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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160001 PR XXXXX-15.2013.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE TELEFONIA COM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE 01, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRETENSÃO INICIAL DA REQUERIDA/APELANTE 01 FUNDADA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO DIRETAMENTE COM A REQUERIDA – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – OI S/A QUE SUCEDEU A BRASIL TELECOM EM SUAS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS – LEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM CONFIGURADA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A EMISSÃO DE AÇÕES CORRESPONDENTE AO MONTANTE INTEGRALIZADO PELOS PROMITENTES ASSINANTES, INDENIZANDO-OS DE DIFERENÇAS DE AÇÕES SUBSCRITAS E CRÉDITOS DECORRENTES, PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DE CADA INTEGRALIZAÇÃO – SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES – TERMO FINAL DO PAGAMENTO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – AGRUPAMENTO DE AÇÕES – MATÉRIA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, MAS QUE, TODAVIA, DEVE SER OBSERVADO NOS CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ilegitimidade ativa da parte que postula pelo cumprimento contratual com fulcro em instrumento entabulado diretamente com a parte contrária. 2. A Oi S/A como sucessora da Brasil Telecom tem legitimidade passiva para responder por todas as obrigações decorrentes do contrato de participação financeira celebrados entre os Autores e a Telepar S/A, na inteligência de entendimento sedimentado pelo Superior Tribuna de Justiça. 3. Atenta contra o princípio da boa-fé contratual a conduta da companhia telefônica, ao promover a capitalização do montante integralizado pelo promitente-assinante em período posterior ao da integralização do capital, gerando emissão de ações em número menor àquele que fazia jus o investidor, ainda que lastreado por norma de natureza administrativa. 4. É de se reconhecer o direito da parte autora em receber a diferença entre o número de ações a que fazia jus e aquelas efetivamente subscritas, devidamente acrescidas de dividendos, bônus e juros sobre o capital, os quais deixaram de ser auferidos pelo acionista durante todo o período. 5. Para os cálculos das ações não devidamente subscritas, deve-se observar o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. 6. Convertida a obrigação em perdas e danos, os dividendos são devidos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, observando-se nos cálculos indenizatórios, ainda, o (a) grupamento de ações decorrentes de alterações societárias da requerida ao longo dos anos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa entre os contratantes, conforme entendimentos também sedimentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-15.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 28.05.2020)

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 4. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ACIONÁRIA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 5. APLICAÇÃO DO CDC . SÚMULA 83 /STJ. 6. AGRAVO INTERNO DE FLS. 792-842 (E-STJ) DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DE FLS. 843-893 (E-STJ) NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. 2. Não ficou caracterizada a violação do art. 535 do CPC de 1973 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. 4. Revela-se inviável alterar as conclusões da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito dos requerentes, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie" ( AgRg no REsp n. 1.432.968/PR , Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 1/4/2014). 6. Agravo interno de fls. 792-842 (e-STJ) desprovido e Agravo interno de fls. 843-893 (e-STJ) não conhecido.

  • TRT-24 - ATSum XXXXX20215240006 TRT24

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    TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE AUTOR: THIAGO VAZ STAVARENGO DA SILVA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V... Feito conclusos os autos do processo n.º ATSum XXXXX- 71.2021.5.24.0006, entre as partes: THIAGO VAZ STAVARENGO DA SILVA (reclamante) e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (reclamada), foi proferida a seguinte... III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam THIAGO VAZ STAVARENGO DA SILVA (reclamante) e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (reclamada), decido julgar os pedidos procedentes

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. À luz dos arts. 7º , § 1º , e 10 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência , a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101 /05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da recuperação. 4. Agravo interno não provido.

    Encontrado em: BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. I - AGRAVO DA PARTE IMPUGNANTE - Juros de mora sobre os rendimentos... Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a impugnação movida pela OI S.A... RECURSO ESPECIAL DE OI S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ANADIR E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ( REsp XXXXX/RS , Rel

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7 . 1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. 2. No caso concreto, recurso especial que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7 . 1 . 3 . É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.2. No caso concreto, recurso especial que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-05.2020.8.26.0100

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    DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal. Irresignação de ambas as partes. Cabimento em parte de ambos os recursos. Recuperação judicial da OI. Submissão do crédito ao plano de recuperação que depende da data do seu fato gerador, e não da sentença condenatória ou ainda do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.051 do C. STJ. Crédito relativo aos danos morais que é anterior ao deferimento do plano de recuperação da empresa de telefonia, ocorrido em 20 de junho de 2016. Honorários sucumbenciais. Os fatos que ensejaram a imposição da verba honorária são posteriores à data do deferimento do plano. Natureza extraconcursal dessa parte do crédito exequendo. Ao contrário do crédito concursal, o crédito extraconcursal tem autonomia em relação à recuperação judicial, não incidindo sobre ele as regras referentes a seus efeitos, como a limitação da incidência de juros de mora e da correção monetária. Forma de atualização do crédito concursal e de pagamento de ambos os créditos, necessariamente, que devem observar o disposto no Comunicado nº 1.574/2018 da Presidência e da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça. Sentença de extinção afastada. Determinada a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento de sentença. Recursos providos em parte.

    Encontrado em: Impugnação da Apelação Cível nº XXXXX-05.2020.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 26.712 8/12 empresa Oi Móvel S/A - Em Recuperação Judicial... relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-05.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelada MONALISA ANDRADE SOUSA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante OI MÓVEL S.A... WALTER BARONE RELATOR Assinatura Eletrônica VOTO Nº 26.712 Apelante/Apelado (s): Monalisa Andrade Sousa Apelado/Apelante (s): Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial Comarca: São Paulo - Foro Central Cível

  • TRT-20 - ATOrd XXXXX20225200005 TRT20

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    LTDA ADVOGADO: Danielly Rocha Marques RECLAMADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A... Autuação: 07/02/2022 Valor da causa: R$ 50.363,98 Partes: RECLAMANTE: DEBORA SILVA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO ALLIOT DE GOIS PEREIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELO PEREIRA RECLAMADO: MORE TELECOM... S.A. ; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de G LIVE SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, reconhecer o início do

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO LEGAL, DEVENDO SER ARBITRADO A PARTIR DA INDICAÇÃO PELO EXPERT. EXEGESE DO ARTIGO 469 , § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO VINTE E UM PACTOS NAS MODALIDADES PEX E PCT. MATEMÁTICA APLICADA EM UM PACTO QUE SERVE PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS OUTROS DA MESMA ESPÉCIE. FATO QUE REDUZ O VOLUME DO TRABALHO. MONTANTE HOMOLOGADO NA ORIGEM QUE EXTRAPOLA AQUELE FIXADO POR ESTE COLEGIADO PARA CASOS SEMELHANTES. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-34.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Se mostra inviável a devolução de valores para a empresa recuperanda, especialmente pelo fato de o plano de recuperação judicial prever a possibilidade de pagamento do credor com a utilização dos depósitos judiciais, devendo, por cautela, ser obstada a devolução da quantia para a executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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