PROCESSO Nº: XXXXX-17.2020.8.25.0059 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: EDSON ALEXANDRE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ : LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a ex-conjuge separado judicialmente, que não comprovou sua dependência econônica em relação ao instituídor da pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 3. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 4. .A qualidade de segurado do instituído é inconteste, posto que já vem sendo paga uma pensão aos filhos menores do segurado falecido. 5. A Lei nº 13.135 /15, que alterou a redação do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, passou a dispor que o cônjuge separado de fato, assim como o divorciado e o separado judicialmente, faz jus à pensão por morte, tendo que comprovar a percepção de alimentos (fixados judicialmente) na data do óbito. 6. Apesar de separada judicialmente, a apelada não comprovou a percepção de pensão alimentícia. Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o termo de audiência da separação judicial, verifica-se que apenas os filhos menores da autora eram beneficiários de pensão alimentícia, o que obsta o acolhimento da pretensão do ex-cônjuge. 6. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa. 7. Apelação não provida. PROCESSO Nº: XXXXX-17.2020.8.25.0059 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: EDSON ALEXANDRE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ : LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a ex-conjuge separado judicialmente, que não comprovou sua dependência econônica em relação ao instituídor da pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 3. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 4. .A qualidade de segurado do instituído é inconteste, posto que já vem sendo paga uma pensão aos filhos menores do segurado falecido. 5. A Lei nº 13.135 /15, que alterou a redação do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, passou a dispor que o cônjuge separado de fato, assim como o divorciado e o separado judicialmente, faz jus à pensão por morte, tendo que comprovar a percepção de alimentos (fixados judicialmente) na data do óbito. 5. Apesar de separada judicialmente, a apelada não comprovou a percepção de pensão alimentícia. Da anális PROCESSO Nº: XXXXX-17.2020.8.25.0059 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: EDSON ALEXANDRE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ : LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a ex-conjuge separado judicialmente, que não comprovou sua dependência econônica em relação ao instituídor da pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 3. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 4. .A qualidade de segurado do instituído é inconteste, posto que já vem sendo paga uma pensão aos filhos menores do segurado falecido. 5. A Lei nº 13.135 /15, que alterou a redação do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112 /90, passou a dispor que o cônjuge separado de fato, assim como o divorciado e o separado judicialmente, faz jus à pensão por morte, tendo que comprovar a percepção de alimentos (fixados judicialmente) na data do óbito. 5. Apesar de separada judicialmente, a apelada não comprovou a percepção de pensão alimentícia. Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o termo de audiência da separação judicial, verifica-se que apenas os filhos menores da autora eram beneficiários de pensão alimentícia, o que obsta o acolhimento da pretensão do ex-cônjuge. 6. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa. 7. Apelação não provida. e dos documentos juntados aos autos, notadamente o termo de audiência da separação judicial, verifica-se que apenas os filhos menores da autora eram beneficiários de pensão alimentícia, o que obsta o acolhimento da pretensão do ex-cônjuge. 6. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo do Apelante, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa. 7. Apelação não provida.