TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECE. FALECIMENTO DO PARTICIPANTE. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A EX-ESPOSA COMO BENEFICIÁRIA NÃO IMPOSSIBILITA A SUA INCLUSÃO POSTERIOR DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO MARITAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE DURANTE À INTERRUPÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de demanda, na qual pretende a autora o recebimento de benefício previdenciário denominado PRECE CV, na qualidade de dependente de ex-cônjuge falecido; pagamento do plano de saúde, no valor de R$ 137,19, desde a data da suspensão; restabelecimento do plano de saúde que usufruía quando o marido era vivo, além de indenização por dano moral. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Acolhida a ilegitimidade passiva quanto pedido de restabelecimento do plano de saúde, julgando extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485 , VI do CPC . 4. No mérito, sustenta a recorrente a necessidade do ex-cônjuge da autora, participante do plano, ter a indicado como dependente, o que não ocorreu. Segue aduzindo que é preciso o aporte prévio para o pagamento pretendido pela autora, bem como a independência e autonomia de seu regime previdenciário. 5. Conforme bem salientado pelo juízo a quo, o STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica o CDC às entidades de previdência privada fechada, em decorrência de suas peculiares características, devendo ser privilegiadas as disposições regulamentares e estabelecidas na Lei Complementar nº 109 /2001, tendo em vista que as relações havidas entre esse público é multipolar ou associativa, cujo enfoque está na cooperação para atingir o fim comum, observada a boa-fé objetiva (Súmula nº 563 STJ). 6. Com efeito, por ser a previdência complementar uma modalidade de aplicação financeira, cujo principal objetivo é assegurar uma renda mensal aquele que contribuiu ou dependente efetivo, após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal a título de complementação do benefício previdenciário oficial. 7. Depreende-se que a recorrida casou-se com o Sr. Paulo Pereira Júnior em 10/12/2008, participante do plano de previdência complementar junto à recorrente, recebendo a quantia mensal de R$ 477,86, bem como do plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE (CAC). 8. Com o falecimento de seu cônjuge em 17/11/2012, a parte autora se tornou a única herdeira, contudo houve a recusa da entidade ré para pagamento da pensão previdenciária e também a interrupção do plano de saúde administrado pela CAC, que passou a ser arcado, de forma autônoma, pela viúva. 9. Verifica-se pelos documentos acostados à petição inicial que a ora apelada demonstra que, além de ter sido casada com o contratante do plano de previdência e de saúde até o seu falecimento, era a única dependente do cônjuge, até porque não há relato de que qualquer outro dependente do falecido tenha comparecido até à apelante para pleitear algum benefício posteriormente ao óbito do participante. 10. Saliente-se que a única dependente que a apelante afirma se encontrar em seus cadastros é a Sra. Maria da Penha Gonçalves Pereira, primeira esposa do Sr. Paulo Pereira Júnior, que faleceu muito antes do casamento do participante com a recorrida, o que não presta de justa causa para a recusa da habilitação e pagamento dos valores a que faz jus à apelada. 11. De certo que o direito ao recebimento da pensão decorre da regular contribuição do falecido desde 1983, abarcando o plano de saúde que fora cessado, muito embora figurasse durante lapso temporal considerável como dependente e beneficiária do falecido até mesmo no referido seguro. 12. Deve ser rechaçada a alegação da apelante de que não comprovou sua condição de dependente do contratante, uma vez que a inscrição de beneficiário somente é estritamente necessária na falta dos preferenciais com a comprovação efetiva da condição de dependente. 13. Tanto é assim, que já tinha sido diligenciado junto à entidade recorrente a condição da recorrida, tendo em vista que já figurava como dependente junto ao plano de saúde. 14. Outrossim, a afirmação da apelada no sentido de que compareceu com seu esposo à sede da Prece para que ele efetuasse a comunicação do casamento e da relação de dependência, deve ser considerada como verossímil, na medida em que a recorrida gozava do benefício do plano de saúde, fato que somente poderia ter se dado com o requerimento de inclusão de dependente realizado pelo próprio contratante. 15. Soma-se a isso o fato da recorrida receber pensão por morte junto ao INSS na condição de viúva, o que por si só não ensejaria ao direito à previdência privada contratada por seu cônjuge, entretanto serve de alinho para corroborar a existência do vínculo marital e da dependência econômica do falecido. 16. Nessa ordem de ideias, não obstante a ausência de documento formal que demonstre a inclusão da recorrida como beneficiária do falecido, o contexto fático-probatório existente na presente hipótese enseja à admissão dessa qualidade a justificar o recebimento do pensionamento perante à entidade recorrente. 17. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a previdência privada possua características próprias em relação à previdência pública, não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares, logo, comprovada a condição de esposa do participante falecido, faz jus à pensão complementar por morte junto à apelante, ainda que não inscrita expressamente no instrumento de adesão. 18. Em relação ao pedido reconvencional formulado pela recorrente e rejeitado pela sentença, desnecessária a realização de novos cálculos atuariais, assim como pagamento de dotação, haja vista que o ex-cônjuge da apelada já havia se aposentado quando de seu óbito, razão pela qual já era possível o devido custeio. 19. Até porque com o falecimento da anterior esposa do Sr. Paulo, ocorreu apenas a substituição e não o acréscimo de dependentes, não havendo que se falar, portanto, em desequilíbrio financeiro-atuarial da entidade recorrente. 20. No que concerne à restituição dos valores pagos pela apelada à título de plano de saúde junto à CAC (Caixa de Assistência aos Servidores da CEDAE), assiste parcial razão à apelante. 21. Durante o período de interrupção da pensão previdenciária, a recorrida suportou, mensalmente e de forma autônoma, o pagamento de referido plano, contudo a restituição deve ser atinente apenas aos valores excedidos por não possuir à época, perante à PRECE, a qualidade de beneficiária do participante falecido. 22. Isto porque, ainda que tivesse recebendo o pensionamento complementar, deveria arcar com o pagamento mensal do plano de saúde junto à Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE, embora provavelmente sob uma condição especial de preço. Reconhecida a sucumbência recíproca. 23. Recurso parcialmente provido.