Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae-cac em Jurisprudência

898 resultados

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECE. FALECIMENTO DO PARTICIPANTE. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A EX-ESPOSA COMO BENEFICIÁRIA NÃO IMPOSSIBILITA A SUA INCLUSÃO POSTERIOR DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO MARITAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE DURANTE À INTERRUPÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de demanda, na qual pretende a autora o recebimento de benefício previdenciário denominado PRECE CV, na qualidade de dependente de ex-cônjuge falecido; pagamento do plano de saúde, no valor de R$ 137,19, desde a data da suspensão; restabelecimento do plano de saúde que usufruía quando o marido era vivo, além de indenização por dano moral. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Acolhida a ilegitimidade passiva quanto pedido de restabelecimento do plano de saúde, julgando extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485 , VI do CPC . 4. No mérito, sustenta a recorrente a necessidade do ex-cônjuge da autora, participante do plano, ter a indicado como dependente, o que não ocorreu. Segue aduzindo que é preciso o aporte prévio para o pagamento pretendido pela autora, bem como a independência e autonomia de seu regime previdenciário. 5. Conforme bem salientado pelo juízo a quo, o STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica o CDC às entidades de previdência privada fechada, em decorrência de suas peculiares características, devendo ser privilegiadas as disposições regulamentares e estabelecidas na Lei Complementar nº 109 /2001, tendo em vista que as relações havidas entre esse público é multipolar ou associativa, cujo enfoque está na cooperação para atingir o fim comum, observada a boa-fé objetiva (Súmula nº 563 STJ). 6. Com efeito, por ser a previdência complementar uma modalidade de aplicação financeira, cujo principal objetivo é assegurar uma renda mensal aquele que contribuiu ou dependente efetivo, após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal a título de complementação do benefício previdenciário oficial. 7. Depreende-se que a recorrida casou-se com o Sr. Paulo Pereira Júnior em 10/12/2008, participante do plano de previdência complementar junto à recorrente, recebendo a quantia mensal de R$ 477,86, bem como do plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE (CAC). 8. Com o falecimento de seu cônjuge em 17/11/2012, a parte autora se tornou a única herdeira, contudo houve a recusa da entidade ré para pagamento da pensão previdenciária e também a interrupção do plano de saúde administrado pela CAC, que passou a ser arcado, de forma autônoma, pela viúva. 9. Verifica-se pelos documentos acostados à petição inicial que a ora apelada demonstra que, além de ter sido casada com o contratante do plano de previdência e de saúde até o seu falecimento, era a única dependente do cônjuge, até porque não há relato de que qualquer outro dependente do falecido tenha comparecido até à apelante para pleitear algum benefício posteriormente ao óbito do participante. 10. Saliente-se que a única dependente que a apelante afirma se encontrar em seus cadastros é a Sra. Maria da Penha Gonçalves Pereira, primeira esposa do Sr. Paulo Pereira Júnior, que faleceu muito antes do casamento do participante com a recorrida, o que não presta de justa causa para a recusa da habilitação e pagamento dos valores a que faz jus à apelada. 11. De certo que o direito ao recebimento da pensão decorre da regular contribuição do falecido desde 1983, abarcando o plano de saúde que fora cessado, muito embora figurasse durante lapso temporal considerável como dependente e beneficiária do falecido até mesmo no referido seguro. 12. Deve ser rechaçada a alegação da apelante de que não comprovou sua condição de dependente do contratante, uma vez que a inscrição de beneficiário somente é estritamente necessária na falta dos preferenciais com a comprovação efetiva da condição de dependente. 13. Tanto é assim, que já tinha sido diligenciado junto à entidade recorrente a condição da recorrida, tendo em vista que já figurava como dependente junto ao plano de saúde. 14. Outrossim, a afirmação da apelada no sentido de que compareceu com seu esposo à sede da Prece para que ele efetuasse a comunicação do casamento e da relação de dependência, deve ser considerada como verossímil, na medida em que a recorrida gozava do benefício do plano de saúde, fato que somente poderia ter se dado com o requerimento de inclusão de dependente realizado pelo próprio contratante. 15. Soma-se a isso o fato da recorrida receber pensão por morte junto ao INSS na condição de viúva, o que por si só não ensejaria ao direito à previdência privada contratada por seu cônjuge, entretanto serve de alinho para corroborar a existência do vínculo marital e da dependência econômica do falecido. 16. Nessa ordem de ideias, não obstante a ausência de documento formal que demonstre a inclusão da recorrida como beneficiária do falecido, o contexto fático-probatório existente na presente hipótese enseja à admissão dessa qualidade a justificar o recebimento do pensionamento perante à entidade recorrente. 17. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a previdência privada possua características próprias em relação à previdência pública, não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares, logo, comprovada a condição de esposa do participante falecido, faz jus à pensão complementar por morte junto à apelante, ainda que não inscrita expressamente no instrumento de adesão. 18. Em relação ao pedido reconvencional formulado pela recorrente e rejeitado pela sentença, desnecessária a realização de novos cálculos atuariais, assim como pagamento de dotação, haja vista que o ex-cônjuge da apelada já havia se aposentado quando de seu óbito, razão pela qual já era possível o devido custeio. 19. Até porque com o falecimento da anterior esposa do Sr. Paulo, ocorreu apenas a substituição e não o acréscimo de dependentes, não havendo que se falar, portanto, em desequilíbrio financeiro-atuarial da entidade recorrente. 20. No que concerne à restituição dos valores pagos pela apelada à título de plano de saúde junto à CAC (Caixa de Assistência aos Servidores da CEDAE), assiste parcial razão à apelante. 21. Durante o período de interrupção da pensão previdenciária, a recorrida suportou, mensalmente e de forma autônoma, o pagamento de referido plano, contudo a restituição deve ser atinente apenas aos valores excedidos por não possuir à época, perante à PRECE, a qualidade de beneficiária do participante falecido. 22. Isto porque, ainda que tivesse recebendo o pensionamento complementar, deveria arcar com o pagamento mensal do plano de saúde junto à Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE, embora provavelmente sob uma condição especial de preço. Reconhecida a sucumbência recíproca. 23. Recurso parcialmente provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada. Contrato de plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE - CAC. Pretensão relativa à obtenção de autorização para a realização de exame, acompanhamento psicológico e neurológico, além de compensação por danos morais. Sentença de procedência parcial do pedido inicial. Inconformismo da caixa de assistência Ré. Entendimento desta Relatora quanto à reforma da sentença alvejada. A Douta Juíza Singular, entendendo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela antecipada deferida nos autos e condenando a entidade caixa de assistência Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos Autores a título de indenização por danos morais. Contudo, o recente entendimento predominante da Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de afastar a incidência do Estatuto Consumerista sobre as relações jurídicas existentes entre operadora de plano de saúde ofertado por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, e seus associados. Esse é justamente o caso da Ré, a Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE - CAC. Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a Ré opera um plano de saúde destinado exclusivamente a um número determinado de beneficiários, e não ao público em geral. Sendo assim, não se aplica o Código Proteção e de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde discutido na presente demanda. Súmula n. 608 , do STJ. Destarte, tendo a Douta Juíza a quo proferido sentença resolvendo o mérito com base exclusivamente na Lei n. 8078 /90, imperiosa a necessidade de provimento do apelo com vistas à reforma do decisum para que novo julgamento seja proferido em Primeira Instância. Precedentes do STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO APELO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190044

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo interno na apelação cível. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Pretensão autoral em ver declarada sua condição de beneficiária de ex-servidor da CEDAE, falecido em 2015, objetivando o pensionamento junto a PRECE- Previdência Complementar, bem como a assistência médica prestada pela CAC ¿ Caixa de Assistência aos Servidores da CEDAE. Possibilidade. Recusa da PRECE em expedir a carta de concessão da pensão por morte à beneficiária que se revelou como fator determinante para a geração de efeitos negativos junto a CAC ¿ Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE ¿ com referência à utilização do plano de saúde. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelo da empresa ré. Decisão monocrática que deu parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Agravo Interno que repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso anterior. Pretensão que não merece prosperar. Ilegalidade. Preliminares afastadas. Dever de indenizar que se mantém. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão ora agravada. Manutenção da decisão agravada. Improvimento do agravo interno.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20168190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RIOPREVIDÊNCIA). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PRECE). PLANO DE SAÚDE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE (CAC). UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. 1. Em relação ao regime próprio de previdência do servidor público estadual, o art. 14, I, e § 5º da Lei Estadual nº 5260/08, prevê como beneficiário da pensão por morte do servidor a sua companheira, sendo presumida sua dependência econômica. 2. Prova nos autos que comprovam a união estável entre a autora e o servidor falecido, dentre eles, os comprovantes de residência em comum, as carteiras do plano Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE em nome da autora e do falecido, a declaração de união estável firmada pelo de cujus autenticada em Cartório e a sentença de procedência em favor da autora em ação de cobrança de seguro DPVAT pelo evento morte de seu companheiro. 3. No que se refere à previdência complementar, a jurisprudência do STJ reconhece que apesar de a previdência complementar ter caráter contratual e autônomo em relação ao regime geral de previdência social, nos termos do art. 202 , caput, da Constituição da Republica , não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Assim, demonstrada a união estável, como no caso concreto, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita como dependente. 4. Ausência de previsão estatutária de obrigação pecuniária do contribuinte com o ingresso dos dependentes. Ademais, ainda que se entendesse pela necessidade de aporte financeiro em razão da inscrição dos dependentes, na presente hipótese não se vislumbra tal necessidade para a concessão do benefício à autora, tendo em vista que, como alega a própria apelante, estavam cadastrados como dependentes os filhos e a companheira do participante, à época, não havendo que se falar, portanto, em desequilíbrio atuarial em desfavor da ré, uma vez que ocorreu apenas a substituição dos dependentes sem majoração da obrigação da entidade ré. 5. Direito da autora à manutenção no plano de saúde da Caixa de Assistência de Servidores da CEDAE. Previsão do artigo 8º do Estatuto. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Precedente jurisprudencial. 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228190000 202200285151

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . DEMANDA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA AGRAVADA EM OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PARA QUE AS RÉS SEJAM COMPELIDAS A RESTABELECER O SEU CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A 2 º RÉ, CAC - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DA CEDAE, CUJA DENOMINAÇÃO ATUAL É CEDAE SAÚDE, CUSTEADO ATRAVÉS DE DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELA 1ª RÉ, PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ORA AGRAVANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE TER HAVIDO RESCISÃO DE FORMA UNILATERAL E SEM SUA ANUÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA 1ª RÉ, PRECE, POR MEIO DO PRESENTE PROCESSO REDISTRIBUÍDO APÓS A APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO . COM EFEITO, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3 00, CAPUT E SEU § 3º , DO CPC . COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO , O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ( ARTIGO 3 00, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE ( ARTIGO 3 00, § 3 º ). NOS TERMOS DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL , SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI , NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES AUSENTES NA ESPÉCIE. POIS BEM, NO QUE TANGE À QUESTÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE, VERIFICA-SE QUE A MATÉRIA AINDA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER ANALISADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONSTATO QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVANTE. ISSO PORQUE, A MULTA COMINATÓRIA, PREVISTA LEGALMENTE NO ARTIGO 537 , DO CPC , SE TRATA DE UM INSTRUMENTO LEGAL DE COAÇÃO, DE FORMA A DISSUADIR O DESCUMPRIMENTO DOS COMANDOS JURISDICIONAIS. ASSIM, AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO, SENDO FIXADAS PELO JUIZ COM O ESCOPO DE PROMOVER A EFETIVIDADE DE UMA DECISÃO JUDICIAL, SENTENÇA OU DECISÃO ANTECIPATÓRIA, DESTINANDO-SE A EVITAR QUE O DEVEDOR SE FURTE, INDETERMINADAMENTE, AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO EM FLAGRANTE PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA, NÃO PODENDO SE PRESTAR A PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 537 DO CPC . NO CASO DOS AUTOS, A MULTA ESTIPULADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SE MOSTROU ADEQUADA, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA FORÇA COERCITIVA NECESSÁRIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE DE PESSOA IDOSA CONTANDO ATUALMENTE COM 82 (OITENTA E DOIS) ANOS DE IDADE. SENDO CERTO QUE, EMBORA NÃO SE CONSTATE QUALQUER IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA , CABE LEMBRAR QUE DE ACORDO COM O INCISO I,DO § 1º , DO ARTIGO 537 DO CPC , PODE O MAGISTRADO POSTERIORMENTE MODIFICAR O VALOR OU A PERIOCIDADE DA MULTA VINCENDA, CASO VERIFIQUE QUE SE TORNOU EXCESSIVA. NESTE DIAPASÃO, ENTENDO COMO EQUILIBRADA A POSTURA DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE CONSIDERADO QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE OBSERVA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13 , INCISO II, DA LEI Nº 9.656 / 98 , QUE DISPÕE QUE É VEDADA "A SUSPENSÃO OU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SALVO POR FRAUDE OU NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA". JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 749.619 - RJ (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC ADVOGADO : CLOVIS

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Execução fiscal aforada pelo Município do Rio de Janeiro. ISS, exercícios de XXXXX-2002. Embargos à execução. Sentença que julga procedente o pedido. Irresignação do ente municipal. Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae - CAC. Instituição com caráter assistencial, na prestação de medidas de seguridade social a funcionários públicos. Preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN . Imunidade tributária. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190044

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Pretensão autoral em ver declarada sua condição de beneficiária de ex-servidor da CEDAE, falecido em 2015, objetivando o pensionamento junto a PRECE- Previdência Complementar, bem como a assistência médica prestada pela CAC ¿ Caixa de Assistência aos Servidores da CEDAE. Possibilidade. Recusa da PRECE em expedir a carta de concessão da pensão por morte à beneficiária que se revelou como fator determinante para a geração de efeitos negativos junto a CAC ¿ Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE ¿ com referência à utilização do plano de saúde. Ilegalidade. Dever de indenizar. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) que se revela excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzida ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de adequar-se aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte Estadual. Provimento parcial do apelo. Sentença que se reforma nesse sentido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Execução fiscal aforada pelo Município do Rio de Janeiro. ISS, exercícios de XXXXX-2002. Embargos à execução. Sentença que julga procedente o pedido. Irresignação do ente municipal. Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae - CAC. Instituição com caráter assistencial, na prestação de medidas de seguridade social a funcionários públicos. Preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN . Imunidade tributária. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190037

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CAC - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO DE ADESÃO, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE. CONTRATO QUE VISA À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 6.000,00) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. PEQUENA CORREÇÃO NO DECISUM PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC/2015 .RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo