PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS NOVOS. BLOQUEIO. CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL PARA OS CASOS EM QUE É PARTE O BACEN. I - Embora a matéria de fundo, relativamente à aplicação de índices inflacionários que teriam sido expurgados de contas bancárias quando do bloqueio dos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), por força da medida provisória n. 168 , de 15/03/1990, posteriormente convertida na Lei n. 8.024 , de 12/04/1990, esteja sobrestada em grau de recurso, em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo e. STF, a apreciação do presente recurso não está barrada em tal óbice, uma vez que se restringe a analisar questão concernente à prescrição. II - A Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS , sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (regime do artigo 543-C/1973), consolidou o entendimento de que a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança regem-se pela prescrição vintenária: 3. "A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra 'ubi eadem ratio ibi eadem dispositio'. [...]A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento" ( REsp XXXXX/DF , Segunda Seção, Rel.Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/5/2011). [ AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013] III - Entretanto, o entendimento a ser aplicado no presente caso é o de prevalência do prazo quinquenal, aplicável às dívidas passivas da União (Decreto-lei 20.910/32) e também ao Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, por força do Decreto-lei 4.597 /42. IV - "4. Jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas e da 1ª Seção ( EREsp nº 421840/RJ ) no sentido de reconhecer ser o prazo prescricional qüinqüenal. 5. Recurso provido, com a ressalva do ponto de vista do Relator."(RESP XXXXX, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2008 ..DTPB:.) V -"A atual orientação jurisprudencial sobre a matéria, especialmente a das Cortes Superiores, é no sentido de ser o Banco Central do Brasil o único legitimado para figurar no polo passivo de demanda, na qual se postula a aplicação de expurgos inflacionários sobre saldos bloqueados em cruzados novos na caderneta de poupança excedente a NCZ$ 50.000,00. 4. A teor do disposto no Decreto n.º 20.910 /32, combinado com o Decreto-lei n.º 4.597 /42, é aplicável ao Banco Central do Brasil a prescrição quinquenal, porquanto possui natureza jurídica de autarquia federal." ( AC XXXXX20094036119 , DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) VI - Apelação da parte autora a que se nega provimento.