APELAÇÃO PENAL. PROCESSO Nº.: XXXXX-83.2011.814.0200. COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Justiça Militar. APELANTE: Cláudio de Araújo Paula (Adv. Rodrigo Teixeira Sales, OAB/Pa nº.: 11.068). APELADA: A Justiça Pública. PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa. RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR. Vistos etc. Tratam os autos de apelação interposta por CLÁUDIO DE ARAÚJO PAULA, inconformado com a sentença (fls. 65/72) prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Justiça Militar, que o condenou à pena de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 177 e 209 do CPM , tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas alternativas, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Em razões recursais (fls. 82/87), o apelante pleiteou, em suma, por sua absolvição em razão da atipicidade de sua conduta, uma vez que, a quando do cometimento dos ilícitos, encontrava-se em estado de embriaguez, a qual não foi preordenada, mas sim, fruto de sua dependência química, devidamente atestada nos autos através dos documentos médicos. Alternativamente, pugnou pela redução da reprimenda aplicada. Em contrarrazões (fls. 89/91-v), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que foi seguido pela Douta Procuradoria de Justiça (fls. 100/105). É o relatório. Decido. Urge analisar a questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Inicialmente, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal (art. 209 do CPM ) 1, e à 01 (um) ano de detenção pelo crime de resistência (art. 177 do CPM ) 2, ambos delitos de natureza militar, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, penas essas, portanto, não mais sujeita a acréscimos, constituindo o quantum das penas definitivas, consideradas isoladamente, nos termos do art. 125 , § 3º do CPM , como parâmetro para aferição do prazo prescricional, na modalidade intercorrente. Destarte, tendo em vista que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como in casu, regula-se pela pena aplicada e afere-se de acordo com os prazos estipulados no art. 125 , do Código Penal Militar , constata-se no caso presente, que ela se efetiva no prazo de 02 (dois) anos, quanto ao crime de lesão corporal, e em 04 (quatro) anos, quanto ao crime de resistência, conforme previsto nos incisos VI e VII do art. 1253, do estatuto penal castrense. Assim, observa-se que entre a data de publicação da sentença condenatória recorrível, isto é, em 23/04/2014 (fls. 73/74) e a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, decorrendo, portanto, lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição para ambos os crimes, impondo-se, desta forma, a declaração da extinção da punibilidade do apelante na hipótese, com fulcro nos artigos art. 123 , inc. IV , c/c art. 125 , inc. VI e VII , § 1º e § 5º , inc. II , todos do Código Penal Militar . Por conseguinte, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do recorrente no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação. Nesse sentido, verbis: STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME MILITAR . PENA AGRAVADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 117 , IV , DO CÓDIGO PENAL . ANALOGIA IN MALAN PARTEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARTIGO 125 , § 5º , II , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022 -ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827 -ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525 -ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal ). 3. O Código Penal Militar , em seu artigo 125 , § 5º , estabelece as causas interruptivas da prescrição e, uma vez que nesse rol não há a previsão do acórdão condenatório recorrível, inviável cogitar-se em aplicação analógica in malan partem do artigo 117 , IV , do Código Penal comum, sobretudo por força do princípio da especialidade. Precedente. 4. Conforme o disposto no artigo 125 , VI , do Código Penal Militar , para a pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos. Deflui-se da sentença condenatória que o dia 24/07/2003 foi a data em que o Ministério Público constatou as irregularidades das notas fiscais e requisitou a instauração de IPM¿. A denúncia foi recebida em 09/04/2007 e a sentença condenatória publicada em 24/03/2010, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional. Consectariamente, com o decurso do lapso temporal até a presente data superior a 4 (quatro) anos, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LICITAÇÃO. PREJUÍZO. 1. Comete crime de falsidade ideológica o Militar, responsável pelo recebimento de gênero em sua Organização Militar, que atesta a entrega total de bens adquiridos por meio de licitação, cuja entrega foi feita de forma parcelada e posterior ao atesto. 2. A não ocorrência de prejuízo ao Erário não descaracteriza a conduta típica de falsidade ideológica. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido e provido parcialmente. Decisão majoritária. 6. Agravo regimental PROVIDO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do agravante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. (STF - ARE: XXXXX RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014). STM: APELAÇÃO. DESERÇÃO. MAGIA NEGRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA Nº 3 DO STM. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, mediante apresentação do termo de deserção e confissão do apelante. Impossibilidade de aplicação do estado de necessidade com excludente de culpabilidade, em razão do art. 187 do CPM não necessitar de resultado naturalístico para sua consumação. A conduta do militar em afastar-se de sua OM por mais de oito dias sem autorização é o bastante para a consumação. Alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não excluem a culpabilidade do agente. Aplicação da Súmula nº 3 do STM. Nos termos dos artigos 123 , inciso IV , 125 , inciso VII e §§ 1º e 5º , inciso II , 129 e 133 , todos do CPM , verifica-se ter sido o fato alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, em virtude da ocorrência de tempo superior a 1 (um) ano a contar da data da publicação da sentença condenatória até o julgamento do presente recurso, além da menoridade do acusado ao tempo do crime, impondo, assim, a redução do prazo prescricional pela metade. Apelo conhecido. Declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº XXXXX-53.2016.7.03.0303 . Relator (a): Ministro (a) William de Oliveira Barros. Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 02/04/2018) TJMS: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ARTIGO 160 DO CPM - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO À PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRIBENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PREJUDICADO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. I - Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição na modalidade intercorrente, há de ser declarada a extinção da punibilidade tão logo observada, nos termos do disposto no art. 123 , inciso IV , c/c art. 125 , inciso VII e § 1º, todos do Código Penal Militar . II - De ofício, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. (TJ- MS - APL: XXXXX20148120001 MS XXXXX-16.2014.8.12.0001 , Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 03/08/2017, 3ª Câmara Criminal). TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MILITAR. DESRESPEITAR SUPERIOR HIERÁRQUICO DIANTE DE OUTRO MILITAR (ART. 160 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PRESENTE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 123 , IV , 125 , VII E § 5º , II E 128 DO CPM . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APR: XXXXX20148240023 Capital XXXXX-38.2014.8.24.0023 , Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 09/08/2018, Quinta Câmara Criminal) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu CLAÚDIO DE ARAÚJO PAULA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade intercorrente, e julgo prejudicado o presente apelo em razão da superveniente perda do interesse recursal, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc. X, do Regimento Interno desta Corte. P.R.I. Arquive-se. Belém/Pa, 03 de outubro de 2019. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. 2 Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 3 Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.