Cabimento do Recurso Especial Pela Alínea B. Matéria Constitucional em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. ALÍNEA A. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OU DE SUA APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO JULGADO. SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Embora interposto com base nas três hipóteses previstas no art. 105 , III , da CF/1988 , verifica-se, em relação à alínea b, que a parte recorrente não produziu argumentação descritiva do modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência da Súmula 284 /STF. 2. De outro lado, no que diz respeito à alínea a, tem-se, em primeiro lugar, que o Recurso Especial não constitui via adequada para discutir a exegese de normas constitucionais. Em segundo lugar, a ausência de individualização do dispositivo de lei federal e de demonstração da aptidão das normas invocadas (para o fim de ensejar a reforma do julgado) torna deficiente a argumentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 /STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º da LINDB), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 /STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 5. Recurso Especial não conhecido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. ART. 110 DO CTN . REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 /STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284 /STF. 2. Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284 /STF. 3. Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126 /STJ. 4. O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017. 5. Acerca do art. 110 do CTN , esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal , versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE , Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015. 6. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea ?a? do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3. Recurso especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 /STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 /STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932 , III , CPC de 2015 , art. 253 , parágrafo único , I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83 /STJ, caberia à parte agravante demonstrar, nas razões do presente recurso, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 3. A Súmula 83 /STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095090094 XXXXX-43.2009.5.09.0094

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    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CAUSA DE ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO . A teor do art. 2º , § 4º , da Lei 5584 /70, não cabe recurso contra decisão proferida em dissídio de alçada, tido como tal aquele cujo valor fixado para a causa não excede a dois salários mínimos, salvo quando discutida matéria constitucional. Consignado, pelo Tribunal de origem, que o recurso ordinário interposto versa sobre matéria constitucional, a hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada no mencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na forma da jurisprudência, "a não indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 /STF" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2017), tal como ocorre, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; AgInt no REsp XXXXX/RR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/03/2017; AgInt na TutPrv no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2020. III. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, A E C. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não é a via adequada para análise de violação direta de dispositivo constitucional, por ausência de pedido de controle difuso de constitucionalidade. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda e concluiu pela presença do dever de indenizar, fixando a indenização em patamar razoável. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 3. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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