TRT-PR-04-10-2005 BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS DISPENSÁVEIS AO CONVÍVIO FAMILIAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. Na aplicação da lei, deve o juiz atentar aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º , LICC e art. 8º , CLT ), o que leva à conclusão de que são protegidos pela cláusula da impenhorabilidade, tal como regulada no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009 -90, tão-somente aqueles bens indispensáveis à existência digna do devedor e de sua família, não incluindo aqueles destinados a lhes proporcionar conforto maior do que desfruta o cidadão comum. Sendo assim, podem ser objeto de penhora os aparelhos eletrodomésticos que não se mostrem imprescindíveis ao funcionamento do lar, pois a proteção do art. 1º , parágrafo único , da Lei n.º 8.009 -90, não se aplica indistintamente a todos os móveis que guarnecem a casa do devedor, mas tem a finalidade de resguardar tão-somente aqueles móveis indispensáveis à vida familiar, não estando abrangidos, assim, aqueles bens cuja utilidade, embora possa trazer benefícios e comodidades à família, não sejam considerados imprescindíveis.