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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-41.2017.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00058104120174013800_66898.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EC 20/1998 E 41/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO PELO MENOR VALOR TETO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL.

1. As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 promoveram a majoração do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, elevando-os em percentual superior ao dos índices de reajuste dos benefícios concedidos anteriormente à vigência delas.
2. Analisando o tema em sede de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a incidência dos novos tetos fixados pelas EC 20/1998 e EC 41/2003 sobre os benefícios limitados aos tetos imediatamente anteriores não representa ofensa ao ato jurídico perfeito ou aplicação retroativa das novas disposições constitucionais; o disposto nos arts. 14 da EC 20/1998 e da EC 41/2003 não promoveu aumento ou reajuste, mas readequação dos valores percebidos ao novo teto; e o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual, se houver alteração do teto, isso deve ser refletido sobre a apuração do benefício previdenciário (Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003).
3. Essa readequação alcança até benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, inclusive aqueles concedidos no chamado “buraco negro” (período entre 05/05/1988 e 04/04/1991), e as aposentadorias proporcionais. Precedente: TRF4, 5007062-56.2012.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 11/12/2015. Não atinge, entretanto, benefícios iniciados anteriormente a 5/10/1998, quando ainda não se impunha um limitador único (Turma Recursal de Santa Catarina, 2006.72.51.001937-4, em 16/11/2011).
4. O autor objetiva a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário, concedido em 06/08/1980 (fl. 22, ID XXXXX), com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
5. Em sentença, o processo foi extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sob o fundamento de que não há revisão a ser feita ou diferença a apurar, uma vez que o benefício da parte autora não sofreu impacto em função de limitação ao teto, quer no ato da concessão, quer ao longo da evolução ou após o ajuizamento da ação revisional.
6. À época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, o valor dos benefícios era limitado exclusivamente pelo “maior valor-teto”, sendo que o “menor valor-teto” era utilizado unicamente como componente do cálculo da RMI devida. Deste modo, em que pese a nomenclatura, o “menor-valor teto” não era verdadeiro teto previdenciário. Precedente: XXXXX-11.2018.4.01.3800, TRF1, Primeira Região, Relatora JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, PJe 29/07/2019 PAG.
7. In casu, de acordo com a análise da Seção de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de Minas Gerais fls. 13/132 – ID XXXXX), à época da concessão do benefício (06/08/1980), o “maior valor-teto” correspondia a Cr$ 70.136,00, enquanto a renda mensal inicial do benefício do autor, correspondente à média dos 36 salários, foi apurada em Cr$ 52.797,98, modo que não houve limitação ao teto do benefício nem no momento de sua concessão, nem em virtude de reajustes posteriores.
8. Assim, a parte autora não faz jus à revisão pretendida, devendo, pois, ser mantida a sentença. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais questões ventiladas pelo apelante.
9. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor corrigido da causa. Custas mantidas, na forma da r. sentença. Suspensas as cobranças em razão de o autor estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
10. Apelação do autor a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.

Acórdão

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1834496581

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