Beneficiário em Tratamento em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050080

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    EMENTA Apelação Cível. Plano de Saúde Coletivo. Cancelamento. Doença grave. Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. Imperativo que a operadora de plano de saúde, quando do cancelamento do contrato coletivo, ofereça ao segurado, em tratamento de doença grave, a continuidade dos serviços prestados, nos mesmos moldes estabelecidos no contrato coletivo, até a respectiva alta hospitalar. Precedentes do STJ. Danos morais configurados. Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais. A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da apelada, que se encontrava em tratamento de quimioterapia, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o apelante assumiu o risco de causar lesão à recorrida, mesmo que de ordem extra patrimonial. O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656 /98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260602 SP XXXXX-42.2019.8.26.0602

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    APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória –– Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica – Pretensão de manutenção de cobertura contratual após os 24 meses previsto na Lei 9656 /98, até o término do tratamento de paralisia cerebral que acomete o filho menor, dependente do plano de saúde - Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores, alegando, que, restando comprovado que o dependente é portador de paralisia cerebral, revela-se descabida a interrupção do tratamento multidisciplinar prescrito pelos médicos que o atendem – Cabimento – Dependente que se encontra em meio a tratamento contra doença grave - Impossibilidade de interrupção do tratamento - Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, não havendo se falar, portanto, em prevalência das disposições contidas no artigo 30 da Lei nº 9.656 /98 em detrimento da saúde do paciente, por incidência da legislação consumerista - Recurso provido para julgar procedente a ação e determinar o restabelecimento da cobertura de plano de saúde "sub judice" enquanto perdurar o tratamento médico do dependente, mediante o pagamento de contraprestação pelos autores, no prazo de 5 dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$500,00.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20178240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. TUTELA LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DA AVENÇA. REQUISITOS DE URGÊNCIA. APARENTE ABUSIVIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE USUÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA (MIELOMENINGOCELE). NOTIFICAÇÃO QUE NÃO VEM ACOMPANHADA DE OFERTA DE PLANOS INDIVIDUAIS ALTERNATIVOS AOS BENEFICIÁRIOS DO CONTRATO VIGENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-70.2017.8.24.0000 , de Blumenau, rel. Stanley da Silva Braga , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-02.2021.8.26.0100

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    PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO IMOTIVADA. Beneficiário com transtorno de espectro autista, em tratamento multidisciplinar. Insurgência contra sentença de procedência. Manutenção. Ausência de impugnação específica à parte dos fundamentos da r. sentença somada a entendimento do STJ em sede de recurso especial repetitivo pela inadmissibilidade da rescisão de contrato de plano de saúde, inclusive coletivo, quando o paciente estiver em tratamento necessário para a manutenção de sua saúde. Tema 1082. Taxatividade do Rol da ANS, no mais, não altera a decisão judicial anterior que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Mantida, ainda, a inexigibilidade das mensalidades durante o período em que o plano de saúde esteve cancelado. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. MENOS DE 30 VIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1-Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de a operadora de plano de saúde promover resilição unilateral imotivada do vínculo com a empresa estipulante. 2-O contrato firmado entre as partes revela-se um ¿falso coletivo¿ também chamado de ¿atípico contrato coletivo¿, pois à época da rescisão possuía apenas quatro beneficiários. 3-Embora o contrato tivesse sido firmado para mais de 30 vidas, ao longo dos anos transmudou-se, assumindo características de contrato individual. 4-O E. STJ possui entendimento no sentido de que, tratando-se contrato com menos de 30 usuários, em atenção à posição de vulnerabilidade da empresa estipulante, não é possível sua resilição unilateral. 5-O contrato coletivo de plano de saúde que passa a ostentar número ínfimo de participantes, dado o seu viés de contrato coletivo atípico, atrai a incidência da Legislação Consumerista, que possibilita seu excepcional tratamento como plano individual. 6-Dano moral inexistente. Resilição fundada em razoável interpretação das normas legais e no contrato. Além disso, não se verifica mácula ao nome da empresa ou descrédito perante terceiros decorrente da conduta da operadora de plano de saúde.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160194 Curitiba XXXXX-66.2017.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS À RECORRENTE. MANEJO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE DEVOLVEU A ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU A ESTA CORTE. ACLARATÓRIOS QUE FORAM OPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL E, PORTANTO, INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL PARA A APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA PELO ART. 13 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DA LEI Nº 9.656 /98. RESCISÃO, CONTUDO, QUE OCORREU DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DE PACIENTE COM CÂNCER E DOENÇA CORONÁRIA CRÔNICA. SEGURADORA QUE, ANTES DE REALIZAR O CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO, DEVERIA TER OPORTUNIZADO AO AUTOR A MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, SEM PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO DEMANDANTE A CONTRATAÇÃO COM OUTRA OPERADORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ORIGINARIAMENTE AVENÇADO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO MÉDICO.DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REQUERENTE DIAGNOSTICADO COM GRAVES PATOLOGIAS, FICANDO SUJEITO À INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. SITUAÇÃO QUE, NO CASO, ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-66.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.10.2020)

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