Bloqueio dos Cruzados Novos em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013600

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    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Banco Central do Brasil, como autarquia que é, beneficia-se da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra ele, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 com o art. 2º do Decreto-lei 4.597 /1942. 2. Inaplicabilidade de precedentes judiciais relativos ao prazo prescricional em ações propostas contra pessoas jurídicas de direito privado (bancos). 3. Tendo o bloqueio de cruzados novos ocorrido em 1990, indubitável que, em 2009, quando a ação foi proposta, eventual direito dos autores já havia sido extinto pela prescrição. 4. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013600

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    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Banco Central do Brasil, como autarquia que é, beneficia-se da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra ele, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 com o art. 2º do Decreto-lei 4.597 /1942. 2. Inaplicabilidade de precedentes judiciais relativos ao prazo prescricional em ações propostas contra pessoas jurídicas de direito privado (bancos). 3. Tendo o bloqueio de cruzados novos ocorrido em 1990, indubitável que, em 2009, quando a ação foi proposta, eventual direito dos autores já havia sido extinto pela prescrição. 4. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19914036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRUZADOS NOVOS. BLOQUEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/1990. INDEVIDA PELO BACEN. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Com relação ao mês de março de 1990, o Banco Central não pode ser condenado ao pagamento de diferenças de correção monetária dos valores bloqueados. 2. Embargos de declaração acolhidos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX19924025101 RJ XXXXX-55.1992.4.02.5101

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    APELAÇÃO. PLANO COLLOR. PERDA CAMBIAL. RESSARCIMENTO JUROS PAGOS. ILEGITIMIDADE UNIÃO FEDERAL. ATO DO LEGISLATIVO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. União Federal é parte ilegítima para compor o feito no tocante ao pedido de correção monetária. A jurisprudência dos tribunais é pacífica neste sentido. Vejamos: "(...) O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor (...)"STJ. REsp XXXXX / SP . Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Seção. DJ: 27/05/2009. 2. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Legitimidade passiva exclusiva do BACEN. 3. A parte autora ter sido forçada a contratar empréstimos privados com instituições financeiras em razão do bloqueio dos seus cruzados novos. Aduz ter sofrido prejuízo com o pagamento dos juros destes empréstimos em valor equivalente a Cr$ 1.854.395,55 (atualizados em 02/1992). 4. A parte autora alega que seu prejuízo decorre dos efeitos legais da Medida Provisória nº. 168 , de 15.03.1990, que posteriormente se converteu na Lei nº. 8.024 /90. 5. O ato supostamente danoso foi praticado pelo Presidente da República, com a edição da Medida Provisória nº. 168 /90, e, ratificado, posteriormente, pelo Congresso Nacional, através da Lei nº. 8.024 /90. 6. Não obstante a insatisfação da parte autora, o Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo 7. O fato de o ato normativo ter caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Logo, todos vão sofrer restrições ou receber benefícios com essa atuação geral e abstrata. 8. Apelação desprovida. 1

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 534 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024 /90 - BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - NORMAS LEGAIS DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU CONTEUDO EFICACIAL - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. - A CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DA EFICACIA DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE INIBE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE INEXISTAM EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS, DERIVADOS DA APLICAÇÃO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. PRECEDENTES DO STF. - A EXTINÇÃO ANOMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, MOTIVADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, TANTO PODE DECORRER DA REVOGAÇÃO PURA E SIMPLES DO ATO ESTATAL IMPUGNADO COMO DO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA, TAL COMO SUCEDE NAS HIPÓTESES DE NORMAS LEGAIS DESTINADAS A VIGENCIA TEMPORARIA. - COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS, E A CONSEQUENTE CONVERSAO DOS CRUZADOS NOVOS EM CRUZEIROS, EXAURIU-SE,DE MODO DEFINITIVO E IRREVERSIVEL, O CONTEUDO EFICACIAL DAS NORMAS IMPUGNADAS INSCRITAS NA LEI N. 8.024 /90.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168 /90 E LEI Nº 8.024 /90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , CPC . NÃO CONFIGURADA. 1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ , DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP , DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP ; DJ de 30 de junho 2003.3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º , § 2º, da Lei 8.024 /90.Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007.4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995 - SP , DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE , DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ , DJ de 22 de novembro de 2004).5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535 , II , do CPC .6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19954036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II. BLOQUEIO DE CRUZADOS NOVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BACEN. INCIDÊNCIA DO BTNF. PRECEDENTES. 1. O BACEN possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas que versam sobre liberação de ativos financeiros bloqueados na forma da Lei nº 8.024 /90. 2. O BTNF deve corrigir os valores retidos (cruzados novos) em decorrência da MP nº 168 /90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024 /90. 3. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PB XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRUZADOS BLOQUEADOS. ATIVOS RETIDOS. MP Nº 168 /90. LEI Nº 8.024 /90. LEGITIMIDADE DO BACEN E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. - O BANCO CENTRAL apenas será responsável pela correção monetária após a transferência dos saldos em cruzados novos não convertidos em cruzeiros e as instituições financeiras depositárias enquanto não efetivada a mencionada transferência, na forma do art. 9º da Lei n. 8.024 /90. - As instituições financeiras depositárias respondem pela correção monetária de todos os depósitos das cadernetas de poupança em relação a março/90 e quanto a abril/90, por aquelas cujas datas de aniversário ou creditamento são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos. - Responsabilidade do BACEN apenas quanto à correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram transferidos e que passaram a ser corrigidos a partir de abril/90, após iniciado novo ciclo mensal. Precedentes.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20024025101 RJ XXXXX-84.2002.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CONTA CORRENTE E CONTA DE INVESTIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SUPERADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. verificado que a ação principal foi proposta objetivando compelir os réus "...ao ressarcimento dos prejuízos que lhes causaram, consistente na perda da diferença entre a remuneração que foi efetivamente paga com referência ao período de bloqueio (calculada pela variação dos valores dos Bônus do Tesouro Nacional (BTNs) e depois a TRD (Taxa de Referência Diária) e a inflação real do período, conforme fosse apurado em execução..." e que o pedido foi julgado procedente, através de sentença integrada por força de embargos de declaração proferida no sentido de que "...O Embte pede uma explicitação absolutamente desnecessária. É óbvio que a condenação, neste feito, foi solidária. No momento em que não foi especificado nada, para ninguém, todos os réus respondem pelo valor final de indenização. (...)" , e que "...Uma vez julgado procedente o pedido houve o seu acolhimento integral, logo, não há omissão a ser suprida.(...)", pode-se concluir pela validade do título executivo, não podendo as partes serem prejudicadas em razão da resistência do Juízo em explicitar o direito reconhecido. II. Constatado que, iniciada a execução, o MM Juízo proferiu decisão no sentido de que "...o IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.", decisão não impugnada pelo Embargante no momento oportuno, restou fixado o índice de atualização a ser considerado para a execução do julgado. III. Informado pelo banco depositário que o fundo de investimento dos autores sofreu dois resgates, um em cruzeiros e outro correspondente a NCz$ 377.249,14 e que a conta corrente sofreu uma transferência em nova moeda, no valor de NCz$ 162.351,79, permanecendo a conta corrente existente com um saldo de Cr$ 50.000,00, deve ser estes os valores considerados para apuração das diferenças postuladas, no período compreendido entre 03/1990 e 06/1991, data da efetiva liberação dos cruzados novos, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, no sentido do cabimento da revisão da atualização dos saldos convertidos em cruzados novos existentes em conta corrente e em conta de investimento, esta última, embora tenha a instituição bancária se utilizado do termo "resgates", obviamente também sofreu bloqueio parcial, já que convertidos em cruzados novos. Precedentes: STJ. RESP XXXXX. DJ: 11/06/2007; TRF2. AC XXXXX . DJU: 17/10/2000 e AC XXXXX02010021223 . DJU: 05/11/2003. IV. Invertido o ônus da sucumbência, deve o réu arcar com o pagamento da verba honorária de 5% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. V. Apelação Cível a que se dá provimento. 1

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013400

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    PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS NOVOS. BLOQUEIO. CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL PARA OS CASOS EM QUE É PARTE O BACEN. I - Embora a matéria de fundo, relativamente à aplicação de índices inflacionários que teriam sido expurgados de contas bancárias quando do bloqueio dos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), por força da medida provisória n. 168 , de 15/03/1990, posteriormente convertida na Lei n. 8.024 , de 12/04/1990, esteja sobrestada em grau de recurso, em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo e. STF, a apreciação do presente recurso não está barrada em tal óbice, uma vez que se restringe a analisar questão concernente à prescrição. II - A Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS , sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (regime do artigo 543-C/1973), consolidou o entendimento de que a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança regem-se pela prescrição vintenária: 3. "A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra 'ubi eadem ratio ibi eadem dispositio'. [...]A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento" ( REsp XXXXX/DF , Segunda Seção, Rel.Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/5/2011). [ AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013] III - Entretanto, o entendimento a ser aplicado no presente caso é o de prevalência do prazo quinquenal, aplicável às dívidas passivas da União (Decreto-lei 20.910/32) e também ao Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, por força do Decreto-lei 4.597 /42. IV - "4. Jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas e da 1ª Seção ( EREsp nº 421840/RJ ) no sentido de reconhecer ser o prazo prescricional qüinqüenal. 5. Recurso provido, com a ressalva do ponto de vista do Relator."(RESP XXXXX, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2008 ..DTPB:.) V -"A atual orientação jurisprudencial sobre a matéria, especialmente a das Cortes Superiores, é no sentido de ser o Banco Central do Brasil o único legitimado para figurar no polo passivo de demanda, na qual se postula a aplicação de expurgos inflacionários sobre saldos bloqueados em cruzados novos na caderneta de poupança excedente a NCZ$ 50.000,00. 4. A teor do disposto no Decreto n.º 20.910 /32, combinado com o Decreto-lei n.º 4.597 /42, é aplicável ao Banco Central do Brasil a prescrição quinquenal, porquanto possui natureza jurídica de autarquia federal." ( AC XXXXX20094036119 , DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) VI - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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