A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REARBITRAMENTO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 , parágrafo único , do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126 /TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . No caso concreto , o Tribunal Regional, afastando as conclusões periciais, reformou a sentença para julgar procedente o pleito autoral de indenização por dano moral e material e de manutenção do plano de saúde, por concluir pela existência de nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a Obreira (LER e DORT) e a atividade exercida em prol do Reclamado, sobretudo diante da falta de alternância de tarefas e da necessidade de digitação corriqueira , evidenciadas pelo conjunto probatório colacionado. F oi delineado no acórdão regional que a empresa tinha ciência da reabilitação da Obreira e de que essa não poderia mais realizar atividade de digitação, contudo, a alocou como técnica de agência. Contudo, as testemunhas ouvidas evidenciaram a falta de alternância de tarefas e a necessidade de digitação corriqueira em tais atividades, situações que desencadearam a enfermidade da Obreira , segundo a Corte Regional. Uma vez constatado o caráter ocupacional da patologia e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida do Reclamado e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o desencadeamento da patologia. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º , III , da CF ). Além disso, vale salientar que o prejuízo material experimentado pela Obreira é nítido, fazendo, portanto, jus ao pensionamento, de forma a ressarcir a constatada redução de sua capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do CC . No que se refere à determinação de manutenção do plano de saúde , nas mesmas condições que havia quando da dispensa, de forma vitalícia, consta na decisão recorrida a necessidade de acompanhamento médico permanente da patologia de caráter ocupacional - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 /TST. Assim, a obrigação do Reclamado pela manutenção do plano de saúde decorre do fato de que deu causa à doença ocupacional que resultou na incapacidade laborativa - parcial e permanente - da Reclamante, e tem como objetivo a restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restitutio in integrum). Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Outrossim, fixadas tais premissas pelo TRT e, considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973 ), conclui-se que o TRT promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126 /TST . Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REARBITRAMENTO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso dos autos , tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral revela-se excessivo, levando em consideração o dano, o nexo causal, o tempo de serviço prestado, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares, de modo que deve ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano moral sofrido pela Obreira. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. CÁLCULO. PERCENTUAL ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 , caput, do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. CÁLCULO. PERCENTUAL ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539 , CCB/1916 ; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950 , caput, do CCB ) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese , vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução no percentual de 50%. A Corte de origem condenou o Reclamado ao pagamento de pensão vitalícia à Reclamante, "no valor correspondente a 50% do último salário pago à autora, incluindo o 13º salário, pelo seu duodécimo, ou anualmente no mês de dezembro e o FGTS até a data em que a Autora completar 78 anos, expectativa de vida da mulher brasileira, segundo o IBGE, a ser paga de uma única vez (artigo 950 § único do CCB )", bem como a reincluí-la "no plano de saúde empresarial, nas mesmas condições que havia quando da dispensa, de forma vitalícia". Conforme se depreende do acórdão recorrido, o percentual arbitrado para a redução da capacidade laboral e para o cálculo do pensionamento (50%) observou a prova produzida nos autos, não havendo, no acórdão recorrido, substrato fático que permita acolher percentual diverso . Outrossim, não há elementos, no acórdão recorrido, de que a moléstia ocupacional tenha resultado em perda de 100% da capacidade laboral da Obreira, de forma a ensejar a majoração do percentual do pensionamento para 100%, tal como pretendido pela Reclamante. De outra face, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário. No caso dos autos , como visto, o TRT considerou devido o pensionamento no valor correspondente a 50% do último salário pago à autora , incluindo o 13º salário, pelo seu duodécimo, ou anualmente no mês de dezembro e o FGTS. Não se desconhece que esta Corte já se manifestou no sentido de que os valores pagos a título de FGTS não integram a base de cálculo da pensão mensal, por não fazerem parte da renda habitual da Obreira, somente podendo ser sacado em situações excepcionais, o que resultaria em rendimento superior ao que habitualmente recebia. No caso, contudo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , já que não houve insurgência específica do Reclamado, nesse aspecto, mantém-se a decisão recorrida que incluiu tal parcela na base de cálculo do pensionamento. Nesse contexto, a decisão regional deve ser reformada para determinar que a pensão seja calculada sobre a última remuneração da Obreira, mantidos as mesmas integrações e os demais parâmetros de cálculo estabelecidos pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO OBREIRO QUANTO AO TEMA. Em face do provimento do apelo patronal para minorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, resta prejudicada a análise do apelo obreiro quanto à pretensão de majorar o montante indenizatório. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema.