Cômputo Efetivado no. Termos do Disposto na Súmula 54 do STJ em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES SACADOS. APROPRIAÇAO INDEVIDA RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO FINAL. DATA EM QUE EFETIVADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Os juros de mora incidentes sobre o dano material são contabilizados desde a indevida retenção dos valores pelo procurador. Inteligência do art. 670 do Código Civil . 2. O termo final do cômputo dos juros de mora é a data em que ocorrer o efetivo pagamento.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260204 SP XXXXX-10.2021.8.26.0204

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    Apelação cível – Ação declaratória c.c. indenizatória - Descontos indevidos de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário da autora - Procedência parcial com condenação na devolução em dobro e dano moral de R$ 5.000,00 – Inconformismo das partes – Ausência de demonstração da adesão – Ré que não apresentou o documento dito como falso para ser periciado – Aplicação do art. 373 , II e 429 , II do CPC - Devolução que é de rigor – Danos morais configurados – Valor fixado que se mostra em alinho com casos análogos conforme jurisprudência desta corte – Juros que incidem do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ - Sentença parcialmente reformada em relação ao computo dos juros de mora, mantida no mais – Recurso da ré improvido e da autora parcialmente provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Joinville XXXXX-4

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA POR EMPRESA AOS SEUS CLIENTES, REFERINDO-SE AO DESLIGAMENTO DE SÓCIO POR CONDUTAS INADEQUADAS. MISSIVA QUE NÃO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. NÍTIDO INTUITO DE DENEGRIR A IMAGEM PESSOAL E A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DA EX-SÓCIA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO, LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO NÃO OPERACIONAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DO EVENTO. CÔMPUTO EFETIVADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A imputação de prática criminosa, difamatória ou afirmação injuriosa ou capaz de manchar a reputação pessoal e profissional de alguém enseja a reparação por dano moral. Excede o intuito meramente informativo, configurando abalo moral indenizável, a missiva encaminhada por sociedade empresarial reportando a clientes o desligamento de sócio em razão de atitudes inadequadas cometidas por ele. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil , que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    APELAÇÕES. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIAS EM VEÍCULO ABALROADO POR COLETIVO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, ENCAMINHADO PELA SEGURADORA PARA REPAROS EM OFICINA CREDENCIADA, SUPOSTAMENTE NÃO EFETIVADOS A CONTENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS A REALIZAREM NOVA PINTURA DA TAMPA DO MOTOR, A TROCA E PINTURA DO PARA-CHOQUE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÕES. UTILIZAÇÃO DA APÓLICE DO RESPONSÁVEL PELO EVENTO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM FAVOR DE TERCEIRO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CONSTANTE DO ROL DE CREDENCIADAS DA SEGURADORA, POR OCASIÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , E 25 , § 1º , DA LEI Nº 8.078 /90). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO PRAZO EXCESSIVO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE CONSERTO PERTINENTES, NÃO REALIZADOS A CONTENTO, RESULTANDO NA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO PELA DEMANDANTE E NECESSIDADE DA RENOVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS INSATISFATÓRIAMENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, ALIADA À PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO, ATENDIDO AO DUPLO VIÉS RESSARCITÓRIO E PREVENTIVO-PEDAGÓGICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 343 , DESTA E. CORTE. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS CONFORME OS RISCOS ASSUMIDOS E LIMITADOS NA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES À SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO, DO PAGAMENTO DE JUROS, DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, PORQUANTO INEXISTENTE VEDAÇÃO LEGAL. EVENTUAL PLEITO DE SUSPENSÃO QUE DEVERÁ SER FORMULADO NA FASE OPORTUNA, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO, POIS O ART. 18, F, DA LEI Nº 6.024 /1974, QUE SUSPENDIA A RESPECTIVA INCIDÊNCIA, RESTOU ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.477/1976, O QUAL PREVÊ O CÔMPUTO DA REFERIDA ATUALIZAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO C. STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DOS VERBETES DE SÚMULA Nº 54 , DO C. STJ, E Nº 129, DESTA E. TRIBUNAL, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, INALTERÁVEL, TODAVIA, NA HIPÓTESE, POR IMPORTAR EM REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    APELAÇÕES. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIAS EM VEÍCULO ABALROADO POR COLETIVO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, ENCAMINHADO PELA SEGURADORA PARA REPAROS EM OFICINA CREDENCIADA, SUPOSTAMENTE NÃO EFETIVADOS A CONTENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS A REALIZAREM NOVA PINTURA DA TAMPA DO MOTOR, A TROCA E PINTURA DO PARA-CHOQUE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÕES. UTILIZAÇÃO DA APÓLICE DO RESPONSÁVEL PELO EVENTO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM FAVOR DE TERCEIRO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CONSTANTE DO ROL DE CREDENCIADAS DA SEGURADORA, POR OCASIÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , E 25 , § 1º , DA LEI Nº 8.078 /90). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO PRAZO EXCESSIVO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE CONSERTO PERTINENTES, NÃO REALIZADOS A CONTENTO, RESULTANDO NA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO PELA DEMANDANTE E NECESSIDADE DA RENOVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS INSATISFATÓRIAMENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, ALIADA À PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO, ATENDIDO AO DUPLO VIÉS RESSARCITÓRIO E PREVENTIVO-PEDAGÓGICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 343 , DESTA E. CORTE. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS CONFORME OS RISCOS ASSUMIDOS E LIMITADOS NA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES À SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO, DO PAGAMENTO DE JUROS, DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, PORQUANTO INEXISTENTE VEDAÇÃO LEGAL. EVENTUAL PLEITO DE SUSPENSÃO QUE DEVERÁ SER FORMULADO NA FASE OPORTUNA, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO, POIS O ART. 18, F, DA LEI Nº 6.024 /1974, QUE SUSPENDIA A RESPECTIVA INCIDÊNCIA, RESTOU ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.477/1976, O QUAL PREVÊ O CÔMPUTO DA REFERIDA ATUALIZAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO C. STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DOS VERBETES DE SÚMULA Nº 54 , DO C. STJ, E Nº 129, DESTA E. TRIBUNAL, QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, INALTERÁVEL, TODAVIA, NA HIPÓTESE, POR IMPORTAR EM REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20228272702

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Não obstante o recurso da parte requerida tenha sido equivocadamente nomeado como recurso inominado, verifico que preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, conhecimento com fulcro no princípio da fungibilidade recursal. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. 2. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor pelos danos morais causados. 3. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 4. Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, à luz da recente e reiterada jurisprudência desse Sodalício em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. repetição do indébito em dobro. determinação escorreita. ausência de interesse recursal da autora. 5. Não há interesse recursal da Autora quanto à repetição do indébito em dobro, porquanto o magistrado a quo já havia determinado em sentença a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos postulados pela recorrente. 6. Em que pese o inconformismo da instituição financeira, a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp XXXXX/RS), tal como no caso dos autos. 7. Evidenciada a falha na prestação do serviço, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta bancária da autora, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 8. O cômputo dos juros de mora do indébito e dos danos morais foi estabelecido na sentença a contar da citação. Contudo, a autora e o demandado não possuem relação jurídica, de forma que a hipótese é de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da data do primeiro desconto indevido, tal como requerido pela autora. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ESCORREITA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Quanto ao valor dos honorários, não vislumbro mácula na sentença de primeiro grau que em conformidade ao disposto nos incisos I a IV § 2º , do art. 85 , do CPC , fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, considerando o improvimento do apelo da instituição financeira majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 10. Recurso aviado pela Autora parcialmente conhecido e parcialmente provido, para majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). 11. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-27.2022.8.27.2702 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 17/10/2022 16:14:26)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20228272702

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Não obstante o recurso da parte requerida tenha sido equivocadamente nomeado como recurso inominado, verifico que preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, conhecimento com fulcro no princípio da fungibilidade recursal. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. 2. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor pelos danos morais causados. 3. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 4. Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, à luz da recente e reiterada jurisprudência desse Sodalício em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. repetição do indébito em dobro. determinação escorreita. ausência de interesse recursal da autora. 5. Não há interesse recursal da Autora quanto à repetição do indébito em dobro, porquanto o magistrado a quo já havia determinado em sentença a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos postulados pela recorrente. 6. Em que pese o inconformismo da instituição financeira, a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp XXXXX/RS), tal como no caso dos autos. 7. Evidenciada a falha na prestação do serviço, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta bancária da autora, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 8. O cômputo dos juros de mora do indébito e dos danos morais foi estabelecido na sentença a contar da citação. Contudo, a autora e o demandado não possuem relação jurídica, de forma que a hipótese é de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da data do primeiro desconto indevido, tal como requerido pela autora. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ESCORREITA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Quanto ao valor dos honorários, não vislumbro mácula na sentença de primeiro grau que em conformidade ao disposto nos incisos I a IV § 2º , do art. 85 , do CPC , fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, considerando o improvimento do apelo da instituição financeira majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 10. Recurso aviado pela Autora parcialmente conhecido e parcialmente provido, para majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). 11. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-27.2022.8.27.2702 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 17/10/2022 16:14:26)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260032 SP XXXXX-07.2010.8.26.0032

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Apontamento de débito inexigível - Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Pedido de majoração do "quantum" para cem salários mínimos - Inadmissibilidade - Valor que bem se ajusta à espécie e à jurisprudência dominante em casos análogos - Precedentes desta Câmara - Incidência da Súmula 54 do STJ, específica ao cômputo dos juros - Fixação da verba honorária em 15% do valor da condenação que bem observou os critérios do art. 20 do CPC - Recurso parcialmente provido tão somente para retroagir o cômputo dos juros nos termos da Súmulas 54 do STJ.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Curitibanos XXXXX-3

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO NÃO OPERACIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA, DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DO EVENTO. CÔMPUTO EFETIVADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AO ARTIGO 20 , § 3º E ALÍNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO ADEVISO PARCIALMENTE PROVIDO. "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes". (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito, a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil , que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil , levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA POR EMPRESA AOS SEUS CLIENTES, REFERINDO-SE AO DESLIGAMENTO DE SÓCIO POR CONDUTAS INADEQUADAS. MISSIVA QUE NÃO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. NÍTIDO INTUITO DE DENEGRIR A IMAGEM PESSOAL E A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DA EX-SÓCIA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO, LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO NÃO OPERACIONAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DO EVENTO. CÔMPUTO EFETIVADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A imputação de prática criminosa, difamatória ou afirmação injuriosa ou capaz de manchar a reputação pessoal e profissional de alguém enseja a reparação por dano moral. Excede o intuito meramente informativo, configurando abalo moral indenizável, a missiva encaminhada por sociedade empresarial reportando a clientes o desligamento de sócio em razão de atitudes inadequadas cometidas por ele. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil , que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026854-4 , de Joinville, rel. Sebastião César Evangelista , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

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