Bem Não Entregue em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80003497001 Sacramento

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC , por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC , se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado.

  • TJ-DF - XXXXX20198070005 DF XXXXX-11.2019.8.07.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM O DE COMPRA E VENDA. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA PELA COMPRA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Uma vez celebrado o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira passa a deter o domínio resolúvel e a condição de possuidora indireta do veículo, em outras palavras, a instituição financeira, ora apelante, tem a propriedade resolúvel do bem e permanece nessa condição enquanto o autor/devedor, depositário e possuidor direto do automóvel, não quitar integralmente o contrato. 1.1. A instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vício redibitório no produto. Isso porque o financiamento com garantia de alienação fiduciária, ainda que isoladamente considerado seja regular, tem natureza acessória e sofre os influxos do contrato principal de compra e venda do veículo. Preliminar rejeitada. 2. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. 3. Na hipótese dos autos, conclui-se que a autora adquiriu produto eivado de vício que resultou na diminuição de seu valor de mercado. Desse modo, considerando que a autora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à loja de propriedade da parte ré, não havendo assim que se falar em retenção do valor pago a título de entrada. 4. Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário por instituição bancária para a aquisição do bem são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 5. Constatada a interdependência entre os contratos em questão, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe. 6. Rescindido o contrato de financiamento, não pode a ré vendedora do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito, reter importância recebida do Banco réu, uma vez que as partes voltam à situação existente antes da celebração do negócio. 6.1. Dessa forma, a restituição dos valores pagos pelo banco requerido/recorrente à vendedora ré, sob o título de financiamento, é medida que se impõe. 7. Não havendo demonstração de violação dos direitos da personalidade, não há se falar em dano moral. 8. Recurso de apelação da ré G&G MULTIMARCAS EIRELI -ME parcialmente conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso de apelação do réu BANCO PAN S/A conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redistribuída.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1752674

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    APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ART. 373 , INCISO II DO CPC . RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COBRANÇA INDEVIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. NADA A PROVER. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira detém legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a rescisão do contrato de compra e venda por não entrega do veículo, uma vez que os contratos de compra e venda e de financiamento com garantia de alienação fiduciária são interdependentes, já que a alienação do veículo somente se aperfeiçoa mediante a disponibilização do capital pela instituição financeira à vendedora do veículo. 2. Restou comprovado que a compra e venda não foi finalizada e não houve a tradição do veículo negociado. O não cumprimento das obrigações contratuais, especialmente a entrega do bem objeto do contrato, impede a cobrança de valores por parte do agente financeiro que resulte em negativação do nome do comprador nas instituições de proteção ao crédito. Não merece acolhimento a alegação do réu/apelante de que cumpriu suas obrigações contratuais, uma vez que não apresentou qualquer prova nesse sentido, sendo certo não ter havido a tradição do bem. 3. Configurada a relação de conexão/coligação entre os contratos, demonstrado que a autora não recebeu o bem e rescindido o contrato de compra e venda em razão de descumprimento, o réu/apelante não poderá exigir da consumidora/autora a restituição dos valores gastos com o contrato de empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do agente financeiro, violação ao princípio da boa-fé objetiva e onerosidade excessiva do consumidor. 4. Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran-DF para impor restrições ao veículo, objeto do contrato de financiamento. A posse/propriedade do veículo não é objeto da ação. Medidas atinentes a circulação do bem devem ser requeridas em processo pertinente, não nos presentes autos. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260590 São Vicente

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    RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. Compra de bem não entregue no endereço da recorrente. Sentença que reconheceu apenas o direito à devolução do valor pago, em termos simples, e julgou improcedente a indenização por dano moral. Ausente cobrança indevida, não se fala em aplicação do art. 42 do CDC . Dissabor que não foge ao aborrecimento inerente à vida moderna cotidiana. Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20218260699 Salto de Pirapora

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    RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. Compra virtual e bem não entregue na data aprazada. Sentença que reconheceu apenas o direito à devolução do valor pago, em termos simples, e julgou improcedente a indenização por dano moral. Ausente cobrança indevida, não se fala em aplicação do art. 42 do CDC . Dissabor que não foge ao aborrecimento inerente à vida moderna cotidiana. Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Recurso não provido.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20058090051 GOIANIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. PERMUTA DE TERRAS DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO FEITA POR SUCESSOR. CONTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 300 DO CPC . PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES GASTOS NA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. 1. A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais somente gera a nulidade da sentença quando restarem efetivamente demonstrados os prejuízos causados, o que não se vislumbra quando a parte deixa transcorrer em branco prazo para impugnar os documentos nos quais se embasou a sentença. 2. As terras destinadas à reforma agrária não podem ser comercializadas no prazo de 10 (dez) anos, conforme determinação do artigo 189 da Constituição Federal , sob pena de ser anulado o negócio jurídico. 3. O sucessor processual recebe o processo no estado que se encontra, e já tendo apresentada contestação pelo requerido, não pode inovar as teses de defesa, em razão de ter ocorrido preclusão, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil . 4. As perdas e danos decorrentes de nulidade de negócio jurídico devem ser devidamente comprovadas, não englobando os gastos realizados com a manutenção do imóvel utilizado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260417 SP XXXXX-98.2017.8.26.0417

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    *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Veículo automotor. Alienação Fiduciária. Liminar deferida com determinação para o comparecimento do depositário do bem em Juízo, no prazo de trinta (30) dias, para a entrega do mandado de busca e apreensão ao Oficial de Justiça. Autora que intimada tanto pela Imprensa Oficial quanto pessoalmente, permaneceu inerte. SENTENÇA de extinção, nos termos do artigo 485 , inciso III , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO da autora, que pede a anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem. ACOLHIMENTO. Apreensão do bem que no caso exige a presença do depositário, vez que o veículo deverá ser entregue imediatamente para ele, que a partir de então será o responsável pela guarda e conservação no tocante. Decreto Lei nº 911 /1969 que não faz exigência quanto à necessidade de comparecimento do depositário em Juízo, para a entrega do mandado de busca e apreensão ao Oficial de Justiça. Exigência inócua. Magistrado que deve determinar a intimação do Patrono da autora quanto à data para o cumprimento cumprimento do mandado, para que o depositário possa acompanhar o Oficial de Justiça na diligência correspondente. Nulidade configurada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.*

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260008 SP XXXXX-37.2018.8.26.0008

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    APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demanda ajuizada por consumidor em face da empresa alienante, de sua sócia e a da instituição financiadora do preço. Pedido de rescisão contratual, devolução das quantias pagas e indenização por danos morais. Procedência parcial. Inconformismo da instituição financeira. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Contratos coligados, nos termos do artigo 54-F , do CDC . Financiadora que se valeu da intermediação da alienante para concluir o financiamento. Transações que representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Rescisão do contrato que compra e venda que atinge o financiamento. Exegese do artigo 54-F , § 2º , do CDC . Pertinência subjetiva. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Inadimplência da alienante inequívoca. Móveis não entregues. Rescisão dos contratos. Responsabilidade solidária das fornecedoras. Rescisão que implica restituição dos valores pagos pelo apelado, ressalvado o direito de regresso da financeira. Decisão mantida, inclusive no que se refere à disciplina sucumbencial. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL - COBRANÇA DA TARIFA DE VISTORIA - LEGALIDADE SE DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELACIONADOS A TAL DESPESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto. Embora no contrato haja indicação da cobrança da tarifa de vistoria do bem dado em garantia, o apelante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a prestação de tal serviço ou demonstrando o dispêndio do valor respectivo. Devolução devida ao consumidor ante a ilegalidade/abusividade da cláusula. Recurso conhecido e improvido.

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