APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Não obstante o recurso da parte requerida tenha sido equivocadamente nomeado como recurso inominado, verifico que preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, conhecimento com fulcro no princípio da fungibilidade recursal. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. 2. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor pelos danos morais causados. 3. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 4. Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, à luz da recente e reiterada jurisprudência desse Sodalício em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. repetição do indébito em dobro. determinação escorreita. ausência de interesse recursal da autora. 5. Não há interesse recursal da Autora quanto à repetição do indébito em dobro, porquanto o magistrado a quo já havia determinado em sentença a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos postulados pela recorrente. 6. Em que pese o inconformismo da instituição financeira, a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp XXXXX/RS), tal como no caso dos autos. 7. Evidenciada a falha na prestação do serviço, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta bancária da autora, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 8. O cômputo dos juros de mora do indébito e dos danos morais foi estabelecido na sentença a contar da citação. Contudo, a autora e o demandado não possuem relação jurídica, de forma que a hipótese é de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da data do primeiro desconto indevido, tal como requerido pela autora. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ESCORREITA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Quanto ao valor dos honorários, não vislumbro mácula na sentença de primeiro grau que em conformidade ao disposto nos incisos I a IV § 2º , do art. 85 , do CPC , fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, considerando o improvimento do apelo da instituição financeira majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 10. Recurso aviado pela Autora parcialmente conhecido e parcialmente provido, para majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). 11. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-27.2022.8.27.2702 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 17/10/2022 16:14:26)