ADMINISTRATIVO. AJG. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. I. Consoante o disposto no art. 98 do CPC , a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. II. Não obstante, é legítima a revogação do benefício, quando (a) a parte adversa impugna, tempestivamente, sua concessão, comprovando não estar configurada situação de hipossuficiência, ou (b) a condição econômico-financeira do beneficiário sofre alteração no curso do processo, não mais subsistindo o motivo que justificou o seu deferimento. III. Com efeito, considerando que (a) é cediço o entendimento no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (STJ, 3ª Turma, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016); (b) o cumprimento de sentença constitui mera fase processual que sucede aquela destinada ao conhecimento da lide e é, nessa perspectiva, que deve ser analisada a cessação dos efeitos do benefício concedido anteriormente (sem impugnação da parte adversa); (c) a revogação da gratuidade da justiça pressupõe a ocorrência de alteração substancial na condição econômico-financeira da parte no curso do processo. IV. Não restou configurada modificação significativa na situação fática que propiciou a concessão de gratuidade, pelo menos a ponto de justificar a revogação ou não extensão de seus efeitos, de modo que é de se reconhecer a probabilidade do direito alegada, fundada na exigência de segurança jurídica.