a existência de outras reclamações correlatas e o equívoco da operadora em ter cancelado o seu contrato e bloqueado a sua linha telefônica. 6- Destarte, admitido que a ré tenha demonstrado pelas telas internas de seu sistema que a linha do autor encontra-se ativa, fato é que não se opôs devidamente à prova do bloqueio ocorrido no pretérito. De igual maneira, a parte requerida não apresenta a razão legal para a interrupção dos serviços contratados pelo autor. 7- Sob tal perspectiva, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sem que a parte ré tivesse conseguido opor qualquer obstáculo à tese exposta na inicial, que refletem a má prestação de serviços que deram ensejo ao prejuízo suportado pelo autor. 8- Logo, por ausência de impugnação específica, fica garantida a verossimilhança à tese inicial no que concerne à alegação de bloqueio temporário da linha telefônica do autor sem fundamento em justa causa, e por isso indevido. 9- Nesse passo, patente a falha na prestação do serviço da ré, que promoveu o bloqueio da linha telefônica sem a adoção das cautelas legalmente exigidas, revelando agressão aos arts. 14 , 20 e 22 do CDC , devendo a reclamada indenizar a parte reclamante pelos danos morais que lhe foram impingidos. 10- Não resta dúvida de que atitude da empresa requerida se mostrou arbitrária e ilegal, causando angústias, contrariedades e dissabores, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. É inquestionável que atualmente a linha móvel é de grande utilidade e importância, indispensável para a comunicação pessoal e profissional dos consumidores, mormente no caso dos autos por ser utilizada pela parte autora em razão da sua atividade profissional, fato este não impugnado especificamente pela acionada. Assim, reconhecida a incidência de danos morais no caso em apreciação, chega-se ao momento do arbitramento do valor indenizatório. 11- A fixação dos danos morais não obedece a um critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela legislação. O julgador deve se socorrer, portanto, de uma série de parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência que o auxiliam nessa direção. 12- A fixação da reparação por danos morais deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 13- Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise, esta Relatora entende que a sentença merece ser reformada para que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois assim se terá atendidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 14- Ante o exposto, o recurso interposto deverá ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença atacada para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. KR ... XXXXX EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL (UMA SEMANA). PROTOCOLO DE ATENDIMENTO SEM OPOSIÇÃO DO RÉU. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS (ART. 14 , CDC ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade que, desde já, defiro. 2- Recurso inominado interposto pela reclamante pela qual objetiva a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. 3- Narra o autor que o seu celular foi temporariamente bloqueado após ter anuído com proposta de melhoria do seu plano de telefonia formulado pela ré. Sustenta ser caminhoneiro e na ocasião estava a trabalho em São Paulo, e que a falta da linha telefônica causou-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, os quais pretende ser ressarcidos. 4- O juiz sentenciante concluiu pela improcedência da demanda, por entender que o autor não fez prova mínima de suas alegações. 5- O julgado merece reforma, porquanto a evidência de relevo que sustenta a alegação autoral provém do protocolo de atendimento indicado na inicial cuja existência não foi refutada na defesa e cujo teor o réu não trouxe a lume. Segundo o postulante, tratou-se de um de seus contatos à operadora e pelo qual o preposto do réu teria admitido a existência de outras reclamações correlatas e o equívoco da operadora em ter cancelado o seu contrato e bloqueado a sua linha telefônica. 6- Destarte, admitido que a ré tenha demonstrado pelas telas internas de seu sistema que a linha do autor encontra-se ativa, fato é que não se opôs devidamente à prova do bloqueio ocorrido no pretérito. De igual maneira, a parte requerida não apresenta a razão legal para a interrupção dos serviços contratados pelo autor. 7- Sob tal perspectiva, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sem que a parte ré tivesse conseguido opor qualquer obstáculo à tese exposta na inicial, que refletem a má prestação de serviços que deram ensejo ao prejuízo suportado pelo autor. 8- Logo, por ausência de impugnação específica, fica garantida a verossimilhança à tese inicial no que concerne à alegação de bloqueio temporário da linha telefônica do autor sem fundamento em justa causa, e por isso indevido. 9- Nesse passo, patente a falha na prestação do serviço da ré, que promoveu o bloqueio da linha telefônica sem a adoção das cautelas legalmente exigidas, revelando agressão aos arts. 14 , 20 e 22 do CDC , devendo a reclamada indenizar a parte reclamante pelos danos morais que lhe foram impingidos. 10- Não resta dúvida de que atitude da empresa requerida se mostrou arbitrária e ilegal, causando angústias, contrariedades e dissabores, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. É inquestionável que atualmente a linha móvel é de grande utilidade e importância, indispensável ... para a comunicação pessoal e profissional dos consumidores, mormente no caso dos autos por ser utilizada pela parte autora em razão da sua atividade profissional, fato este não impugnado especificamente pela acionada. Assim, reconhecida a incidência de danos morais no caso em apreciação, chega-se ao momento do arbitramento do valor indenizatório. 11- A fixação dos danos morais não obedece a um critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela legislação. O julgador deve se socorrer, portanto, de uma série de parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência que o auxiliam nessa direção. 12- A fixação da reparação por danos morais deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 13- Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise, esta Relatora entende que a sentença merece ser reformada para que a indenização por danos morais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois assim se terá atendidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 14- Ante o exposto, o recurso interposto deverá ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença atacada para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. KR