APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. I - Não merece a acolhida a pretensão absolutória da imputação, fundada na carência das provas, demonstrada a autoria delitiva atribuída ao processado, constando da instrução processual da ação penal declarações, reconhecimento pessoal e depoimento testemunhal, expondo a subtração de veículo, dinheiro e objetos pessoais das vítimas, mediante grave ameaça, pelo emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, prevalecendo a solução penal desfavorável, por violação do art. 157 , § 2º , incisos I e II , c/c art. 70 , todos do Código Penal Brasileiro. II - Não se opera a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para o de receptação culposa, demonstrado que o processado atuou na violação do art. 157 , § 2º , incisos I e II , do Código Penal Brasileiro, mediante grave ameaça contra as vítimas, constrangendo-as, subtraindo-lhes celulares, motocicleta e carteira, nada revelando que o seu comportamento se limitou a receber objeto que devia saber proveniente de outro crime, respondendo pela infração penal efetivamente praticada. III - Apenamento reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.