da consunção entre o crime de corrupção de menores e a configuração da majorante relativa ao concurso de pessoas no delito de roubo, considerando que as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos. Precedentes do STJ - Verificado que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes diversos, com um só desígnio, é imperativo o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, nos termos do art. 70 , primeira parte, do CP .

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Criminal XXXXX20124025005

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO DE ARGILA. NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTADE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIADE DIVERSAS INTIMAÇÕES AOS APELANTES NO TRANSCURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDEVIDAMENTE PONDERADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. O não oferecimento da suspensão condicional do processo foi devidamentejustificado, eis que o Ministério Público Federal deixou claras as razões pelas quais os apelantes não preencheram os requisitoslegais para tanto. 2. O princípio da Especialidade não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os bens jurídicos tuteladospelas normas penais do artigo 2º da Lei nº 8.176 /91, e a do artigo 55 da Lei nº 9.605 /98 são distintos. 3. Não ocorreu o errode proibição alegado, eis que os apelados participavam de processo administrativo, no qual visavam obter a Licença de Operaçãoambiental estadual, necessária para, em conjunto com a Guia de Utilização expedida pelo DNPM, legalizar a atividade de extraçãomineral. 4. A dosimetria da pena foi adequadamente formulada, na medida que a culpabilidade dos apelantes foi elevada, poistinham plena ciência da necessidade de obter as licenças necessárias à legalização da atividade. 5. Recurso defensivo ao qualse nega provimento. 1

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