Benefício Iniciado no Período de 05 Out 88 a 04 Abr 91 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2021.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA ESCOSSIA ADVOGADO: Raquel Celoni Dombroski APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RMI. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. A sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da Renda Mensal do benefício (DIB: 02/02/1990) aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98 e 41 /03, entendendo que o salário de benefício do titular do benefício não ultrapassou o teto incidente quando do cálculo da RMI e, por conseguinte, não sofreu qualquer limitação. 2. Em suas razões recursais, o particular alega que apesar de a RMI não sofrer limitação ao teto na data início do benefício iniciado dentro do período conhecido como "Buraco Negro" - DIB em 05/10/1988 a 04/04/1991, o fato de não ter havido limitação na data da concessão torna-se irrelevante, pois, segundo alega, não há paridade entre o critério de reajustamento dos benefícios e o dos tetos naquele período, conforme parecer anexo. 3. Não incide o prazo decadencial de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 10.839 /2004, eis que o Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/CE , consolidou o entendimento de que a aplicação do art. 14 da EC 20 /98 e do art. 5º da EC 41 /2003 aos benefícios previdenciários, concedidos antes da vigência de referidas normas, não se refere a aumento ou reajuste de benefício. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, é no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20 /1998 e do art. 5º da EC 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, a fim de se recuperar o valor perdido em virtude do limitador anterior (STF, Plenário, RE 564.354 , Rel. Min CÁRMEN LÚCIA, DJU 15.02.11). 5. Também em sede de repercussão geral, a Suprema Corte, em recente julgado ( RE 937.595 ), reafirmou a jurisprudência acima e decidiu que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE XXXXX . 6. Assim, tem-se que o disposto nos artigos 14 da EC nº 20 /98 e 5º da EC nº 41 /03 deve alcançar os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, inclusive os que foram concedidos antes da Constituição Federal de 1988, mas desde que demonstrado que os mesmos tenham ficado limitados ao teto. 7. Na hipótese dos autos, conforme informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos de Concessão, o salário de benefício do instituidor da pensão foi limitado ao teto quando da sua revisão pelo art. 144 da Lei 8.213 /91, no chamado "buraco negro", de modo que merece ser readequado aos novos tetos, com reflexos no benefício de Pensão por Morte da parte autora. 8. Ressalte-se que a Turma Ampliada, em 24/08/2020, firmou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o benefício foi concedido no chamado "buraco negro", o INSS procedeu à revisão do processo concessório, retroagindo-o à data original, ou seja, "o processo dito original, genuinamente original e não submetido ao teto, restou inteiramente substituído. E neste novo processo original, fruto da revisão, o benefício foi efetivamente tetado". (trecho do voto divergente que restou vencedor do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, no PJE XXXXX-85.2019.4.05.8300 ). Confira-se: (PROCESSO: XXXXX20204058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021). 9. No que diz respeito ao termo inicial do pagamento dos atrasados, como não se cuida de concessão de benefício, mas de reajustes de prestações, estas sofrem limitação unicamente da prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. 10. Os valores em atraso devem ser atualizados com juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC , sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). 12. Apelação do particular provida. EPV

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013800

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    PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EC 20 /1998 E 41 /2003 E DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213 /1991. POSSIBILIDADE CONDICIONADA A VALOR DE BENEFÍCIO FIXADO SUPERIOR AO TETO NA DATA DA CONCESSÃO. INCLUSÃO DO PERÍODO DO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO. FATOR A RECUPERAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354 , consolidou entendimento de que a incidência dos novos tetos fixados pelas EC 20 /1998 e EC 41 /2003 sobre os benefícios limitados aos tetos imediatamente anteriores não representa ofensa ao ato jurídico perfeito ou aplicação retroativa das novas disposições constitucionais; o disposto nos arts. 14 da EC 20 /1998 e 5º da EC 41 /2003 não promoveu aumento ou reajuste, mas readequação dos valores percebidos ao novo teto; e o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, isso deve ser refletido sobre a apuração do benefício previdenciário (Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003). 2. Essa readequação alcança até benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 8.213 /1991, inclusive aqueles concedidos no chamado "buraco negro" (período entre 05/05/1988 e 04/04/1991), e as aposentadorias proporcionais. Precedente: TRF4, 5007062-56.2012.404.7204 , Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha , juntado aos autos em 11/12/2015. Não atinge, entretanto, benefícios iniciados anteriormente a 5/10/1998, quando ainda não se impunha um limitador único (Turma Recursal de Santa Catarina, 2006.72.51.001937-4, em 16/11/2011). 3. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20 /98 e 41 /2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição. Logo, nem todos os benefícios do RGPS serão objeto de tal revisão. 4. No caso em tela, de acordo com o levantamento e cálculo realizado pela Seção de Contadoria (fls. 129/145), o benefício da parte autora teve o salário de benefício limitado na época da concessão, em 31/3/1990 (fl. 143). Além disso, conforme o benefício devido apurado, a RMI seria de 36.436,71 (fl. 143), mas o benefício efetivamente recebido teve a RMI restrita a 27.371,74 (fl. 129). 5. Assim sendo, demonstrado que houve limitação do benefício percebido pelo autor à época da concessão e considerando que a readequação de que se trata alcança, sim, os benefícios concedidos desde a data da promulgação da Constituição (5/10/1988), incluindo aqueles iniciados durante o período denominado "buraco negro", tem o autor direito à readequação, havendo direito à revisão pleiteada e devendo-se manter a sentença nesse ponto. 6. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 8. Considerando a complexidade da causa e zelo profissional, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte; em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , I , da Lei 9.289 /96. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 6 e 7). Apelação adesiva provida (item 8).

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    PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EC 20 /1998 E 41 /2003 E DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213 /1991. POSSIBILIDADE CONDICIONADA A VALOR DE BENEFÍCIO FIXADO SUPERIOR AO TETO NA DATA DA CONCESSÃO. INCLUSÃO DO PERÍODO DO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO. FATOR A RECUPERAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354 , consolidou entendimento de que a incidência dos novos tetos fixados pelas EC 20 /1998 e EC 41 /2003 sobre os benefícios limitados aos tetos imediatamente anteriores não representa ofensa ao ato jurídico perfeito ou aplicação retroativa das novas disposições constitucionais; o disposto nos arts. 14 da EC 20 /1998 e 5º da EC 41 /2003 não promoveu aumento ou reajuste, mas readequação dos valores percebidos ao novo teto; e o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, isso deve ser refletido sobre a apuração do benefício previdenciário (Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003). 2. Essa readequação alcança até benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 8.213 /1991, inclusive aqueles concedidos no chamado "buraco negro" (período entre 05/05/1988 e 04/04/1991), e as aposentadorias proporcionais. Precedente: TRF4, 5007062-56.2012.404.7204 , Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 11/12/2015. Não atinge, entretanto, benefícios iniciados anteriormente a 5/10/1988, quando ainda não se impunha um limitador único (Turma Recursal de Santa Catarina, 2006.72.51.001937-4, em 16/11/2011). 3. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20 /98 e 41 /2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição. Logo, nem todos os benefícios do RGPS serão objeto de tal revisão. 4. No caso em tela, de acordo com o cálculo da RMI (fl. 18), o benefício da parte autora teve o salário de benefício limitado na época da concessão. Assim, enquanto, conforme o benefício devido apurado, a RMI seria de Cr$195.109,26, o benefício efetivamente recebido teve a RMI restrita a Cr$118.859,99. 5. Assim sendo, demonstrado que houve limitação do benefício percebido pelo autor à época da concessão e considerando que a readequação de que se trata alcança, sim, os benefícios concedidos desde a data da promulgação da Constituição (5/10/1988), incluindo aqueles iniciados durante o período denominado "buraco negro", tem o autor direito à readequação, havendo fator a recuperar e devendo-se manter a sentença nesse ponto. 6. Não há qualquer negativa de vigência a quaisquer dispositivos de lei federal, genericamente mencionados no apelo. Ao contrário, o presente julgamento tem em seu cerne a aplicação dos comandos das leis respectivas à matéria, na forma explicitada na fundamentação retro. 7. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 9. Considerando a complexidade da causa e zelo profissional, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte; em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , I , da Lei 9.289 /96. 10. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento (itens 7 e 8). Apelação adesiva a que se dá provimento (item 9).

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    PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EC 20 /1998 E 41 /2003 E DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213 /1991. POSSIBILIDADE CONDICIONADA A VALOR DE BENEFÍCIO FIXADO SUPERIOR AO TETO NA DATA DA CONCESSÃO. INCLUSÃO DO PERÍODO DO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO. FATOR A RECUPERAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354 , consolidou entendimento de que a incidência dos novos tetos fixados pelas EC 20 /1998 e EC 41 /2003 sobre os benefícios limitados aos tetos imediatamente anteriores não representa ofensa ao ato jurídico perfeito ou aplicação retroativa das novas disposições constitucionais; o disposto nos arts. 14 da EC 20 /1998 e 5º da EC 41 /2003 não promoveu aumento ou reajuste, mas readequação dos valores percebidos ao novo teto; e o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, isso deve ser refletido sobre a apuração do benefício previdenciário (Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003). 2. Essa readequação alcança até benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 8.213 /1991, inclusive aqueles concedidos no chamado "buraco negro" (período entre 05/05/1988 e 04/04/1991), e as aposentadorias proporcionais. Precedente: TRF4, 5007062-56.2012.404.7204 , Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 11/12/2015. Não atinge, entretanto, benefícios iniciados anteriormente a 5/10/1998, quando ainda não se impunha um limitador único (Turma Recursal de Santa Catarina, 2006.72.51.001937-4, em 16/11/2011). 3. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20 /98 e 41 /2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição. Logo, nem todos os benefícios do RGPS serão objeto de tal revisão. 4. No caso em tela, de acordo com o levantamento e cálculo realizado pela Seção de Contadoria (fls. 129/145), o benefício da parte autora teve o salário de benefício limitado na época da concessão, em 31/3/1990 (fl. 143). Além disso, conforme o benefício devido apurado, a RMI seria de 36.436,71 (fl. 143), mas o benefício efetivamente recebido teve a RMI restrita a 27.371,74 (fl. 129). 5. Assim sendo, demonstrado que houve limitação do benefício percebido pelo autor à época da concessão e considerando que a readequação de que se trata alcança, sim, os benefícios concedidos desde a data da promulgação da Constituição (5/10/1988), incluindo aqueles iniciados durante o período denominado "buraco negro", tem o autor direito à readequação, havendo direito à revisão pleiteada e devendo-se manter a sentença nesse ponto. 6. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 8. Considerando a complexidade da causa e zelo profissional, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte; em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , I , da Lei 9.289 /96. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 6 e 7). Apelação adesiva provida (item 8).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2021.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA ESCOSSIA ADVOGADO: Raquel Celoni Dombroski APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RMI. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. A sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da Renda Mensal do benefício (DIB: 02/02/1990) aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98 e 41 /03, entendendo que o salário de benefício do titular do benefício não ultrapassou o teto incidente quando do cálculo da RMI e, por conseguinte, não sofreu qualquer limitação. 2. Em suas razões recursais, o particular alega que apesar de a RMI não sofrer limitação ao teto na data início do benefício iniciado dentro do período conhecido como "Buraco Negro" - DIB em 05/10/1988 a 04/04/1991, o fato de não ter havido limitação na data da concessão torna-se irrelevante, pois, segundo alega, não há paridade entre o critério de reajustamento dos benefícios e o dos tetos naquele período, conforme parecer anexo. 3. Não incide o prazo decadencial de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 10.839 /2004, eis que o Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/CE , consolidou o entendimento de que a aplicação do art. 14 da EC 20 /98 e do art. 5º da EC 41 /2003 aos benefícios previdenciários, concedidos antes da vigência de referidas normas, não se refere a aumento ou reajuste de benefício. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, é no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20 /1998 e do art. 5º da EC 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, a fim de se recuperar o valor perdido em virtude do limitador anterior (STF, Plenário, RE 564.354 , Rel. Min CÁRMEN LÚCIA , DJU 15.02.11). 5. Também em sede de repercussão geral, a Suprema Corte, em recente julgado ( RE 937.595 ), reafirmou a jurisprudência acima e decidiu que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE XXXXX . 6. Assim, tem-se que o disposto nos artigos 14 da EC nº 20 /98 e 5º da EC nº 41 /03 deve alcançar os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, inclusive os que foram concedidos antes da Constituição Federal de 1988, mas desde que demonstrado que os mesmos tenham ficado limitados ao teto. 7. Na hipótese dos autos, conforme informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos de Concessão, o salário de benefício do instituidor da pensão foi limitado ao teto quando da sua revisão pelo art. 144 da Lei 8.213 /91, no chamado "buraco negro", de modo que merece ser readequado aos novos tetos, com reflexos no benefício de Pensão por Morte da parte autora. 8. Ressalte-se que a Turma Ampliada, em 24/08/2020, firmou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o benefício foi concedido no chamado "buraco negro", o INSS procedeu à revisão do processo concessório, retroagindo-o à data original, ou seja, "o processo dito original, genuinamente original e não submetido ao teto, restou inteiramente substituído. E neste novo processo original, fruto da revisão, o benefício foi efetivamente tetado". (trecho do voto divergente que restou vencedor do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , no PJE XXXXX-85.2019.4.05.8300 ). Confira-se: (PROCESSO: XXXXX20204058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021). 9. No que diz respeito ao termo inicial do pagamento dos atrasados, como não se cuida de concessão de benefício, mas de reajustes de prestações, estas sofrem limitação unicamente da prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. 10. Os valores em atraso devem ser atualizados com juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC , sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). 12. Apelação do particular provida. EPV

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047200 SC XXXXX-28.2015.404.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. 1. No julgamento do RE 564.354 , com repercussão geral, o STF concluiu que o salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, sendo o limitador de pagamento (teto) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Assim, toda vez que o limitador for alterado, a nova renda mensal do benefício corresponderá ao coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício integral (reajustado até a data da alteração), incidindo o limitador-teto apenas para fins de pagamento em cada competência. 2. No mesmo julgamento, assentou-se que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Esse entendimento se aplica também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988 e àqueles iniciados no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois suas rendas também estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data de concessão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013800

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EC 20 /1998 E 41 /2003. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO PELO MENOR VALOR TETO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL. 1. As Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /03 promoveram a majoração do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, elevando-os em percentual superior ao dos índices de reajuste dos benefícios concedidos anteriormente à vigência delas. 2. Analisando o tema em sede de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a incidência dos novos tetos fixados pelas EC 20 /1998 e EC 41 /2003 sobre os benefícios limitados aos tetos imediatamente anteriores não representa ofensa ao ato jurídico perfeito ou aplicação retroativa das novas disposições constitucionais; o disposto nos arts. 14 da EC 20 /1998 e 5º da EC 41 /2003 não promoveu aumento ou reajuste, mas readequação dos valores percebidos ao novo teto; e o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, isso deve ser refletido sobre a apuração do benefício previdenciário (Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003). 3. Essa readequação alcança até benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 8.213 /1991, inclusive aqueles concedidos no chamado “buraco negro” (período entre 05/05/1988 e 04/04/1991), e as aposentadorias proporcionais. Precedente: TRF4, 5007062-56.2012.404.7204 , Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 11/12/2015. Não atinge, entretanto, benefícios iniciados anteriormente a 5/10/1998, quando ainda não se impunha um limitador único (Turma Recursal de Santa Catarina, 2006.72.51.001937-4, em 16/11/2011). 4. O autor objetiva a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário, concedido em 06/08/1980 (fl. 22, ID XXXXX), com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003. 5. Em sentença, o processo foi extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sob o fundamento de que não há revisão a ser feita ou diferença a apurar, uma vez que o benefício da parte autora não sofreu impacto em função de limitação ao teto, quer no ato da concessão, quer ao longo da evolução ou após o ajuizamento da ação revisional. 6. À época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, o valor dos benefícios era limitado exclusivamente pelo “maior valor-teto”, sendo que o “menor valor-teto” era utilizado unicamente como componente do cálculo da RMI devida. Deste modo, em que pese a nomenclatura, o “menor-valor teto” não era verdadeiro teto previdenciário. Precedente: XXXXX-11.2018.4.01.3800 , TRF1, Primeira Região, Relatora JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, PJe 29/07/2019 PAG. 7. In casu, de acordo com a análise da Seção de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de Minas Gerais fls. 13/132 – ID XXXXX), à época da concessão do benefício (06/08/1980), o “maior valor-teto” correspondia a Cr$ 70.136,00, enquanto a renda mensal inicial do benefício do autor, correspondente à média dos 36 salários, foi apurada em Cr$ 52.797,98, modo que não houve limitação ao teto do benefício nem no momento de sua concessão, nem em virtude de reajustes posteriores. 8. Assim, a parte autora não faz jus à revisão pretendida, devendo, pois, ser mantida a sentença. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais questões ventiladas pelo apelante. 9. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor corrigido da causa. Custas mantidas, na forma da r. sentença. Suspensas as cobranças em razão de o autor estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 10. Apelação do autor a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013800

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    PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EC 20 /1998 E 41 /2003. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO PELO MENO VALOR TETO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL. 1. As Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /03 promoveram a majoração do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, elevando-os em percentual superior ao dos índices de reajuste dos benefícios concedidos anteriormente à vigência delas. 2. Analisando o tema em sede de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a incidência dos novos tetos fixados pelas EC 20 /1998 e EC 41 /2003 sobre os benefícios limitados aos tetos imediatamente anteriores não representa ofensa ao ato jurídico perfeito ou aplicação retroativa das novas disposições constitucionais; o disposto nos arts. 14 da EC 20 /1998 e 5º da EC 41 /2003 não promoveu aumento ou reajuste, mas readequação dos valores percebidos ao novo teto; e o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, isso deve ser refletido sobre a apuração do benefício previdenciário (Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003). 3. Essa readequação alcança até benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 8.213 /1991, inclusive aqueles concedidos no chamado “buraco negro” (período entre 05/05/1988 e 04/04/1991), e as aposentadorias proporcionais. Precedente: TRF4, 5007062-56.2012.404.7204 , Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 11/12/2015. Não atinge, entretanto, benefícios iniciados anteriormente a 5/10/1998, quando ainda não se impunha um limitador único (Turma Recursal de Santa Catarina, 2006.72.51.001937-4, em 16/11/2011). 4. A autora objetiva a aplicação, ao seu benefício previdenciário, concedido em 02/02/1983 (fls. 17/18, ID XXXXX), dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20 /1998 e 41 /2003. 5. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a revisão pleiteada não se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 como a aposentadoria por tempo de serviço da autora, deferida a partir de 02/02/1983. 6. Data venia, o fato de o benefício de aposentadoria da autora ter sido concedido durante o período conhecido como “buraco negro” não o exclui da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, de acordo com a remansosa jurisprudência, conforme mencionado alhures. 7. Por outro lado, a revisão propriamente deve ser analisada caso a caso, na esteira dos parâmetros definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354 . 8. À época da concessão do benefício da autora, o valor dos benefícios era limitado exclusivamente pelo “maior valor-teto”, sendo que o “menor valor-teto” era utilizado unicamente como componente do cálculo da RMI devida. Deste modo, em que pese à nomenclatura, o “menor-valor teto” não era verdadeiro teto previdenciário. 9. In casu, de acordo com a análise da Seção de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de Minas Gerais (ID XXXXX), o “maior valor-teto” correspondia a Cr$ 40.152,00 e o “menor valor-teto”, a Cr$200.576,00, enquanto o salário-de-benefício da autora foi fixado em Cr$ 200.289,66, de modo que não houve limitação ao teto do benefício nem no momento de sua concessão, nem em virtude de reajustes posteriores. 10. Ressalte-se que, embora a autora afirme que seu salário-de-benefício foi de Cr$206.566,97, analisando os documentos de fls. 17 e 18 do ID XXXXX, nota-se que, na realidade, o valor é aquele apontado pela Contadoria Judicial, a saber, Cr$ 200.289,66. 11. Dessa forma, nota-se que o benefício da autora, à época da concessão, não superou nem mesmo o “menor valor-teto” e mesmo que o tivesse superado estaria aquém do “maior valor-teto”, o que também não permitiria a revisão para readequação do valor do benefício aos tetos da EC 20 /1998 e 41 /2003. Precedentes: ( AC XXXXX-10.2017.4.01.3800 , TRF1, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 15/10/2019 PAG; AC XXXXX-61.2018.4.01.3800 , TRF1, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 15/10/2019 PAG, XXXXX-71.2017.4.01.3400 PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 25/09/2019 PAG; XXXXX-11.2018.4.01.3800 , TRF1, Primeira Região, Relatora JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, PJe 29/07/2019 PAG. 12. Assim, a parte autora não faz jus à revisão pretendida, devendo, pois, ser mantida a r. sentença de improcedência, ainda que por parcialmente fundamento diverso. 13. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor corrigido da causa. Custas mantidas, na forma da r. sentença. Suspensas as cobranças em razão de o autor estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 14. Apelação da autora a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047116 RS XXXXX-27.2014.404.7116

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. 1. No julgamento do RE 564.354 , com repercussão geral, o STF concluiu que o salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, sendo o limitador de pagamento (teto) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Assim, toda vez que o limitador for alterado, a nova renda mensal do benefício corresponderá ao coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício integral (reajustado até a data da alteração), incidindo o limitador-teto apenas para fins de pagamento em cada competência. 2. No mesmo julgamento, assentou-se que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Esse entendimento se aplica também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988 e àqueles iniciados no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois suas rendas também estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data de concessão.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047100 RS XXXXX-05.2014.404.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. 1. No julgamento do RE 564.354 , com repercussão geral, o STF concluiu que o salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, sendo o limitador de pagamento (teto) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Assim, toda vez que o limitador for alterado, a nova renda mensal do benefício corresponderá ao coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício integral (reajustado até a data da alteração), incidindo o limitador-teto apenas para fins de pagamento em cada competência. 2. No mesmo julgamento, assentou-se que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Esse entendimento se aplica também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988 e àqueles iniciados no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois suas rendas também estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data de concessão.

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