EMENTA Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 273 , § 1º - B, V, do CP e 14 da Lei nº 10.826 /03, respectivamente, a 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor unitário, e 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou com o flagrante. Recurso defensivo postulando a absolvição, em relação ao crime do art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal , por atipicidade da conduta, ou por ausência de comprovação da destinação comercial do material apreendido e, alternativamente: a) a aplicação, por analogia, do art. 33, § 4º, da Lei 11.34/06, quanto ao crime descrito no art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal ; b) a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes; c) a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria pelo parcial provimento do recurso, para afastar todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à violação ao art. 14 , da Lei 10.826 /03, fixando-se a pena-base no seu mínimo legal e, no tocante ao art. 273 , § 1º-B, V, do CP , manter apenas o vetor relativo às circunstâncias do crime, com a fração de 1/6 (um sexto) e mitigação do regime para o semiaberto. 1. Consta da denúncia que no dia 22/03/2019, o acusado possuía, mantinha sob sua guarda, 01 revólver, calibre .38, e 06 munições. Nas mesmas circunstâncias, ele tinha em depósito para venda, distribuía e entregava a consumo os produtos farmacêuticos de procedência ignorada, constantes do auto de apreensão. Na ocasião, policiais, cumprindo mandados de busca e apreensão, no bojo do IP XXXXX-01045/2019, foram à residência do investigado por roubo LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DA CONCEIÇÃO e, ao realizaram buscas no celular desse investigado, constataram mensagens no aplicativo WhatsApp indicando o planejamento de outros roubos, oportunidade em que identificaram o acusado que trocava mensagens com ele. Marcaram com ele um encontro próximo ao posto de gasolina. Lá os agentes estatais surpreenderam o DENUNCIADO, que confessou que estava esperando LUIZ ALEXANDRE. Ao ser detido, o DENUNCIADO autorizou o ingresso dos policiais civis na sua residência, oportunidade em que foram encontrados no seu quarto uma caixa contendo anabolizantes oriundos do Paraguai e um revólver calibre .38, com 06 (seis) munições, tendo o Denunciado dito que a arma era de propriedade de LUIZ ALEXANDRE e havia sido utilizada no roubo investigado no inquérito policial acima referido. 2. A tese absolutória quanto ao crime previsto no art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal , merece guarida. O laudo de exame do medicamento apreendido não logrou êxito em atestar a suposta procedência desconhecida do material. 3. Temos nos autos as declarações dos responsáveis pela ocorrência e o laudo de exame do material, que não abordou questão primordial acerca do crime imputado ao ora apelante. 4. O acusado se defende do fato imputado e na hipótese não demonstrada a ausência de procedência das substâncias apreendidas, não sendo evidente a configuração do tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado. 5. Ademais, não restou claro o flagrante. 6. Afinal, segundo a oitiva, os policiais foram cumprir mandado de busca e apreensão em razão de investigação por roubo na casa do investigado Alexandre, oportunidade em que souberam da possível participação do apelante e, após marcarem um encontro com ele, foram à sua casa. A prova oral não elucidou se isso ocorreu porque o apelante consentiu ou porque se utilizaram do mandado para sua moradia, o que, data vênia, seria ilegal. 7. Igualmente, não há prova de que os medicamentos visavam a venda. O recorrente desde o flagrante sustentou que a medicação era para seu uso, consoante seus esclarecimentos e das testemunhas. Além disso, inobstante a apreensão dos medicamentos e as mensagens captadas, por interceptação telefônica autorizada entre o acusado e uma pessoa, os depoimentos não esclarecem se ela estaria contactando o apelante para adquirir com ele os anabolizantes para consumirem ou se era o acusado o vendedor desses produtos farmacêuticos. 8. Destarte, sendo nebulosa a tese acusatória, o melhor caminho é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, quanto ao crime previsto no art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal , por ausência de comprovação da destinação comercial de medicamentos de procedência desconhecida. 9. Em relação à posse de arma de fogo, em prestígio ao efeito devolutivo desse recurso, passo a reclassificar a conduta. Malgrado os indícios de que a arma de fogo foi utilizada em um roubo, a única prova perfeita que temos é que o revólver municiado, apto a produzir disparos (segundo o laudo), estava guardado na residência do apelante, sem registro, e a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 12 , da Lei 10.826 /03. 10. Trata-se de acusado primário e esta conduta não extrapolou o âmbito normal do tipo, razão pela qual a pena deve ser fixada no mínimo legal. Deixo de estabelecer o regime ou aplicar sanção alternativa, porque já cumprida a reprimenda ora estabelecida. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante do crime previsto no art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal , nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , desclassificar a conduta prevista no art. 14 para aquela descrita no art. 12 , do Estatuto do Desarmamento , acomodando a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, e declarando a extinção da pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento, com a expedição de alvará de soltura.