Cônjuge Separado em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada. 3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divórcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP XXXXX/SP , DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido." 4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada. 5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apelação improvida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200 SC XXXXX-52.2017.4.04.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-77.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Presente a situação de separação de fato do de cujus e da autora, assevero que a jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Comprovada a união estável em relação à nova companheira, beneficiária da pensão, presume-se a dependência econômica (artigo 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91). In casu, a autora, separada de fato há mais de 15 anos, não comprovou a dependência econômica em face do de cujus na época do óbito, não fazendo jus, portanto, à pensão por morte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124049999 RS XXXXX-86.2012.4.04.9999

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    PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A pensão previdenciária devida ao cônjuge separado visa a dar continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado anteriormente à morte. Não havendo comprovação nos autos de que a mulher, separada de fato do segurado, dele dependia à época do óbito, não faz jus ao benefício.

  • TJ-GO - XXXXX20208090087

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. ART. 65 DA LEI 77/2010. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte para o cônjuge separado de fato, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 77/2010, necessária a comprovação da dependência econômica do postulante com o segurado. 2. A ajuda esporadicamente com alguma despesa não configura dependência econômica, esta ocorre quando uma pessoa assume financeiramente despesas mensais de outrem. 3. Na situação vertente, o postulante não comprovou a dependência econômica da de cujus na época do óbito. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204047100 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução de fato da sociedade conjugal e anterior ao óbito, é devida a pensão por morte. 4. É atribuição da Autarquia Previdenciária buscar informações e averiguar a veracidade dos fatos alegados, para fins de concessão de benefício, evitando assim prejuízo ao erário. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20168150141

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    PROCESSO Nº: XXXXX-28.2016.8.15.0141 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROSELITA ERNESTINA DA CONCEICAO ADVOGADO: JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ : FERNANDA DE ARAÚJO PAZ RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a ex-conjuge separado de fato, que não comprovou sua dependência econômica em relação ao instituídor da pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 3. Para fazer jus à concessão de pensão por morte é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 4. A qualidade de segurado do instituído não foi contestada. 5. A Lei nº 13.135 /15, que alterou a redação do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, passou a dispor que o cônjuge separado de fato, assim como o divorciado e o separado judicialmente, faz jus à pensão por morte, tendo que comprovar a percepção de alimentos (fixados judicialmente) na data do óbito. 6. Apesar de não ser separada judicialmente, a apelada fez declaração perante o INSS de que estava separada de fato de seu marido na entrevista realizada no processo administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença, e não demonstrou que dependia economicamente do ex-cônjuge. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto. 8. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa. 9. Extinção do processo de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , IV do CPC/2015 . Apelação prejudicada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20208250059

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    PROCESSO Nº: XXXXX-17.2020.8.25.0059 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: EDSON ALEXANDRE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ : LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a ex-conjuge separado judicialmente, que não comprovou sua dependência econônica em relação ao instituídor da pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 3. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 4. .A qualidade de segurado do instituído é inconteste, posto que já vem sendo paga uma pensão aos filhos menores do segurado falecido. 5. A Lei nº 13.135 /15, que alterou a redação do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, passou a dispor que o cônjuge separado de fato, assim como o divorciado e o separado judicialmente, faz jus à pensão por morte, tendo que comprovar a percepção de alimentos (fixados judicialmente) na data do óbito. 6. Apesar de separada judicialmente, a apelada não comprovou a percepção de pensão alimentícia. Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o termo de audiência da separação judicial, verifica-se que apenas os filhos menores da autora eram beneficiários de pensão alimentícia, o que obsta o acolhimento da pretensão do ex-cônjuge. 6. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa. 7. Apelação não provida. PROCESSO Nº: XXXXX-17.2020.8.25.0059 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: EDSON ALEXANDRE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ : LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a ex-conjuge separado judicialmente, que não comprovou sua dependência econônica em relação ao instituídor da pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 3. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 4. .A qualidade de segurado do instituído é inconteste, posto que já vem sendo paga uma pensão aos filhos menores do segurado falecido. 5. A Lei nº 13.135 /15, que alterou a redação do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, passou a dispor que o cônjuge separado de fato, assim como o divorciado e o separado judicialmente, faz jus à pensão por morte, tendo que comprovar a percepção de alimentos (fixados judicialmente) na data do óbito. 5. Apesar de separada judicialmente, a apelada não comprovou a percepção de pensão alimentícia. Da anális PROCESSO Nº: XXXXX-17.2020.8.25.0059 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: EDSON ALEXANDRE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ : LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a ex-conjuge separado judicialmente, que não comprovou sua dependência econônica em relação ao instituídor da pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 3. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 4. .A qualidade de segurado do instituído é inconteste, posto que já vem sendo paga uma pensão aos filhos menores do segurado falecido. 5. A Lei nº 13.135 /15, que alterou a redação do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, passou a dispor que o cônjuge separado de fato, assim como o divorciado e o separado judicialmente, faz jus à pensão por morte, tendo que comprovar a percepção de alimentos (fixados judicialmente) na data do óbito. 5. Apesar de separada judicialmente, a apelada não comprovou a percepção de pensão alimentícia. Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o termo de audiência da separação judicial, verifica-se que apenas os filhos menores da autora eram beneficiários de pensão alimentícia, o que obsta o acolhimento da pretensão do ex-cônjuge. 6. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa. 7. Apelação não provida. e dos documentos juntados aos autos, notadamente o termo de audiência da separação judicial, verifica-se que apenas os filhos menores da autora eram beneficiários de pensão alimentícia, o que obsta o acolhimento da pretensão do ex-cônjuge. 6. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa. 7. Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 37890 SC XXXXX-7

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O cônjuge separado de fato pode requerer a pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus. 3. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-58.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.

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