PROCESSO Nº: XXXXX-87.2019.4.05.8202 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MANOEL JOAO DOS SANTOS ADVOGADO: Andressa Mayara Dos Santos Dantas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Beatriz Ferreira De Almeida EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (POR ASSIMILAÇÃO) DE CIGARROS ESTRANGEIROS. ART. 334, § 1º, IV, DO CPB. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA DE FORMA SUBSTITUTIVA. PARCIAL DO APELO. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença proferida no Juízo da 8a. Vara da SJ/PB, que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o ora apelante pela prática do crime capitulado no art. 334-A, parág. 1o., inciso IV do CPB (contrabando), impondo-lhe a pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo a referida pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, estipulada no montante de R$ 10.000,00, e prestação de serviços à comunidade. 2. Apelante que foi preso em flagrante, no dia 13 de novembro de 2015, na rodovia que liga os municípios de São José da Lagoa Tapada/PB E Cajazeiras/PB, quando conduzia caminhão de sua propriedade, transportando 495 caixas de papelão, cada uma contendo 50 caixas de cigarros de origem paraguaia, equivalentes a 24.750 pacotes de cigarro das marcas US e MIGHTY, sem os correspondentes selos fiscais, cigarros cuja importação e comercialização restam proibidas no Brasil, estando a referida carga desacompanhada da documentação pertinente. Na ocasião do flagrante, o réu apresentou três notas fiscais com datas pretéritas que davam conta do transporte de mudanças. 3. Desde a oitiva policial, o réu não conseguiu esclarecer suficientemente a situação de transporte da carga ilícita, apresentando elementos que não confirmaram a versão que narrou, como também trouxe fatos contraditórios em alguns momentos de sua fala, o que, somado às demais provas produzidas, é suficiente ao entendimento pela manutenção de sua condenação nestes autos. 4. Quando do interrogatório em juízo, o apelante disse que não presenciou o momento em que seu caminhão havia sido carregado com as caixas de papelão, motivo pelo qual não tomou conhecimento prévio da existência das diversas caixas de cigarro lá acondicionados. Afirmou que foi contratado por pessoas desconhecidas (indicadas por uma pessoa que lhe seria estranha chamada como "Antônio Camundongo") para realizar mudança de Osasco/PB para 3 cidades distintas do Nordeste, em conformidade com as notas fiscais que apresentou. Como tese defensiva trouxe que não percebeu a ocultação da mercadoria contrabandeada no compartimento de carga do seu caminhão, por acreditar que, como os cigarros se encontravam em caixas fechadas encobertas por alguns móveis, foi supostamente levado a imaginar que estaria realmente transportando objetos de mudança. 5. Na contramão das alegações do acusado, tem-se que as notas fiscais apreendidas em seu poder, apresentadas no momento da diligência policial (ID n. XXXXX.4130630), com indicação de destinos que seriam Gouvéia/AL (emissão em 05.08.2015), Camutanga/PE (emissão em 14.09.2015) e Recife/PE (emissão em 10.08.2015), são bem anteriores à data que indicou como sendo de sua contratação para o transporte da suposta mudança, que teria acontecido em 09/11/2015, também anteriores à data da constatação do fato, acontecido em 13.11.2015, quando do flagrante delito, o que sobremaneira enfraquece a sua alegação de que transportava mudanças, com desconhecimento acerca do transporte da carga. 6. Também as afirmações contraditórias do réu demonstram a não veracidade de suas informações e trazem segurança à condenação criminal ora em exame. Após defender a existência de mudança que se daria para as três cidades acima indicadas, e se ampararia nas notas fiscais com datas pretéritas, o acusado afirmou que estaria levando uma mudança para a cidade de São João do Rio do Peixe/PB, sem saber especificar a quem se destinaria tal mudança. Ou seja, em um ou em outro argumento, não se desincumbiu o réu de evidenciar o seu desconhecimento acerca do que foi apreendido em seu poder, quando do transporte que realizava, ao contrário, as divergências nas notas fiscais e a indicação de um novo destino de mudança, somados aos diversos aspectos dos autos, demonstram, sim, que o réu conhecia o conteúdo do material contido nas caixas, 495 caixas de papelão, cada uma contendo 50 caixas de cigarros de origem paraguaia, equivalentes a 24.750 pacotes de cigarro. 7. Não é crível a afirmação da defesa de desconhecimento da carga por acreditar que, como os cigarros se encontravam em caixas fechadas encobertas por alguns móveis, o réu foi supostamente levado a imaginar que estaria realmente transportando objetos de mudança. Tal argumento não se sustenta tendo em conta o próprio volume e aspecto da carga apreendida. O exame do anexo fotográfico do Laudo de Exame Técnico Pericial de Constatação de Mercadoria Ilícita (fls. 203, em ordem decrescente), deixa evidente o descompasso da tese, considerando-se a quantidade elevada e o formato das caixas alocadas no veículo. Versão trazida pelo apelante que foi totalmente desprovida de qualquer embasamento probatório (art. 156 do CPP ), manutenção, então, da decisão que entendeu por sua condenação. 8. DOSIMETRIA DA PENA. No que pertine à dosimetria da pena, procedeu bem a magistrada sentenciante ao entender pela pena inicial em 2 e 5 meses de reclusão, pena um pouco acima do mínimo legal (preceito secundário do artigo em estudo que prevê uma penalidade de 2 a 5 anos de reclusão), isso considerando como negativa a circunstância judicial circunstâncias do delito, que restou devidamente justificada, dado o significativo volume de cigarros mantidos em depósito e transportados, 495 caixas de papelão, cada uma contendo 50 caixas de cigarros de origem paraguaia, equivalentes a 24.750 pacotes de cigarro das marcas US e MIGHTY. A pena privativa de liberdade definitiva terminou no quantum indicado acima, haja vista a inexistência de outros elementos nas demais fases de dosagem. 9. Não cabimento da pretensão do réu de aplicação de sursis (art. 77, do CPB), no que prevê que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, já que a penalidade definitiva do réu permanece em montante superior a 2 anos de reclusão, as circunstâncias do delito não lhe são favoráveis, bem assim cabível a substituição prevista no art. 44 deste CPB, o que esbarra no disposto no art. 77, III, do CPB, referente ao sursis. 10. não há que se falar em afastamento, por completo, da prestação pecuniária, no ponto do apelo em que pugna pela aplicação de apenas uma pena restritiva de direitos, que seria a de prestação de serviços à comunidade, já que a substituição da penalidade aplicada se realizou em conformidade com o que determina o art. 44, parág. 2º, do CPB. 11. Tem-se por pertinente o pleito referente à redução do quantum da pena de prestação pecuniária imposta em caráter substitutivo. O Magistrado sentenciante registrou o seguinte: (...) prestação pecuniária que será, nos termos do art. 45, parág. 2o., do CPB, a obrigação de o réu depositar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente desde a data do fato até à data do trânsito em julgado, em conta judicial, nos termos da resolução do CNJ, de n. 154 de 13 de julho de 2012, a ser destinado a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas; (...). 12. Frente ao que estabelece o art. 45, parág. 1º, do CPB, tem-se por razoável e suficiente à prevenção/repressão do delito a fixação da quantia de prestação pecuniária no montante de R$ 3.000,00. 16. Dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para reformar a decisão condenatória unicamente no que diz respeito ao quantum fixada de prestação pecuniária, que deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00.