JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ASSUNTOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DA BOLSA INTEGRAL PROUNI. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA RETROATIVA DE MENSALIDADES. INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulado com Danos Morais, em razão de cancelamento de bolsa de estudos integral do ProUni, sem observar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte autora. A sentença foi parcialmente procedente, declarando a inexistência de débitos e condenando a parte ré por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A parte ré, em seu recurso, requer a reforma da sentença, alegando que o judiciário não pode se intrometer no mérito administrativo da parte ré, que decidiu cancelar a bolsa de estudos do ProUni da parte autora, por ela não ter cumprido os requisitos de aproveitamento de 75% das matérias e não ter apresentado atestado médico para justificar a manutenção da bolsa de estudos. 3. Aplica-se a Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , artigos 2º e 3º , uma vez que o autor e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Recurso próprio, regular e tempestivo. 4. A Concessão da bolsa estudantil pelo ProUNI é decorrente da Lei nº 11.096 /2005, portanto sujeita a análise, pelo judiciário, dos requisitos que ensejaram a perda do direito da parte autora de usufruí-la. Não se trata de mera liberalidade da instituição educacional a concessão de tal bolsa ao estudante, uma vez que o mesmo é financiado pelo Governo Federal através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico - FNDE. Assim, se há descumprimento dos requisitos da lei, haverá suposta ilegalidade a ser apreciada pelo juízo, onde o processo for distribuído. 5. É incontroverso nos autos que a parte autora no quinto semestre do curso de Fisioterapia teve rendimento abaixo de 75%, contudo a Portaria nº 19/2008, do Ministério da Educação, dispõe, conforme art. 10, V, que a bolsa será encerrada pelo Coordenador ou por representante do ProUni no caso de rendimento acadêmico insuficiente, podendo o referido Coordenador, ouvido o responsável pela disciplina na qual houve reprovação, autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa. O § 5º, da mesma Portaria, prevê que: ?os procedimentos de encerramento da bolsa do Prouni deverão observar, no que couber, o disposto na Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, conferindo o contraditório e a ampla defesa ao bolsista do Prouni?. 6. A decisão de suspensão da bolsa estudantil do ProUni da parte autora pela faculdade não observou o direito de ampla defesa e contraditório, sendo indevida e sujeito a anulação pelo judiciário dos débitos gerados em desfavor da parte autora. Ressalte-se, ainda, que se a faculdade autorizou a parte autora a se matricular no sexto semestre com a bolsa de estudos, esta deveria perdurar por todo o semestre, aplicando-se a suspensão somente a partir do sétimo semestre. Tratou-se de conduta abusiva da ré em alterar as regras do contrato no meio do semestre e ainda cobrar valores retroativos que estavam amparados pela isenção total. A declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. Precedente: (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070020 , Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. O dano moral também restou configurado. A parte autora foi obrigada a desistir dos estudos, no meio do semestre, em setembro de 2019, porque não teve condições de arcar com os custos da faculdade que, de um momento para o outro, decidiu cobrar todas as mensalidades do sexto semestre, sendo obrigada, ainda, a desistir do curso de Fisioterapia. A parte autora foi exposta a frustração, transtorno e sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. A sentença também não merece reforma nesse quesito. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas, sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 10. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9099 /95.