TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160001 PR XXXXX-15.2013.8.16.0001 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE TELEFONIA COM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE 01, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRETENSÃO INICIAL DA REQUERIDA/APELANTE 01 FUNDADA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO DIRETAMENTE COM A REQUERIDA – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – OI S/A QUE SUCEDEU A BRASIL TELECOM EM SUAS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS – LEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM CONFIGURADA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A EMISSÃO DE AÇÕES CORRESPONDENTE AO MONTANTE INTEGRALIZADO PELOS PROMITENTES ASSINANTES, INDENIZANDO-OS DE DIFERENÇAS DE AÇÕES SUBSCRITAS E CRÉDITOS DECORRENTES, PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DE CADA INTEGRALIZAÇÃO – SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES – TERMO FINAL DO PAGAMENTO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – AGRUPAMENTO DE AÇÕES – MATÉRIA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, MAS QUE, TODAVIA, DEVE SER OBSERVADO NOS CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ilegitimidade ativa da parte que postula pelo cumprimento contratual com fulcro em instrumento entabulado diretamente com a parte contrária. 2. A Oi S/A como sucessora da Brasil Telecom tem legitimidade passiva para responder por todas as obrigações decorrentes do contrato de participação financeira celebrados entre os Autores e a Telepar S/A, na inteligência de entendimento sedimentado pelo Superior Tribuna de Justiça. 3. Atenta contra o princípio da boa-fé contratual a conduta da companhia telefônica, ao promover a capitalização do montante integralizado pelo promitente-assinante em período posterior ao da integralização do capital, gerando emissão de ações em número menor àquele que fazia jus o investidor, ainda que lastreado por norma de natureza administrativa. 4. É de se reconhecer o direito da parte autora em receber a diferença entre o número de ações a que fazia jus e aquelas efetivamente subscritas, devidamente acrescidas de dividendos, bônus e juros sobre o capital, os quais deixaram de ser auferidos pelo acionista durante todo o período. 5. Para os cálculos das ações não devidamente subscritas, deve-se observar o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. 6. Convertida a obrigação em perdas e danos, os dividendos são devidos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, observando-se nos cálculos indenizatórios, ainda, o (a) grupamento de ações decorrentes de alterações societárias da requerida ao longo dos anos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa entre os contratantes, conforme entendimentos também sedimentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-15.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 28.05.2020)