TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEVERÁ SER MELHOR ACLARADA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART 300 , DO NCPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal c/c efeito suspensivo interposto por FRANCISCO JOSÉ NUNES FREITAS e ANA CECÍLIA BRITTO FREITAS, em face da decisão interlocutória de fls. 224/228, prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos originais de nº XXXXX-68.2022.8.06.0001 , ajuizado pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO SESC/AR/CE. Na ocasião, o Juízo acolheu em parte o pedido de reconsideração e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar o bloqueio nas contas dos recorrentes até o limite de R$585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais). II A decisão recorrida não enfrentou o pedido de bloqueio de bens sob outro aspecto e, diga-se, o principal, qual seja no que concerne à demonstração de elementos mínimos de que os agravantes procedem com dilapidação ou ocultação de bens, se furtam aos termos do processo, ou qualquer outro ato que comprometa futuro prejuízo ao cumprimento de condenação que, diga-se, sequer existe, já que os autos do feito ainda se encontram em fase embrionária. III - Não vejo, portanto, a este tempo, elementos probatórios mínimos para que, cautelarmente, haja permissão para o bloqueio nas contas ou qualquer outra constrição patrimonial nos bens dos recorrentes, como por exemplo indícios de dilapidação de bens ou ocultação, confusão patrimonial, fuga aos termos do processo, dentre outras condutas que, por sua gravidade, poderiam levar à conclusão diversa, enfim, trazendo risco ao resultado útil do processo. IV Aumentando ainda mais o grau de controvérsia, os agravantes colacionaram argumentos e documentos demonstrando que, em tese, havia pleno conhecimento dos anteriores gestores da agravada na intermediação imobiliária promovida pelos recorrentes, entre o seu cliente (SESC) e os promitentes compradores. À primeira vista, não há se falar em ilicitude no percebimento de quantia referente à intermediação imobiliária e prestação de serviços de regularização imobiliária. V Registre-se, ainda, que há independência entre instâncias civil e administrativa, de forma que eventual decisão neste último proferida não faz obrigar o Poder Judiciário a acatá-la. VI Portanto, não se pode antecipar medida drástica de constrição de bens, própria da fase executória, tendo como base os documentos produzidos pelos agravados referentes a fase administrativa de processo embrionário de fiscalização, e cujo aprofundamento acerca dos seus termos se dará no transcorrer da instrução processual. A pretensão da agravada, diga-se, é de antecipação de medida que, de forma excepcional, pode ser proferida na fase de conhecimento, não sendo autorizada a sua utilização na hipótese sob análise. VII Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator