23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9: XXXXX PR XXXXX-2002-658-9-0-0
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEÇÃO ESPECIALIZADA
Publicação
Relator
LUIZ CELSO NAPP
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Ementa
TRT-PR-25-11-2005 BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS DISPENSÁVEIS AO CONVÍVIO FAMILIAR. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Na aplicação da lei, deve o juiz atentar aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LICC e art. 8º, CLT), o que leva à conclusão de que são protegidos pela cláusula da impenhorabilidade, tal como regulada no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009-90, tão-somente aqueles bens indispensáveis à existência digna do devedor e de sua família, não incluindo aqueles destinados a lhes proporcionar conforto maior do que desfruta o cidadão comum. Sendo assim, podem ser objeto de penhora os aparelhos eletrodomésticos que não se mostrem imprescindíveis ao funcionamento do lar, pois a proteção do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009-90, não se aplica indistintamente a todos os móveis que guarnecem a casa do devedor, mas tem a finalidade de resguardar tão-somente aqueles móveis indispensáveis à vida familiar, não estando abrangidos, assim, aqueles bens cuja utilidade, embora possa trazer benefícios e comodidades à família, não sejam considerados imprescindíveis.