PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora a percepção de aposentadoria por idade (segurada especial), desde a data do requerimento administrativo. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2015, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2000. 3. Foi colacionada aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, dentre outros documentos, certidão do casamento contraído em 1978, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador. Consta do processo, ainda, extrato do CNIS, constando endereço na zona rural, sem registro de vínculos; cópia do CNIS do cônjuge, com o mesmo endereço rural, e informações de vínculos rurais, com prestação dos serviços em sítio/fazenda, conforme anotações insertas na CTPS. Tais substratos atendem ao inicial do prova material reclamando pelo art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mormente porque, diferentemente do que alega o INSS, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende à Autora, de modo que se pode presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural no mesmo período. Nessa linha de intelecção, são vários os precedentes nos quais se reconhece que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência ( AR XXXXX/MS , Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 4. A prova testemunhal, prestada na forma da lei, revelou-se apta à complementação do referido início de prova material, atestando que a Autora se dedicou à atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido. 5. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.213 /91, vale registrar que esta Turma já dispôs em sentido contrário à obrigatoriedade de contribuições pelo boia-fria. Precedente citado no voto. 6. Confirmado o direito da Autora ao benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (art. 49 , II , da Lei nº 8.213 /91), sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece a aplicação do INPC para a atualização de condenações relativas a benefícios previdenciários , cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/2015 . 8. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que a atualização monetária observe o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC).