24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PB XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRUZADOS BLOQUEADOS. ATIVOS RETIDOS. MP Nº 168/90. LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE DO BACEN E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS.
- O BANCO CENTRAL apenas será responsável pela correção monetária após a transferência dos saldos em cruzados novos não convertidos em cruzeiros e as instituições financeiras depositárias enquanto não efetivada a mencionada transferência, na forma do art. 9º da Lei n. 8.024/90.
- As instituições financeiras depositárias respondem pela correção monetária de todos os depósitos das cadernetas de poupança em relação a março/90 e quanto a abril/90, por aquelas cujas datas de aniversário ou creditamento são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos.
- Responsabilidade do BACEN apenas quanto à correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram transferidos e que passaram a ser corrigidos a partir de abril/90, após iniciado novo ciclo mensal. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Veja
- STJ - ERESP 167544 -PE