Caixas de Papelão em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260320 SP XXXXX-22.2019.8.26.0320

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    AÇÃO ORDINÁRIA - ICMS – Empresa que atua no comércio de varejo de produtos com entrega via internet - Direito ao creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais na aquisição de embalagens destinadas ao acondicionamento das mercadorias que comercializa – Impossibilidade – Embalagens (papelão, plástico bolha, fita adesiva etc.) que servem para acondicionar as mercadorias vendidas pela autora durante o transporte, não caracterizando-se como insumos indispensáveis que integram a mercadoria – Bens de uso e consumo do próprio estabelecimento comercial que não autorizam o creditamento do ICMS pretendido – Sentença mantida – Recurso não provido.

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  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ETIQUETAS, KIT EPS/TOP SEC, CAIXAS DE PAPELÃO, FILME STRECHE, PLÁSTICO BOLHA, CAIXA DE ISOPOR, BOLHAS DE AR, GELO E LOGGERS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS TERMOLÁBIS E FÁRMACOS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. 1. OS MATERIAIS EMPREGADOS PARA EMBALAR OU ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA IMPETRANTE, PRINCIPALMENTE ETIQUETAS, KIT EPS/TOP SEC, CAIXAS DE PAPELÃO, FILME STRECHE, PLÁSTICO BOLHA, CAIXA DE ISOPOR, BOLHAS DE AR, GELO E LOGGERS UTILIZADOS PARA EMBALAR E TRANSPORTAR ADEQUADAMENTE MEDICAMENTOS NÃO CONFIGURAM MERCADORIAS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO OU ATIVO FIXO. NA VERDADE, SÃO INSUMOS QUE ACABAM INTEGRANDO O CUSTO DA MERCADORIA VENDIDA, DE FORMA QUE PODEM ENSEJAR APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 2. A DECLARAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA ALCANÇA OS CRÉDITOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA TANTO, RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 3. CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO DEFERIR A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS QUANDO NÃO HOUVER PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A LEI ESTADUAL Nº 8.820/89, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.379/2010, POSSIBILITOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE ATÉ 01/01/2010, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM ATUALIZAÇÃO NO PRESENTE CASO. 4. OS RECURSOS DE APELAÇÃO ESGOTARAM A ANÁLISE DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL RESTA PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. EMPRESA QUE PRODUZ CAIXAS DE PAPELÃO. ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 8.3, ANEXO VIII, LEI Nº 6.938 /81. I - O fato gerador da taxa de Controle e fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938 /81, conforme sua redação dada pela Lei nº 10.165 /00, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". II - É bem de ver que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo, no entanto, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. III - Foram acostados aos autos os seguintes documentos: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa autora junto à Secretaria da Receita Federal (CNPJ), constando como atividade econômica principal: fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (Código XXXXX-8-00) e, como atividade econômica secundária: fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (Código XXXXX-0-00) (ID XXXXX, p. 19); Alteração e Consolidação Contratual da autora, constando como seu objeto social: indústria e comércio de caixas de papelão, divisões, tabuleiros e outros artigos correlatos (ID XXXXX, p. 21); Licença de Operação emitida pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, com validade até 04.09.2017, constando como atividade principal: fabricação de caixas de papelão ondulado, impressas ou não (ID XXXXX, pp. 27/28). IV - Ainda, conforme consta da contestação do IBAMA, a autora se registrou no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, declarando desenvolver atividade correspondente ao Código 8.2 – indústria de papel e celulose – fabricação de papel e papelão, com data declarada de início em 01.01.2002, constando impeditivos para a emissão de Certificado de Regularidade junto ao IBAMA, como a ausência de recadastramento, de entrega de relatórios anuais e de informação de licença ambiental, fatos não refutados pela autora. V - Outrossim, a partir da verificação da documentação apresentada, entende o réu que a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa é compatível com a descrição contida no Código 8.3 – Indústria de papel e celulose – Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada”, indicada no Anexo VIII da Lei nº 6.938 /81 como atividade potencialmente poluidora, de potencial alto. VI – Na tabela completa de atividades com FTEs, constante do site do IBAMA, o Código 8 do Anexo VIII da Lei nº 6.938 /81, de acordo com sua descrição, encontra-se desmembrado em três Códigos: 8.1 – Fabricação de celulose e pasta mecânica; 8.2 – Fabricação de papel e papelão; e 8.3 – Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. VII – Já na Ficha Técnica de Enquadramento – FTE para Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, constante do site do IBAMA, referente ao Código 8.3, consta que a descrição desse código compreende, dentre outras, a fabricação de embalagens de cartolina e de papel-cartão, mesmo laminadas entre si ou com outros suportes celulósicos (embalagens, caixas, estojos, cartuchos, cartelas, luvas, solapas e demais acessórios), impressas ou não; o serviço industrial de corte e dobra de papel (bobina) não associado à gráfica ou à impressão; e o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. VIII – Nos termos do art. 4º , caput e inciso III , do Decreto nº 7.212 /10, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoamento para consumo, tal como a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem). IX – Apresentado pela autora Laudo Técnico (ID XXXXX, pp. 70/85), elaborado de forma unilateral, por perito contratado pela empresa, sem qualquer participação do IBAMA. X – Da leitura da legislação pertinente à matéria, bem como da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, efetivamente, as atividades desenvolvidas pela autora se enquadram no Código 8 do Anexo VIII da Lei nº 6.938 /81, especificamente no Código 8.3 do FTE. Precedente do TRF – 4ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX-16.2013.4.04.7215 , Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, j. 09.07.2014, D. E. 10.07.2014. XI – Recurso de apelação da autora improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO DE IPI. DISTINÇÃO ENTRE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO. CAIXAS DE PAPELÃO QUE NÃO AGREGAM VALOR AO PRODUTO COMERCIALIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos pela empresa contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, afastando seu direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos utilizados na industrialização dos produtos por ela fabricados, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente a presente demanda. A parte autora suscita, ainda, incidente de assunção de competência (IAC). 2. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que, para efeito de crédito de IPI relativo às aquisições de materiais de embalagem, esta deve se destinar à apresentação do produto, não simplesmente ao transporte, esta última caracterizada por não agregar valor comercial ao produto e, cumuladamente, ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é vendido. Ressaltou que, no que toca à matéria controvertida, verifica-se, das fotos acostadas pela parte autora, que as caixas de papelão em questão, as quais acondicionam embalagens de sucos/néctares, caracterizam-se como embalagens de transporte, porquanto possuem capacidade superior àquela em que o produto é comumente vendido e, demais disso, não se prestam a promover a mercadoria. Consignou, ainda, que é verdade que tais caixas de papelão possuem a logomarca da empresa impressa colorida, recortes nas laterais, além da indicação de algumas características do produto que está acondicionando; contudo, concluiu que tal customização não melhora a apresentação do produto junto aos consumidores, mas apenas facilita o transporte das caixas menores, de 1 litro, sem agregar valor ao produto no mercado. Neste cenário, concluiu como não ilidida a presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram com as glosas dos créditos de IPI apurados pela empresa. 3. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. O fato de apelação da Fazenda Nacional já ter sido apreciada por esta Quarta Turma impede a admissibilidade do IAC, tendo em vista a impossibilidade de rejulgamento do recurso pelo Pleno deste Tribunal, por deslocamento de competência. Ademais, a discussão acerca da qualificação da embalagem no caso concreto - se para transporte ou de apresentação - não envolve relevante questão de direito, muito menos com grande repercussão social, requisitos indispensáveis à admissibilidade do incidente (art. 947 do CPC ). 6. Incidente de assunção de competência inadmitido. nab

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO DE IPI. DISTINÇÃO ENTRE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO. CAIXAS DE PAPELÃO QUE NÃO AGREGAM VALOR AO PRODUTO COMERCIALIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos pela empresa contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, afastando seu direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos utilizados na industrialização dos produtos por ela fabricados, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente a presente demanda. A parte autora suscita, ainda, incidente de assunção de competência (IAC). 2. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que, para efeito de crédito de IPI relativo às aquisições de materiais de embalagem, esta deve se destinar à apresentação do produto, não simplesmente ao transporte, esta última caracterizada por não agregar valor comercial ao produto e, cumuladamente, ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é vendido. Ressaltou que, no que toca à matéria controvertida, verifica-se, das fotos acostadas pela parte autora, que as caixas de papelão em questão, as quais acondicionam embalagens de sucos/néctares, caracterizam-se como embalagens de transporte, porquanto possuem capacidade superior àquela em que o produto é comumente vendido e, demais disso, não se prestam a promover a mercadoria. Consignou, ainda, que é verdade que tais caixas de papelão possuem a logomarca da empresa impressa colorida, recortes nas laterais, além da indicação de algumas características do produto que está acondicionando; contudo, concluiu que tal customização não melhora a apresentação do produto junto aos consumidores, mas apenas facilita o transporte das caixas menores, de 1 litro, sem agregar valor ao produto no mercado. Neste cenário, concluiu como não ilidida a presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram com as glosas dos créditos de IPI apurados pela empresa. 3. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. O fato de apelação da Fazenda Nacional já ter sido apreciada por esta Quarta Turma impede a admissibilidade do IAC, tendo em vista a impossibilidade de rejulgamento do recurso pelo Pleno deste Tribunal, por deslocamento de competência. Ademais, a discussão acerca da qualificação da embalagem no caso concreto - se para transporte ou de apresentação - não envolve relevante questão de direito, muito menos com grande repercussão social, requisitos indispensáveis à admissibilidade do incidente (art. 947 do CPC ). 6. Incidente de assunção de competência inadmitido. nab

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

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    EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. GLOSA DE CRÉDITO DE IPI. DISTINÇÃO ENTRE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO. ARTS. 3º , 4º E 6º DO DECRETO Nº 7.212 /2010. CAIXAS DE PAPELÃO QUE NÃO AGREGAM VALOR AO PRODUTO COMERCIALIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos utilizados na industrialização dos produtos por ela fabricados, anulando os lançamentos tributários derivados dos processos de crédito relativos aos exercícios 2013 e 2014. O ente público foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 948.697,35). 2. Para efeito de crédito de IPI relativo às aquisições de materiais de embalagem, esta deve se destinar à apresentação do produto, não simplesmente ao transporte, esta última caracterizada por não agregar valor comercial ao produto e, cumuladamente, ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é vendido (arts. 3º , 4º e 6º do Decreto nº 7.212 /2010). 3. Conforme informações fiscais prestadas nos processos de crédito, a autoridade efetuou glosas quanto ao valor do crédito de IPI apurado pela empresa em razão de: i) devolução de sucos néctares e polpas de frutas, que são produtos vendidos sujeitos à alíquota 0% e IPI; ii) aquisição de embalagens de transporte dos produtos fabricados pela empresa (tambores de ferro de 200 litros, tampas e baldes de 20 e 16 litros, bambonas de 20 e 30 litros, cantoneiras, caixas de papelão e plásticos), já devidamente acondicionados em embalagens de apresentação. Logo, como a causa de pedir trazida na exordial se limita à discussão acerca da qualificação das caixas de papelão, sequer seria cabível a anulação total dos lançamentos decorrentes dos processos de créditos em debate. 4. No que toca à matéria controvertida, assiste razão à Fazenda Nacional. Afinal, das fotos acostadas pela parte autora, verifica-se que as caixas de papelão em questão, as quais acondicionam embalagens de sucos/néctares, caracterizam-se como embalagens de transporte, porquanto possuem capacidade superior àquela em que o produto é comumente vendido e, demais disso, não se prestam a promover a mercadoria. É verdade que tais caixas de papelão possuem a logomarca da empresa impressa colorida, recortes nas laterais, além da indicação de algumas características do produto que está acondicionando. Contudo, tal customização não melhora a apresentação do produto junto aos consumidores, mas apenas facilita o transporte das caixas menores, de 1 litro, sem agregar valor ao produto no mercado. 5. Como não ilidida a presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram com as glosas dos créditos de IPI apurados pela empresa, deve ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Inverta-se a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença (10% sobre o valor da causa). 6. Apelação provida, nos termos da fundamentação supra. nab

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20194058202

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2019.4.05.8202 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MANOEL JOAO DOS SANTOS ADVOGADO: Andressa Mayara Dos Santos Dantas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Beatriz Ferreira De Almeida EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (POR ASSIMILAÇÃO) DE CIGARROS ESTRANGEIROS. ART. 334, § 1º, IV, DO CPB. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA DE FORMA SUBSTITUTIVA. PARCIAL DO APELO. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença proferida no Juízo da 8a. Vara da SJ/PB, que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o ora apelante pela prática do crime capitulado no art. 334-A, parág. 1o., inciso IV do CPB (contrabando), impondo-lhe a pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo a referida pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, estipulada no montante de R$ 10.000,00, e prestação de serviços à comunidade. 2. Apelante que foi preso em flagrante, no dia 13 de novembro de 2015, na rodovia que liga os municípios de São José da Lagoa Tapada/PB E Cajazeiras/PB, quando conduzia caminhão de sua propriedade, transportando 495 caixas de papelão, cada uma contendo 50 caixas de cigarros de origem paraguaia, equivalentes a 24.750 pacotes de cigarro das marcas US e MIGHTY, sem os correspondentes selos fiscais, cigarros cuja importação e comercialização restam proibidas no Brasil, estando a referida carga desacompanhada da documentação pertinente. Na ocasião do flagrante, o réu apresentou três notas fiscais com datas pretéritas que davam conta do transporte de mudanças. 3. Desde a oitiva policial, o réu não conseguiu esclarecer suficientemente a situação de transporte da carga ilícita, apresentando elementos que não confirmaram a versão que narrou, como também trouxe fatos contraditórios em alguns momentos de sua fala, o que, somado às demais provas produzidas, é suficiente ao entendimento pela manutenção de sua condenação nestes autos. 4. Quando do interrogatório em juízo, o apelante disse que não presenciou o momento em que seu caminhão havia sido carregado com as caixas de papelão, motivo pelo qual não tomou conhecimento prévio da existência das diversas caixas de cigarro lá acondicionados. Afirmou que foi contratado por pessoas desconhecidas (indicadas por uma pessoa que lhe seria estranha chamada como "Antônio Camundongo") para realizar mudança de Osasco/PB para 3 cidades distintas do Nordeste, em conformidade com as notas fiscais que apresentou. Como tese defensiva trouxe que não percebeu a ocultação da mercadoria contrabandeada no compartimento de carga do seu caminhão, por acreditar que, como os cigarros se encontravam em caixas fechadas encobertas por alguns móveis, foi supostamente levado a imaginar que estaria realmente transportando objetos de mudança. 5. Na contramão das alegações do acusado, tem-se que as notas fiscais apreendidas em seu poder, apresentadas no momento da diligência policial (ID n. XXXXX.4130630), com indicação de destinos que seriam Gouvéia/AL (emissão em 05.08.2015), Camutanga/PE (emissão em 14.09.2015) e Recife/PE (emissão em 10.08.2015), são bem anteriores à data que indicou como sendo de sua contratação para o transporte da suposta mudança, que teria acontecido em 09/11/2015, também anteriores à data da constatação do fato, acontecido em 13.11.2015, quando do flagrante delito, o que sobremaneira enfraquece a sua alegação de que transportava mudanças, com desconhecimento acerca do transporte da carga. 6. Também as afirmações contraditórias do réu demonstram a não veracidade de suas informações e trazem segurança à condenação criminal ora em exame. Após defender a existência de mudança que se daria para as três cidades acima indicadas, e se ampararia nas notas fiscais com datas pretéritas, o acusado afirmou que estaria levando uma mudança para a cidade de São João do Rio do Peixe/PB, sem saber especificar a quem se destinaria tal mudança. Ou seja, em um ou em outro argumento, não se desincumbiu o réu de evidenciar o seu desconhecimento acerca do que foi apreendido em seu poder, quando do transporte que realizava, ao contrário, as divergências nas notas fiscais e a indicação de um novo destino de mudança, somados aos diversos aspectos dos autos, demonstram, sim, que o réu conhecia o conteúdo do material contido nas caixas, 495 caixas de papelão, cada uma contendo 50 caixas de cigarros de origem paraguaia, equivalentes a 24.750 pacotes de cigarro. 7. Não é crível a afirmação da defesa de desconhecimento da carga por acreditar que, como os cigarros se encontravam em caixas fechadas encobertas por alguns móveis, o réu foi supostamente levado a imaginar que estaria realmente transportando objetos de mudança. Tal argumento não se sustenta tendo em conta o próprio volume e aspecto da carga apreendida. O exame do anexo fotográfico do Laudo de Exame Técnico Pericial de Constatação de Mercadoria Ilícita (fls. 203, em ordem decrescente), deixa evidente o descompasso da tese, considerando-se a quantidade elevada e o formato das caixas alocadas no veículo. Versão trazida pelo apelante que foi totalmente desprovida de qualquer embasamento probatório (art. 156 do CPP ), manutenção, então, da decisão que entendeu por sua condenação. 8. DOSIMETRIA DA PENA. No que pertine à dosimetria da pena, procedeu bem a magistrada sentenciante ao entender pela pena inicial em 2 e 5 meses de reclusão, pena um pouco acima do mínimo legal (preceito secundário do artigo em estudo que prevê uma penalidade de 2 a 5 anos de reclusão), isso considerando como negativa a circunstância judicial circunstâncias do delito, que restou devidamente justificada, dado o significativo volume de cigarros mantidos em depósito e transportados, 495 caixas de papelão, cada uma contendo 50 caixas de cigarros de origem paraguaia, equivalentes a 24.750 pacotes de cigarro das marcas US e MIGHTY. A pena privativa de liberdade definitiva terminou no quantum indicado acima, haja vista a inexistência de outros elementos nas demais fases de dosagem. 9. Não cabimento da pretensão do réu de aplicação de sursis (art. 77, do CPB), no que prevê que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, já que a penalidade definitiva do réu permanece em montante superior a 2 anos de reclusão, as circunstâncias do delito não lhe são favoráveis, bem assim cabível a substituição prevista no art. 44 deste CPB, o que esbarra no disposto no art. 77, III, do CPB, referente ao sursis. 10. não há que se falar em afastamento, por completo, da prestação pecuniária, no ponto do apelo em que pugna pela aplicação de apenas uma pena restritiva de direitos, que seria a de prestação de serviços à comunidade, já que a substituição da penalidade aplicada se realizou em conformidade com o que determina o art. 44, parág. 2º, do CPB. 11. Tem-se por pertinente o pleito referente à redução do quantum da pena de prestação pecuniária imposta em caráter substitutivo. O Magistrado sentenciante registrou o seguinte: (...) prestação pecuniária que será, nos termos do art. 45, parág. 2o., do CPB, a obrigação de o réu depositar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente desde a data do fato até à data do trânsito em julgado, em conta judicial, nos termos da resolução do CNJ, de n. 154 de 13 de julho de 2012, a ser destinado a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas; (...). 12. Frente ao que estabelece o art. 45, parág. 1º, do CPB, tem-se por razoável e suficiente à prevenção/repressão do delito a fixação da quantia de prestação pecuniária no montante de R$ 3.000,00. 16. Dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para reformar a decisão condenatória unicamente no que diz respeito ao quantum fixada de prestação pecuniária, que deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00.

  • TJ-SP - : XXXXX20138260309 SP XXXXX-74.2013.8.26.0309

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    *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de caixas de papelão. Compradora que alega ter recebido os produtos com vícios e reclama a devolução do valor pago, além de indenização moral. SENTENÇA de parcial procedência para condenar a ré a pagar para a autora R$ 5.319,96, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação. APELAÇÃO da ré, que insiste na reforma da sentença para a improcedência. ACOLHIMENTO. Autora que admitiu a utilização de parte das mercadorias adquiridas da ré, mas não se disponibilizou à devolução do restante, sequer para realização de prova pericial. Prejuízo material e moral não demonstrado. Pleito indenizatório que deve ser afastado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.*

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-30.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Tráfico de drogas – Conversão da prisão em flagrante em preventiva - Análise da prisão cautelar sob o enfoque das Leis n.º 12.403 /11 e 13.964 /19 – Paciente preso em flagrante com 45 caixas de papelão e 02 sacos de ráfia acondicionando o total de 2.717.860g (duas toneladas, setecentos e dezessete quilogramas e oitocentos e sessenta gramas) de maconha, a bordo de caminhão, oriundo do MS - Prisão fundamentada na periculosidade do paciente aferida a partir da empreitada criminosa – Necessidade e adequação da excepcional medida para a garantia da ordem pública - Manutenção da prisão que visa proteger a sociedade como um todo – Ordem denegada - (Voto n.º 45128).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260032 SP XXXXX-90.2021.8.26.0032

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    Ação de indenização. Improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Decisão que rejeitou o pedido para oitiva de testemunha arrolada pelo autor da ação que restou preclusa, não tendo sido objeto de insurgência por meio de agravo no momento oportuno. Manifestação extemporânea do réu sobre as mídias que se mostra irrelevante, por se tratar de elemento de convicção que não interferiu no julgamento do feito. O fato de ter tecido em tal manifestação considerações sobre o depoimento pessoal prestado, de seu lado, também não conduz à nulidade do processo. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Ausência de provas que de que parte das caixas de papelão que seriam utilizadas para embalar shapes de skate tenham sido produzidas pelo réu em desconformidade com o pedido do autor. Caixas cujo tamanho estava no exato limite permitido pelo correio, não se podendo descartar que o excesso gerador do valor adicional do frete tenha resultado de outros fatores. Demandante, ademais, que despachou a mercadoria aos compradores sem a prévia conferência da medida das caixas de papelão que acondicionava o produto, certo ainda que optou por fazer o envio mesmo sabendo que a embalagem estava acima da medida permitida pelo correio. Cobrança de valor maior do frete que não pode ser imputada à ré. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na peça inicial, tal como lhe competia a teor do disposto no art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Ato ilícito não configurado. Ressarcimento indevido. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso inominado desprovido.

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