Binômio Necessidade/ Disponibilidade Entre Alimentando e Alimentante em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090067

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694 , § 1º , do Código Civil , a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. O binômio necessidade x possibilidade, é observado para que haja um equilíbrio, que não seja uma sobrecarga ao que presta os alimentos tampouco haja enriquecimento ilícito ao alimentado que recebe os alimentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade e possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando, e a disponibilidade do alimentante, à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade. 2. Da análise dos documentos, percebe-se que os alimentos foram fixados em patamar superior à capacidade financeira do apelante, razão pela qual entendo razoável a redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a cada um dos filhos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-PA - XXXXX20218140000

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO CUMULADO COM GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERMITIR IGUAL PADRÃO DE VIDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ...Ver ementa completaPROVIDO. 1- O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade-possibilidade, onde o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal do pai alimentar o filho menor. 2. Os alimentos decorrentes das relações de parentesco entre genitores e filhos menores têm a função de permitir que os alimentandos usufruam o mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante. 3. Comprovado que os alimentos fixados não guardam relação de proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, deve ser majorada a verba alimentar. 4. Considerando o princípio do melhor interesse dos menores e de proteção integral, a idade das crianças, as peculiaridades do caso, deve ser mantida a guarda compartilhada dos menores, tendo como lar re

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168050000

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. I – A obrigação alimentar deve ser fixada na proporção das carências do alimentando e dos recursos do alimentante, em respeito ao binômio necessidade versus possibilidade, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II – É cediço que ambos os pais detêm a obrigação da prestação dos alimentos aos filhos, de forma que também a Agravante deve participar no sustento da prole, contribuindo na proporção das suas disponibilidade. III - Evidenciado nos autos que a Alimentante não apresenta condições de arcar com o montante inicialmente fixado a título de alimentos destinados aos filhos, cumpre reduzir a verba de forma ponderada, buscando o equilíbrio do binômio necessidade versus possibilidade. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-72.2016.8.05.0000 , Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/10/2016 )

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Autos nº 5591691.36.2021.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Agravante : ANTÔNIO FERNANDO CRUZ DE MELLO Agravada : MAMCM Relatora : CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO ? Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE. CAPACIDADE ECONÔMICA ABASTADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA AFASTADA. 1. A pensão alimentícia deve ser arbitrada considerando o binômio necessidade-possibilidade, aferindo-se as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade de recursos do alimentante. 2. São presumidas as necessidades alimentares dos filhos menores, não havendo necessidade de comprovação cabal dos gastos, na medida em que sua manutenção digna vai além da alimentação propriamente dita, como vestuário, saúde, lazer, habitação, cuidados etc, gastos mínimos a serem analisados. 3. Revelada a condição socioeconômica abastada do alimentante, é razoável a imposição dos alimentos provisórios arbitrados (15% dos rendimentos líquidos e 50% das despesas extraordinárias). 4. Na ação de alimentos as decisões judiciais não se subordinam ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los para atender o melhor interesse do alimentando. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20238090064

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À FILHA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PARÂMETROS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando e a disponibilidade de recursos do alimentante. 2. O fato de estar desempregado não libera o pai de pagar alimentos aos filhos, tampouco autoriza sua fixação em valor ínfimo, mormente quando o alimentante possui regular aptidão para o trabalho. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20238090064 GOIANIRA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À FILHA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PARÂMETROS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando e a disponibilidade de recursos do alimentante. 2. O fato de estar desempregado não libera o pai de pagar alimentos aos filhos, tampouco autoriza sua fixação em valor ínfimo, mormente quando o alimentante possui regular aptidão para o trabalho. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade e possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando, e a disponibilidade do alimentante, à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade. Inteligência do § 1º , do artigo 1.694 , do Código Civil . 2. Quando da análise global dos documentos jungidos aos autos percebe-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar superior à capacidade financeira do recorrente, a minoração da verba alimentícia é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 Jaraguá do Sul XXXXX-80.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO PELO GENITOR AO FILHO MENOR EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALIMENTANTE QUE TEM REMUNERAÇÃO FIXA. CÁLCULO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS, OBEDECIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS ATINENTES À PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/DISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O arbitramento dos alimentos a filho menor deve ser feito em consonância com o disposto no art. 1.694 , parágrafo único , do Código Civil . Do ponto de vista da necessidade do alimentando, deve-se atentar ao disposto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente . Em relação à disponibilidade, deve-se observar a proporcionalidade entre os pagamentos pelos pais, conforme sua capacidade econômica, sendo relevante observar que quem exerce a guarda presta alimentos in natura (fornecendo, por exemplo, moradia, alimentação e transporte). Se o alimentante tem remuneração fixa, o encargo será calculado sobre o total dos seus rendimentos, assim consideradas todas as verbas de caráter remuneratório, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios em lei, como as parcelas atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. QUANTUM ALIMENTAR RAZOÁVEL. DESCABIMENTO. A decisão judicial foi enfrentada de forma adequada, não ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Conforme artigo 1.699 , do Código Civil , a revisão do valor dos alimentos é autorizada, sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. No presente caso, não houve alteração em um dos pólos do binômio necessidade-possibilidade que fizesse jus à majoração pleiteada. As necessidades da alimentada devem ser avaliadas em conjunto com as possibilidades dos genitores. Valor alcançado se encontra dentro dos parâmetros adequados. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70069713469, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 13/07/2017).

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