Busca de Anabolizantes e Medicamentos sem Registro em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036110 SP

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS. ANABOLIZANTES. CRIME DO ART. 273 , §§ 1º E 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE FORMAL E AUTORIA COMPROVADAS. INSIGNIFICÂNCIA PENAL CONFIGURADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ATIPICIDADE MATERIAL. APELO DEFENSIVO PROVIDO. 1- Materialidade formal e autoria do crime incontroversas. Acusado surpreendido trazendo consigo medicamentos importados do Paraguai sem registro na ANVISA. 2- Laudo pericial que comprova a natureza medicamentosa dos produtos apreendidos e os classifica como anabolizantes. 3- A importação a partir do Paraguai foi confirmada pelo réu (na fase policial) e confirmada pelo agente da polícia militar que atuou no flagrante, ouvido em juízo como testemunha da acusação. 4- Dolo do acusado que exsurge das circunstâncias do crime, especialmente do fato de que os medicamentos foram escondidos por ele no momento da abordagem policial. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ao delito em tela, quando a quantidade apreendida é pequena e destinada ao consumo próprio, com fundamento na falta de lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal incriminadora, sob o ponto de vista da tipicidade material: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018. 5.1- Isto se dá porque o bem jurídico tutelado no caso da importação de medicamentos irregulares é a saúde pública, não a individual, sendo certo que nas hipóteses em que o indivíduo busca medicamentos para consumo próprio, em outro país, não registrados e/ou sem autorização do órgão de vigilância sanitária competente, não lesiona o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em comento. 5.2- O bem jurídico tutelado pelo art. 273 do CP visa proteger a saúde pública, de sorte que a quantidade de medicamento apreendida, evidentemente, deve ser levada em consideração. A quantidade de medicamento, in casu, deve ser considerada para a apreciação da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, na medida em que não há crime sem que o bem jurídico defendido seja ou corra perigo de ser violado. 6- Caso concreto em que a quantidade e natureza dos medicamentos revela inexistir risco coletivo à saúde, pois não há sinais de que os medicamentos apreendidos se destinariam ao comércio ou à distribuição ao público, ainda que gratuita. Incidência do princípio da insignificância. 7- Apelo defensivo provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20184047106

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A , § 1º , II , DO CP . MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES PARA USO VETERINÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Inaplicável o princípio da insignificância no caso de importação irregular de medicamentos para uso veterinário, ainda quando não verificada destinação comercial, porque a conduta atenta contra outros bens jurídicos relevantes. 2. Deve ser afastada a alegação de erro de proibição quando as circunstâncias em que cometidos os fatos evidenciarem que o agente tinha plenas condições de alcançar o conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036181 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273 , § 1º , § 1º-A e § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE DEMONSTRADA.AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade delitiva (apreensão de 02 caixas de anabolizantes falsificados) restou devidamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Auto circunstanciado de busca e arrecadação “Equipe 35 SP”; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 406/2017- UTEC/DPF/PTS/RS, indicativo no sentido de se tratar de medicamentos falsificados, bem como atesta a falta de registro dos medicamentos junto ao órgão de vigilância sanitária – ANVISA, constando, ademais, em sua embalagem, apenas idioma estrangeiro, não podendo ser comercializados ou entregues ao consumo no território nacional. 2. Submetido o material apreendido a exame pericial, restou confirmada a falsificação do produto e a ausência de registro junto ao órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA). 3. Autoria não demonstrada pelo conjunto probatório. 4. Apelação defensiva provida para absolver a acusada com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20154047002 PR XXXXX-50.2015.404.7002

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    PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS E ANABOLIZANTES. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Na importação irregular de pequena quantidade de medicamentos e anabolizantes de origem estrangeira (Paraguai), incide a norma geral de punição à importação de produto proibido (contrabando), prevista no art. 334 do Código Penal , admitindo-se a aplicação do princípio da insignificância, em face da ausência de potencial lesivo à saúde pública, quando não há indícios de que o produto se destinasse ao comércio irregular.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20184036108 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS. ANABOLIZANTES. CRIME DO ART. 273 , §§ 1º E 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE FORMAL E AUTORIA COMPROVADAS. INSIGNIFICÂNCIA PENAL CONFIGURADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Materialidade formal e autoria do crime incontroversas. Acusado surpreendido trazendo consigo medicamentos importados do Paraguai sem registro na ANVISA. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ao delito em tela, quando a quantidade apreendida é pequena e destinada ao consumo próprio, com fundamento na falta de lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal incriminadora, sob o ponto de vista da tipicidade material: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018. 3. O bem jurídico tutelado no caso da importação de medicamentos irregulares é a saúde pública, não a individual, sendo certo que nas hipóteses em que o indivíduo busca medicamentos para consumo próprio, em outro país, não registrados e/ou sem autorização do órgão de vigilância sanitária competente, não lesiona o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em comento. 4. Caso concreto em que a quantidade e natureza dos medicamentos revela inexistir risco coletivo à saúde, pois não há sinais de que os medicamentos apreendidos se destinariam ao comércio ou à distribuição ao público, ainda que gratuita. Incidência do princípio da insignificância. Manutenção da rejeição da denúncia. 5. Apelo ministerial desprovido.

  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: ENUL XXXXX20154047002 PR XXXXX-56.2015.4.04.7002

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    PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES. PEQUENA QUANTIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INSERTA NO ART. 273 DO CP . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FÁRMACOS QUE PARTE SERIAM ALIENADOS PARA TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000 , na importação de grande quantidade de medicamentos, deve ser aplicado o art. 273 na sua íntegra; em se tratando de média quantidade, aplicável o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343 /06 ao crime previsto no art. 273 e parágrafos; e, na importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, não há potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal , devendo ser desclassificada a conduta, conforme a data da sua prática, para o art. 334 , caput, primeira figura, do Código Penal , na anterior redação, ou para o art. 334-A, com a atual redação. 2. No caso concreto, mesmo que a quantidade de medicamentos apreendida seja ínfima, descabe a aplicação do princípio da insignificância, porquanto vez que não se destinavam somente para o uso pessoal do acusado, mas também para terceiros. 3. Embargos infringentes e nulidade desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001 202005013644

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE VENDER PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 273 , § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL . A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS DIVERSAS (ANABOLIZANTES), ROLOS COM ETIQUETAS, SERINGAS, TRÊS TELEFONES CELULARES E BLOCO DE ETIQUETAS DIVERSAS, PELOS LAUDOS PERICIAIS E PELAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS COERENTES E COESOS, CONTEXTUALIZANDO, EM APERTADA SÍNTESE, QUE NA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE CARGAS INVESTIGAVAM A VENDA DE MERCADORIAS PRODUTOS DE CRIME, QUANDO SE DEPARARAM COM INFORMAÇÕES SOBRE A VENDA DE ANABOLIZANTES, SEM REGISTRO NA ANVISA E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA, EM REDES SOCIAIS. PASSARAM A MONITORAR ALGUNS PERFIS E OBTIVERAM INFORMAÇÕES SOBRE OS ANABOLIZANTES QUE, SUPOSTAMENTE, SERIAM VENDIDOS PELO APELADO CAÍQUE, EM UMA PÁGINA PÚBLICA DO FACEBOOK, POR MEIO DA QUAL INICIARAM AS TRATATIVAS DE COMPRA DOS PRODUTOS. NO DIA DOS FATOS, COMBINARAM DE SE ENCONTRAR NA ESTAÇÃO DE METRÔ DA PAVUNA PARA A ENTREGA DA MERCADORIA, QUANDO OS POLICIAIS PRENDERAM RODRIGO E CAÍQUE EM FLAGRANTE, DE POSSE DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. ELES LEVARAM OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA DO APELADO RICHARD, ONDE FOI APREENDIDO O RESTANTE DA MERCADORIA, ALÉM DA ARRECADAÇÃO DE RÓTULOS QUE SERIAM COLOCADOS NOS FRASCOS DOS ANABOLIZANTES, PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONDENAR OS TRÊS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 273 , § 1º-B, INCISOS I E V, AFASTANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL , DADA A SUA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICANDO AS SANÇÕES DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A OUTRA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, A SER PAGA À INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20208190000 202005904145

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    EMENTA Habeas Corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares não prisionais. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente preso cautelarmente desde 27/01/2020, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 273 , § 1º , § 1º-B, inciso I, do Código Penal , por ter em depósito medicamentos cuja comercialização é proibida. 2. A alegação de que não teria praticado nenhum crime, que os anabolizantes seriam para uso próprio, é matéria fático-probatória, atinente ao mérito da ação penal, que deve ser enfrentada perante o juízo de primeiro grau, oportunidade em que as provas poderão ser analisadas de forma mais percuciente. 3. Da mesma forma, não se pode deferir o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade de produtos apreendidos seria ínfima. Segundo se colhe dos autos o paciente foi preso na posse de vasta quantidade de produtos anabolizantes, cujo laudo de exame de material se encontra em anexo. 4. É cediço que as matérias que dependem de incursão e valoração do conjunto probatório não podem ser apreciadas na via estreita do writ. 5. Quanto à prisão, embora o paciente tenha antecedentes pela prática de crime da mesma natureza, devemos seguir a orientação das cortes superiores no sentido de só manter as prisões como ultima ratio, tendo em vista a pandemia do Novo Coronavirus (COVID19) aliada às condições insalubres das prisões, ambiente propício para a disseminação do vírus. 6. Ordem parcialmente concedida. Expeça-se alvará de soltura com o respectivo termo de compromisso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202105018915

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    EMENTA Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 273 , § 1º - B, V, do CP e 14 da Lei nº 10.826 /03, respectivamente, a 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor unitário, e 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou com o flagrante. Recurso defensivo postulando a absolvição, em relação ao crime do art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal , por atipicidade da conduta, ou por ausência de comprovação da destinação comercial do material apreendido e, alternativamente: a) a aplicação, por analogia, do art. 33, § 4º, da Lei 11.34/06, quanto ao crime descrito no art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal ; b) a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes; c) a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria pelo parcial provimento do recurso, para afastar todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à violação ao art. 14 , da Lei 10.826 /03, fixando-se a pena-base no seu mínimo legal e, no tocante ao art. 273 , § 1º-B, V, do CP , manter apenas o vetor relativo às circunstâncias do crime, com a fração de 1/6 (um sexto) e mitigação do regime para o semiaberto. 1. Consta da denúncia que no dia 22/03/2019, o acusado possuía, mantinha sob sua guarda, 01 revólver, calibre .38, e 06 munições. Nas mesmas circunstâncias, ele tinha em depósito para venda, distribuía e entregava a consumo os produtos farmacêuticos de procedência ignorada, constantes do auto de apreensão. Na ocasião, policiais, cumprindo mandados de busca e apreensão, no bojo do IP XXXXX-01045/2019, foram à residência do investigado por roubo LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DA CONCEIÇÃO e, ao realizaram buscas no celular desse investigado, constataram mensagens no aplicativo WhatsApp indicando o planejamento de outros roubos, oportunidade em que identificaram o acusado que trocava mensagens com ele. Marcaram com ele um encontro próximo ao posto de gasolina. Lá os agentes estatais surpreenderam o DENUNCIADO, que confessou que estava esperando LUIZ ALEXANDRE. Ao ser detido, o DENUNCIADO autorizou o ingresso dos policiais civis na sua residência, oportunidade em que foram encontrados no seu quarto uma caixa contendo anabolizantes oriundos do Paraguai e um revólver calibre .38, com 06 (seis) munições, tendo o Denunciado dito que a arma era de propriedade de LUIZ ALEXANDRE e havia sido utilizada no roubo investigado no inquérito policial acima referido. 2. A tese absolutória quanto ao crime previsto no art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal , merece guarida. O laudo de exame do medicamento apreendido não logrou êxito em atestar a suposta procedência desconhecida do material. 3. Temos nos autos as declarações dos responsáveis pela ocorrência e o laudo de exame do material, que não abordou questão primordial acerca do crime imputado ao ora apelante. 4. O acusado se defende do fato imputado e na hipótese não demonstrada a ausência de procedência das substâncias apreendidas, não sendo evidente a configuração do tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado. 5. Ademais, não restou claro o flagrante. 6. Afinal, segundo a oitiva, os policiais foram cumprir mandado de busca e apreensão em razão de investigação por roubo na casa do investigado Alexandre, oportunidade em que souberam da possível participação do apelante e, após marcarem um encontro com ele, foram à sua casa. A prova oral não elucidou se isso ocorreu porque o apelante consentiu ou porque se utilizaram do mandado para sua moradia, o que, data vênia, seria ilegal. 7. Igualmente, não há prova de que os medicamentos visavam a venda. O recorrente desde o flagrante sustentou que a medicação era para seu uso, consoante seus esclarecimentos e das testemunhas. Além disso, inobstante a apreensão dos medicamentos e as mensagens captadas, por interceptação telefônica autorizada entre o acusado e uma pessoa, os depoimentos não esclarecem se ela estaria contactando o apelante para adquirir com ele os anabolizantes para consumirem ou se era o acusado o vendedor desses produtos farmacêuticos. 8. Destarte, sendo nebulosa a tese acusatória, o melhor caminho é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, quanto ao crime previsto no art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal , por ausência de comprovação da destinação comercial de medicamentos de procedência desconhecida. 9. Em relação à posse de arma de fogo, em prestígio ao efeito devolutivo desse recurso, passo a reclassificar a conduta. Malgrado os indícios de que a arma de fogo foi utilizada em um roubo, a única prova perfeita que temos é que o revólver municiado, apto a produzir disparos (segundo o laudo), estava guardado na residência do apelante, sem registro, e a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 12 , da Lei 10.826 /03. 10. Trata-se de acusado primário e esta conduta não extrapolou o âmbito normal do tipo, razão pela qual a pena deve ser fixada no mínimo legal. Deixo de estabelecer o regime ou aplicar sanção alternativa, porque já cumprida a reprimenda ora estabelecida. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante do crime previsto no art. 273 , § 1º-B, V, do Código Penal , nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , desclassificar a conduta prevista no art. 14 para aquela descrita no art. 12 , do Estatuto do Desarmamento , acomodando a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, e declarando a extinção da pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento, com a expedição de alvará de soltura.

  • TRF-2 - XXXXX20094025001 ES XXXXX-10.2009.4.02.5001

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    PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - REPRESENTAÇÃO PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL - APARENTE COMBATE AO CRIME DO ART. 273 , § 1º-B, do CP - BUSCA DE ANABOLIZANTES E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO - APREENSÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS E PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DESCORTINANDO A PRÁTICA DE DELITOS CONEXOS AO PREVISTO NO E AFETOS À JUSTIÇA FEDERAL (ART. 334 , § 1º D, DO CP - LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO ESTADUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Hipótese em que a peça de representação acostada aos presentes autos demonstra que as diligências solicitadas se referiam à busca de produtos anabolizantes e medicamentos sem registro, configuradores do crime previsto no art. 273 , § 1º-B, do CP , de competência da Justiça Estadual II - No curso das diligências, foram apreendidas mercadorias estrangeiras, assim como dos produtos com validade vencida, descortinando a prática de delitos conexos ao previsto no art. 273 , § 1º-B, do CP e afetos à Justiça Federal. III - Verifica-se, portanto, que o Juízo Estadual era competente para determinar as medidas cabíveis durante as investigações, só tendo deixado de sê-lo após as diligências que evidenciaram a prática de delitos afetos à Justiça Federal, razão pela qual as provas obtidas por meio da busca e apreensão determinadas pelo Juízo Estadual não podem ser consideradas ilícitas. IV - Recurso PARCIALMENTE PROVIMENTO, para anular a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, a fim de que nova sentença seja proferida..

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