TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058401
PROCESSO Nº: XXXXX-87.2021.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA ESCOSSIA ADVOGADO: Raquel Celoni Dombroski APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RMI. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. A sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da Renda Mensal do benefício (DIB: 02/02/1990) aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98 e 41 /03, entendendo que o salário de benefício do titular do benefício não ultrapassou o teto incidente quando do cálculo da RMI e, por conseguinte, não sofreu qualquer limitação. 2. Em suas razões recursais, o particular alega que apesar de a RMI não sofrer limitação ao teto na data início do benefício iniciado dentro do período conhecido como "Buraco Negro" - DIB em 05/10/1988 a 04/04/1991, o fato de não ter havido limitação na data da concessão torna-se irrelevante, pois, segundo alega, não há paridade entre o critério de reajustamento dos benefícios e o dos tetos naquele período, conforme parecer anexo. 3. Não incide o prazo decadencial de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 10.839 /2004, eis que o Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/CE , consolidou o entendimento de que a aplicação do art. 14 da EC 20 /98 e do art. 5º da EC 41 /2003 aos benefícios previdenciários, concedidos antes da vigência de referidas normas, não se refere a aumento ou reajuste de benefício. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, é no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20 /1998 e do art. 5º da EC 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, a fim de se recuperar o valor perdido em virtude do limitador anterior (STF, Plenário, RE 564.354 , Rel. Min CÁRMEN LÚCIA, DJU 15.02.11). 5. Também em sede de repercussão geral, a Suprema Corte, em recente julgado ( RE 937.595 ), reafirmou a jurisprudência acima e decidiu que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE XXXXX . 6. Assim, tem-se que o disposto nos artigos 14 da EC nº 20 /98 e 5º da EC nº 41 /03 deve alcançar os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, inclusive os que foram concedidos antes da Constituição Federal de 1988, mas desde que demonstrado que os mesmos tenham ficado limitados ao teto. 7. Na hipótese dos autos, conforme informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos de Concessão, o salário de benefício do instituidor da pensão foi limitado ao teto quando da sua revisão pelo art. 144 da Lei 8.213 /91, no chamado "buraco negro", de modo que merece ser readequado aos novos tetos, com reflexos no benefício de Pensão por Morte da parte autora. 8. Ressalte-se que a Turma Ampliada, em 24/08/2020, firmou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o benefício foi concedido no chamado "buraco negro", o INSS procedeu à revisão do processo concessório, retroagindo-o à data original, ou seja, "o processo dito original, genuinamente original e não submetido ao teto, restou inteiramente substituído. E neste novo processo original, fruto da revisão, o benefício foi efetivamente tetado". (trecho do voto divergente que restou vencedor do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, no PJE XXXXX-85.2019.4.05.8300 ). Confira-se: (PROCESSO: XXXXX20204058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021). 9. No que diz respeito ao termo inicial do pagamento dos atrasados, como não se cuida de concessão de benefício, mas de reajustes de prestações, estas sofrem limitação unicamente da prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. 10. Os valores em atraso devem ser atualizados com juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC , sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). 12. Apelação do particular provida. EPV