Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dj 14.3.2011 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208099001

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCESSO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DESPACHO DO RELATOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. AFETAÇÃO. TEMA 1051. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA LIMINARMENTE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE COLEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.DA ADMISSIBILIDADE: 1. 1 No Pretório Excelso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração infringentes de decisão monocrática de relator, a qual desafia agravo interno. Confira-se, v.g., os seguintes precedentes: ?Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade? ( HC XXXXX ED/MG ? Min. LUIZ FUX, DJe-128, de 16/06/2017). Precedentes: Rcl 11.022 -ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7/4/2011; AI 547.827 -ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9/3/2011; RE 546.525 -ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5/4/2011; Pet 4.837 -ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14/3/2011). ?Em nome do princípio da fungibilidade recursal, a codificação processual autoriza que o Relator da decisão monocrática impugnada receba os embargos de declaração opostos como agravo interno, ao verificar que o objetivo do embargante é a reforma do ato judicial e não meramente o saneamento de erro material, omissão ou contradição? ( ARE XXXXX ED/SE ? Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-115, de 12/06/2018). Os Embargos de Declaração (EDC) opostos, in casu, possuem caráter infringente, na medida em que pretende a reforma da decisão monocrática da relatoria, razão pela qual aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como Agravo Interno em Mandado de Segurança. No mais, recurso tempestivo e prescindível de preparado, porque legalmente inexigível, motivos pelos quais deve ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Na espécie, a decisão monocrática do relator julgou liminarmente improcedente a ação mandamental, porque a decisão judicial impugnada pelo writ, qual seja, o despacho proferido pelo relator no recurso inominado nº 5198468-44, no qual o relator suspender o processo até a decisão do TEMA 1051 do STJ, em recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos. 2.2 A decisão agravada consignou que a Súmula 267 do STF, editada a partir do julgamento do RE XXXXX/BA ? Relator Min. EROS GRAU ? DJe 148, de 07/08/2009, representativa de tese de repercussão geral (Tema 77), o STF afirmou que ?não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995?, de modo que ?consagrou-se, assim, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelo Juizado Especial, no primeiro ou no segundo grau de jurisdição?. 2.3 Nesse contexto, é comportável o julgamento monocrático e a respectiva decisão conforma-se com a jurisprudência do STF ? Súmula 267 ? e deste Colegiado, de modo que o agravo interno não merece provimento. 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a decisão agravada. 3.2 Sem custas, por ausência de previsão legal.

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX19994013800 XXXXX-05.1999.4.01.3800

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU DE QUESTÕES ESTRANHAS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS PELA UNIÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR TEMAS NÃO VERSADOS NO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS . APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.212 /1995 E REEDIÇÕES. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PROVIMENTO. 1. A retificação do acórdão de fls. 280-287 é pertinente, porque se tratou ali de questões que não foram abordadas nos embargos de declaração da União, que se restringiram a sustentar a legitimidade da cobrança da contribuição para o PIS com base na Medida Provisória 1.212 /1995, o que fora rechaçado na sentença. 2. Enfrentando exclusivamente o ponto que realmente fora omitido no acórdão de fls. 177-182, é o caso de replicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS . MP 1.212 /95 E REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (ART. 195 , § 6º , CF ). INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827 -ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525 -ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. É constitucional a cobrança do PIS por meio MP 1.212 /95 e suas reedições (posteriormente convertida na Lei nº 9.718 /98), conforme entendimento assinalado pelo Plenário desta Corte quando do julgamento da ADI 1.417 , Plenário, da Relatoria do Min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.01. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AI 749.301 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 21.06.2011, e RE 564.787 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15.03.2011. AI 749.301 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21.06.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . MP 1.212 /95 E REEDIÇÕES. PRAZO NONAGESIMAL. VIGÊNCIA DA LC 07 /70 ATÉ FEVEREIRO/96. 1. Tratando-se o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da ação de restituição somente ocorre decorridos cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.2. A contribuição social para o PIS foi expressamente recepcionada pelo artigo 239 da Constituição Federal de 1988, permanecendo, ipso facto, em vigor a Lei Complementar n. 07 /70, com modificação apenas do destino da correspondente receita. 3. Osdecretos-leis ns. 2.445 e 2449, de 1988, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS , base de cálculo e a alíquota, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX-2/RJ , de 24/06/1993, por impossibilidade de utilização desses instrumentos normativos, face à reserva qualificada das matérias (art. 55 da CF ). A Resolução n. 49 do Senado Federal, publicada em 10 de outubro de 1995, suspendeu a execução dos referidos decretos-leis. 4. Afastados os referidos decretos-leis, a contribuição para o PIS passou a ser disciplinada pela LC n. 07 /70, com as alterações introduzidas pela LC n. 17 /73, até a edição da Medida Provisória n. 1.212 /95. 5. A Medida Provisória 1.212 , publicada em 29/11/95, passou a ter eficácia somente em 27/02/96, consoante o princípio da anterioridade nonagesimal. Por conseguinte, apenas no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 encontrava-se em vigência a LC 07 /70. Precedente desta Corte. 6. Considerando que o pedido das impetrantes refere-se ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de março/96 a janeiro/99, correta a sentença que denegou a segurança. 7. Apelação improvida."4. Agravo regimental desprovido. ( AI XXXXX ED, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe-080 divulg 24/4/2012 public 25/4/2012) 3. Consoante entendimento avalizadopelo Supremo Tribunal Federal, a contribuição para o PIS regeu-se pela Medida Provisória 1.212 /1995 a partir de 27/2/1996, já considerado o período da anterioridade nonagesimal, e pelas medidas provisórias subsequentes até a conversão na Lei 9.715 /1998. Tal posicionamento também é expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/SP, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 7/10/2013). 4. A sentença deve ser reformada parcialmente, pois, em conformidade com os tribunais superiores, a contribuição para o PIS deveria ser recolhida nos moldes da Lei Complementar 7 /1970 até 26/2/1996, uma vez que, após essa data, passou a ser exigível por força da Medida Provisória 1.212 /1995 e suas reedições. Como visto, a sentença dispôs de modo contrário, determinando a observância da Lei Complementar 7 /1970 até 26/1/1999 e, após essa data, conforme o disposto na Lei 9.715 /1998, ignorando a Medida Provisória 1.212 /1995 e suas reedições. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes, para expurgar do julgado qualquer manifestação sobre o aumento de alíquota promovido pela Lei Complementar 17 /1993 e sobre a semestralidade da base de cálculo da contribuição para o PIS , que não foram objeto dos embargos de declaração da União. 6. Embargos de declaração da União acolhidos, para suprir a omissãodo acórdão de fls. 178-182 e dar parcial provimento à apelação da União, a fim de reformar parcialmente a sentença e determinar a aplicação da Lei Complementar 7 /1970 até 26/2/1996 e, após essa data, a Medida Provisória 1.212 /1995 e suas reedições até a conversão na Lei 9.715 /1998. 7. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam reciprocamente compensados, nos termos da norma do art. 21 do CPC/1973 .

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX): AGRREX XXXXX20004013400

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DECLARA PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC . ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 596.542 E 594.296, JULGADOS SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: AI XXXXX QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-027 12-02-2010; Pet 4794 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 13/10/2015, DJe-216 28-10-2015; Pet 4.837 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827 -ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525 -ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A decisão embargada, ao partir da premissa de que a espécie em julgamento versava sobre "(...) a aplicação de penalidade disciplinar de desligamento de Instituição de Ensino Superior, por ter o aluno excedido o prazo máximo para o término do curso de graduação", sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, incidiu em erro material, porquanto, no caso em apreço, decidiu a Turma Julgadora que a revisão dos critérios de cálculo do valor da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) devida aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Imprensa Nacional não pode ser efetuada sem a observância do devido processo legal. 3. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC ( ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014). 4. A orientação adotada no acórdão recorrido se encontra em estrita e total conformidade com aquela firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 594.296 , vez que se exige a instauração de procedimento administrativo, calcado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, na hipótese de anulação de ato administrativo anterior que tenha repercutido no patrimônio do servidor. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 6. Manutenção da decisão agravada, corrigido o erro material. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400 XXXXX-65.2012.4.01.3400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTAS DA AERONÁUTICA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE IMPOSTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. I - Se a Constituição Federal (artigo 142 § 3º, X), reservou para a lei ordinária a disciplina do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, somente por lei esse limite poderá ser estabelecido, em obediência ao princípio da reserva legal. Precedentes deste Tribunal e do colendo Supremo Tribunal Federal. II - O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 600.885/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 01/07/2011), no sentido de reconhecer a necessidade de lei formal para a exigência de limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, modulando-se os efeitos da decisão de modo a manter a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880 /1980 até 31 de dezembro de 2011. Após o acolhimento de embargos de declaração, contudo, ressalvaram-se dessa modulação os casos daqueles candidatos que, à época em que julgado o referido Recurso Extraordinário, já haviam ajuizado ação com o mesmo objeto. III -Na hipótese dos autos, o edital regente do certame foi publicado em 14/03/2011, sendo aplicável a referida ressalva, na medida em que a ação em referência, na qual se discute o mesmo objeto jurídico examinado pelo Supremo Tribunal Federal, foi proposta em 14/04/2011. IV - Remessa Oficial e Apelação da União Federal desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20185060262

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827 -ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI , 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525 -ED, rel. Min. ELLEN GRACIE , 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. O servidor público inativo não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199 -RG, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 13/2/2009. 3. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual 322/2006, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. [...] PROFESSOR APOSENTADO COM PROVENTOS CALCULADOS SEGUNDO O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIOR PARA 30 HORAS. PREJUÍZO VENCIMENTAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJRN, DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO RESTAURADO. [...] REEXAME OBRIGATÓRIO, APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 7. Agravo regimental DESPROVIDO.= grifos de agora. STF - ARE: XXXXX RN , Relator: Min. LUIZ FUX , Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG XXXXX-12-2014 PUBLIC XXXXX-12-2014)"(Processo: ROT - XXXXX-61.2018.5.06.0262 , Redator: Virginia Malta Canavarro , Data de julgamento: 23/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/04/2019)

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20044013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO INICIAL COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO DEPENDENTE DE REGISTRO NO TCU. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadência, conforme entendimento pacífico do STF, somente tem início após o aperfeiçoamento do ato com o registro no TCU. No caso, como consignado na informação, o ato foi revisto enquanto ainda tramitava pela secretaria de controle interno, portanto, antes do aperfeiçoamento do direito ou do início do prazo decadencial. ( MS 26085 , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG XXXXX-06-2008 PUBLIC XXXXX-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165).

  • STF - EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: ED MS 30537 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-83.2011.1.00.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, sempre que dotados de efeitos infringentes, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827 -ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525 -ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A garantia fundamental da coisa julgada ( CRFB/88 , art. 5º , XXXVI ) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 3. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 4. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE XXXXX/RN -RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784 , Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004. 5. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784 /99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo ( CRFB/88 , art. 71 , III )-, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916 , Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525 , Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. 6. As URPs - Unidades de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “Súmula 322 : Os reajustes salariais decorrentes dos chamados Gatilhos e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.” 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036119 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos ( MS 26085 , Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE XXXXX , Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE XXXXX , RE XXXXX , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma). 3. Apelação desprovida.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20118140200 BELÉM

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    APELAÇÃO PENAL. PROCESSO Nº.: XXXXX-83.2011.814.0200. COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Justiça Militar. APELANTE: Cláudio de Araújo Paula (Adv. Rodrigo Teixeira Sales, OAB/Pa nº.: 11.068). APELADA: A Justiça Pública. PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa. RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR. Vistos etc. Tratam os autos de apelação interposta por CLÁUDIO DE ARAÚJO PAULA, inconformado com a sentença (fls. 65/72) prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Justiça Militar, que o condenou à pena de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 177 e 209 do CPM , tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas alternativas, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Em razões recursais (fls. 82/87), o apelante pleiteou, em suma, por sua absolvição em razão da atipicidade de sua conduta, uma vez que, a quando do cometimento dos ilícitos, encontrava-se em estado de embriaguez, a qual não foi preordenada, mas sim, fruto de sua dependência química, devidamente atestada nos autos através dos documentos médicos. Alternativamente, pugnou pela redução da reprimenda aplicada. Em contrarrazões (fls. 89/91-v), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que foi seguido pela Douta Procuradoria de Justiça (fls. 100/105). É o relatório. Decido. Urge analisar a questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Inicialmente, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal (art. 209 do CPM ) 1, e à 01 (um) ano de detenção pelo crime de resistência (art. 177 do CPM ) 2, ambos delitos de natureza militar, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, penas essas, portanto, não mais sujeita a acréscimos, constituindo o quantum das penas definitivas, consideradas isoladamente, nos termos do art. 125 , § 3º do CPM , como parâmetro para aferição do prazo prescricional, na modalidade intercorrente. Destarte, tendo em vista que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como in casu, regula-se pela pena aplicada e afere-se de acordo com os prazos estipulados no art. 125 , do Código Penal Militar , constata-se no caso presente, que ela se efetiva no prazo de 02 (dois) anos, quanto ao crime de lesão corporal, e em 04 (quatro) anos, quanto ao crime de resistência, conforme previsto nos incisos VI e VII do art. 1253, do estatuto penal castrense. Assim, observa-se que entre a data de publicação da sentença condenatória recorrível, isto é, em 23/04/2014 (fls. 73/74) e a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, decorrendo, portanto, lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição para ambos os crimes, impondo-se, desta forma, a declaração da extinção da punibilidade do apelante na hipótese, com fulcro nos artigos art. 123 , inc. IV , c/c art. 125 , inc. VI e VII , § 1º e § 5º , inc. II , todos do Código Penal Militar . Por conseguinte, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do recorrente no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação. Nesse sentido, verbis: STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME MILITAR . PENA AGRAVADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 117 , IV , DO CÓDIGO PENAL . ANALOGIA IN MALAN PARTEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARTIGO 125 , § 5º , II , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827 -ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525 -ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal ). 3. O Código Penal Militar , em seu artigo 125 , § 5º , estabelece as causas interruptivas da prescrição e, uma vez que nesse rol não há a previsão do acórdão condenatório recorrível, inviável cogitar-se em aplicação analógica in malan partem do artigo 117 , IV , do Código Penal comum, sobretudo por força do princípio da especialidade. Precedente. 4. Conforme o disposto no artigo 125 , VI , do Código Penal Militar , para a pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos. Deflui-se da sentença condenatória que o dia 24/07/2003 foi a data em que o Ministério Público constatou as irregularidades das notas fiscais e requisitou a instauração de IPM¿. A denúncia foi recebida em 09/04/2007 e a sentença condenatória publicada em 24/03/2010, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional. Consectariamente, com o decurso do lapso temporal até a presente data superior a 4 (quatro) anos, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LICITAÇÃO. PREJUÍZO. 1. Comete crime de falsidade ideológica o Militar, responsável pelo recebimento de gênero em sua Organização Militar, que atesta a entrega total de bens adquiridos por meio de licitação, cuja entrega foi feita de forma parcelada e posterior ao atesto. 2. A não ocorrência de prejuízo ao Erário não descaracteriza a conduta típica de falsidade ideológica. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido e provido parcialmente. Decisão majoritária. 6. Agravo regimental PROVIDO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do agravante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. (STF - ARE: XXXXX RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014). STM: APELAÇÃO. DESERÇÃO. MAGIA NEGRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA Nº 3 DO STM. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, mediante apresentação do termo de deserção e confissão do apelante. Impossibilidade de aplicação do estado de necessidade com excludente de culpabilidade, em razão do art. 187 do CPM não necessitar de resultado naturalístico para sua consumação. A conduta do militar em afastar-se de sua OM por mais de oito dias sem autorização é o bastante para a consumação. Alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não excluem a culpabilidade do agente. Aplicação da Súmula nº 3 do STM. Nos termos dos artigos 123 , inciso IV , 125 , inciso VII e §§ 1º e 5º , inciso II , 129 e 133 , todos do CPM , verifica-se ter sido o fato alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, em virtude da ocorrência de tempo superior a 1 (um) ano a contar da data da publicação da sentença condenatória até o julgamento do presente recurso, além da menoridade do acusado ao tempo do crime, impondo, assim, a redução do prazo prescricional pela metade. Apelo conhecido. Declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº XXXXX-53.2016.7.03.0303 . Relator (a): Ministro (a) William de Oliveira Barros. Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 02/04/2018) TJMS: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ARTIGO 160 DO CPM - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO À PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRIBENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PREJUDICADO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. I - Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição na modalidade intercorrente, há de ser declarada a extinção da punibilidade tão logo observada, nos termos do disposto no art. 123 , inciso IV , c/c art. 125 , inciso VII e § 1º, todos do Código Penal Militar . II - De ofício, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. (TJ- MS - APL: XXXXX20148120001 MS XXXXX-16.2014.8.12.0001 , Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 03/08/2017, 3ª Câmara Criminal). TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MILITAR. DESRESPEITAR SUPERIOR HIERÁRQUICO DIANTE DE OUTRO MILITAR (ART. 160 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PRESENTE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 123 , IV , 125 , VII E § 5º , II E 128 DO CPM . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APR: XXXXX20148240023 Capital XXXXX-38.2014.8.24.0023 , Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 09/08/2018, Quinta Câmara Criminal) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu CLAÚDIO DE ARAÚJO PAULA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade intercorrente, e julgo prejudicado o presente apelo em razão da superveniente perda do interesse recursal, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc. X, do Regimento Interno desta Corte. P.R.I. Arquive-se. Belém/Pa, 03 de outubro de 2019. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. 2 Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 3 Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20118140200 BELÉM

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    PROCESSO Nº XXXXX-27.2011.8.14.0200 . RECURSO: APELAÇÃO PENAL. COMARCA DE ORIGEM: Belém (MM. Juízo de Direito da Justiça Militar) APELANTE: Thiago Miranda Marinho. (Advogado. Paulo Ronaldo Albuquerque). APELADA: A Justiça Pública. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por THIAGO MIRANDA MARINHO, inconformado com a sentença proferida pelo Conselho Permanente da Justiça Militar do Estado do Pará, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 2981, caput, do Código Penal Militar . Em razões recursais (fls.144/147), pugna o apelante por sua absolvição por insuficiência de provas capazes de sustentar a sentença condenatória. No mais, pleiteia pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal previsto para o crime de desacato à superior. Em contrarrazões (fls.149/156), o Ministério Público Militar opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que foi acompanhado Nesta Superior Instância pela Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento. (fls.163/164) É o relatório. Decido Urge analisar a questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois, considerando ter sido o apelante condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, neste caso, por crime de natureza militar, consubstanciado em desacato a superior, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, pena essa, portanto, não mais sujeita a acréscimos, tem-se o seu quantum como parâmetro para aferição do prazo prescricional, in casu, na modalidade intercorrente, consoante previsão legal expressa disposta no art. 123 , inciso IV2, c/c art. 1253, inciso VI, § 1º e § 5º, inciso II, todos do Código Penal Militar . Portanto, tendo em vista que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como in casu, regula-se pela pena aplicada e afere-se de acordo com os prazos estipulados no art. 125 , do Código Penal Militar , constata-se que aquela, no caso presente, em face do quantum da pena estipulada, se efetiva no prazo de 04 (quatro) anos, conforme previsto no inciso IV, art. 125, do estatuto penal castrense. Assim, observa-se que entre a data de publicação da sentença condenatória recorrível, 24/09/2014 (fl.137/138) e a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, que neste caso, opera-se em 04 (quatro) anos, impondo-se, desta forma a declaração da extinção da punibilidade do apelante na hipótese, com fulcro nos artigos art. 123 , inc. IV , c/c art. 125 , inc. VI , § 1º e § 5º , inc. II , todos do Código Penal Militar . Portanto, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do recorrente no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação. Nesse sentido: STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME MILITAR . PENA AGRAVADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 117 , IV , DO CÓDIGO PENAL . ANALOGIA IN MALAN PARTEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARTIGO 125 , § 5º , II , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827 -ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525 -ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal ). 3. O Código Penal Militar , em seu artigo 125 , § 5º , estabelece as causas interruptivas da prescrição e, uma vez que nesse rol não há a previsão do acórdão condenatório recorrível, inviável cogitar-se em aplicação analógica in malan partem do artigo 117 , IV , do Código Penal comum, sobretudo por força do princípio da especialidade. Precedente. 4. Conforme o disposto no artigo 125 , VI , do Código Penal Militar , para a pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos. Deflui-se da sentença condenatória que o dia 24/07/2003 foi a data em que o Ministério Público constatou as irregularidades das notas fiscais e requisitou a instauração de IPM¿. A denúncia foi recebida em 09/04/2007 e a sentença condenatória publicada em 24/03/2010, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional. Consectariamente, com o decurso do lapso temporal até a presente data superior a 4 (quatro) anos, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LICITAÇÃO. PREJUÍZO. 1. Comete crime de falsidade ideológica o Militar, responsável pelo recebimento de gênero em sua Organização Militar, que atesta a entrega total de bens adquiridos por meio de licitação, cuja entrega foi feita de forma parcelada e posterior ao atesto. 2. A não ocorrência de prejuízo ao Erário não descaracteriza a conduta típica de falsidade ideológica. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido e provido parcialmente. Decisão majoritária. 6. Agravo regimental PROVIDO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do agravante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. (STF - ARE: XXXXX RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014). STM: APELAÇÃO. DESERÇÃO. MAGIA NEGRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA Nº 3 DO STM. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, mediante apresentação do termo de deserção e confissão do apelante. Impossibilidade de aplicação do estado de necessidade com excludente de culpabilidade, em razão do art. 187 do CPM não necessitar de resultado naturalístico para sua consumação. A conduta do militar em afastar-se de sua OM por mais de oito dias sem autorização é o bastante para a consumação. Alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não excluem a culpabilidade do agente. Aplicação da Súmula nº 3 do STM. Nos termos dos artigos 123 , inciso IV , 125 , inciso VII e §§ 1º e 5º , inciso II , 129 e 133 , todos do CPM , verifica-se ter sido o fato alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, em virtude da ocorrência de tempo superior a 1 (um) ano a contar da data da publicação da sentença condenatória até o julgamento do presente recurso, além da menoridade do acusado ao tempo do crime, impondo, assim, a redução do prazo prescricional pela metade. Apelo conhecido. Declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº XXXXX-53.2016.7.03.0303 . Relator (a): Ministro (a) William de Oliveira Barros. Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 02/04/2018) TJMS: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ARTIGO 160 DO CPM - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO À PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRIBENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PREJUDICADO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. I - Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição na modalidade intercorrente, há de ser declarada a extinção da punibilidade tão logo observada, nos termos do disposto no art. 123 , inciso IV , c/c art. 125 , inciso VII e § 1º, todos do Código Penal Militar . II - De ofício, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. (TJ- MS - APL: XXXXX20148120001 MS XXXXX-16.2014.8.12.0001 , Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 03/08/2017, 3ª Câmara Criminal). TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MILITAR. DESRESPEITAR SUPERIOR HIERÁRQUICO DIANTE DE OUTRO MILITAR (ART. 160 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PRESENTE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 123 , IV , 125 , VII E § 5º , II E 128 DO CPM . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APR: XXXXX20148240023 Capital XXXXX-38.2014.8.24.0023 , Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 09/08/2018, Quinta Câmara Criminal) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu THIAGO MIRANDA MARINHO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade intercorrente, e julgo prejudicado o presente apelo em razão da superveniente perda do interesse recursal do referido apelante, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc. X, do Regimento Interno desta Corte. P.R.I. Arquive-se. Belém, 21 de janeiro de 2019. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade. Pena. Reclusão, até 04 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 2 Art. 123. Extingue-se a punibilidade. Inciso IV. Pela prescrição. 3 Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no 1§º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo o disposto no § 1º deste artigo, verificando-se: VI. Em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. § 1º. Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. § 5º. O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: II. pela sentença condenatória recorrível.

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