Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04958573002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM DO PRAZO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA - GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERDA DE OBJETO - EXCLUSÃO. 1 - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014), sendo certo que o vencimento equivale à data de vencimento da última parcela do financiamento, e não do vencimento antecipado da dívida. 2 - Pronunciada a prescrição do direito à pretensão de cobrança do crédito, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do gravame de alienação fiduciária, pois a garantia do crédito perdeu seu objetivo.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-71.2016.8.26.0100

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    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GARANTIA FIDUCIÁRIA – OPÇÃO DO CREDOR, ORA APELADO EM CONSOLIDAR A PROPRIEDADE DO BEM OU PROMOVER A PRESENTE EXECUÇÃO COM FULCRO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . A utilização do procedimento constante na Lei 9.514 /1997 é uma prerrogativa do credor, cabendo a ele decidir se é conveniente a propositura da ação de execução do débito ou a consolidação da propriedade do bem imóvel alienado fiduciariamente. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GARANTIA FIDUCIÁRIA - Nos termos do disposto no § 3º , do art. 835 do Código de Processo Civil , na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, podendo ser penhorados outros bens, caso tais imóveis não sejam suficientes para garantir a obrigação. – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE - MULTA MORATÓRIA ARBITRADA EM 10% - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – VALOR LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TAXA FLUTUANTE (CDI/CETIP) – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 176 , STJ. – SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.514 /1997. I- Caso em que as partes assinaram a Cédula de Crédito Bancário descrita na inicial e, em garantia da dívida, deram, em alienação fiduciária, imóvel de sua propriedade. II- Cumpridos os requisitos da Lei 9.514 /97, que rege os contratos de alienação fiduciária, consolidou-se a propriedade do bem na titularidade do credor fiduciário, porém, os devedores continuaram ocupando o imóvel, justificando o pedido de reintegração na posse. III- Alegação de que o imóvel é bem de família. Impossibilidade. Situação que se encaixa na excepcionalidade prevista no inciso V, art. 3º , da Lei 8.009 /90. IV- Taxa de ocupação corretamente aplicada. Previsão legal e contratual. V- Obrigação do ocupante de arcar com todas as despesas do imóvel relativas ao período de sua ocupação, tais como impostos, taxas, seguros, contribuições condominiais e fiscais de qualquer natureza. VI- Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20148110044 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL C/C AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – TÍTULO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL –VIABILIDADE – ART. 26 DA LEI Nº 10.931 C/C MANUAL DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE - ABUSO NÃO DEMONSTRADO – AFASTAMENTO DA MORA – INVIABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As normas instituídas pela alínea e da Seção 01 do Capítulo 03 do Manual de Crédito Rural (MCR) e o artigo 26 da Lei nº 10.931 , autorizam concessão de crédito rural, mediante a emissão de cédula de crédito bancário. Para que as regras aplicáveis ao crédito rural tenham incidência sobre a liberação de valores, instrumentalizada por meio de cédula bancária, é necessário que se apure a finalidade do crédito disponibilizado ao mutuário, seguindo os preceitos instituídos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.829 /65, notadamente porque, além de disciplinadora, trata-se de norma instituidora de benefícios excepcionais, exatamente em razão da natureza da atividade agrícola fomentada, a fim de não se conferir direitos a quem não lhes possui titularidade. Embora as instituições financeiras não possuam o poder discricionário para a concessão do alongamento da dívida, uma vez preenchidas as condições legais pelo mutuário (Súmula 298 /STJ), a concessão do benefício depende de pedido expresso e formal do devedor, realizado junto à instituição financeira credora, de modo que a solicitação da renegociação/prorrogação da dívida, constitui requisito essencial para o deferimento. Na Cédula de Crédito Bancário inexiste ilegalidade na incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, quando expressamente prevista no ajuste. Descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos indevidos, somente se dará se a abusividade for reconhecida em relação aos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC , ART. 543-C . TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp XXXXX/RS , julgado na forma do art. 543-C do CPC , acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 /1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 /1933 ( Lei de Usura ) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória XXXXX-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49 , § 3º , DA LEI Nº 11.101 /2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 2. "A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B , § 5º , da Lei 4.728 /1965 c/c art. 1.436 do CC/2002 )" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260066 SP XXXXX-87.2021.8.26.0066

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – "Cédula de Crédito BancárioAlienação Fiduciária – Prescrição – Ocorrência – Inteligência do art. 206 , parágrafo 5º , inciso I , do Código Civil que estabelece a prescrição quinquenal para as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – Prazo prescricional se inicia a partir da data do vencimento da obrigação - Vencimento do contrato que se deu em 30.09.2013 – Ausência de fato capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional – Precedentes – Liberação da alienação fiduciária em garantia, já que o acessório segue o principal, nos termos do art. 92 do Código Civil – Sentença mantida – Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais – art. 85 , parágrafo 11º , do CPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70648273003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR FIADOR PARA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE - DESVIRTUAMENTO DA LEI 9.514 /97 - CABIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APENAS EM CASO DE GARANTIA DO EMPRÉSTIMO PELA COMPRA DO PRÓPRIO IMÓVEL - PRECEDENTE DO STJ AGRESP XXXXX/MS. - A garantia hipotecária por alienação fiduciária sobre o imóvel, a que alude a lei 9.514 /97, só é possível em se tratando de financiamento bancário utilizado para a compra do próprio imóvel dado em garantia - Em se tratando de alienação fiduciária sobre imóvel de fiador para garantir o empréstimo decorrente de contrato de financiamento de capital de giro, cumpre reconhecer o desvirtuamento da lei indicada e, assim, declarar a nulidade da garantia prestada. Precedente do STJ Agravo em Recurso Especial XXXXX/MS Rel. Ministro Marcos Buzzi 11.11.2016.

  • TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO) - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL COMO GARANTIA - DESCABIMENTO - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO TRAZIDO PELA LEI 9.514 /1997 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL QUE SE RESTRINGE A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM - RECURSO NÃO PROVIDO.

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