Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-35.2019.8.17.2480 Apelante (s): Banco Itaú BMG Consignado S/A Apelado (s): Nelma Sandra Ventura de Lira Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. CANCELAMENTO DISPONIBILIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. Na hipótese concreta, apesar de incontroversa a disponibilização de crédito na conta bancária da parte autora, tem-se que a empresa financeira possibilitou o cancelamento da avença por suposto arrependimento, gerando boleto para liquidação integral do contrato. 3. Somado a isso, há aparentes divergências no instrumento anexado, reforçando a narrativa de fraude, sobretudo nos dados pessoais e assinatura da parte, de modo que o contrato deve ser declarado inexistente e anulados os seus efeitos, com a restituição das parcelas descontadas. 4. Por outro lado, com relação aos danos morais, tem-se pela sua não configuração. Com efeito, apesar de ter havido a disponibilização irregular do crédito, o ente financeiro tomou as providências cabíveis para mitigar eventuais danos à parte e emitiu boleto para “liquidação integral do contrato”, destacando, ainda, a possibilidade de ressarcimento de parcelas eventualmente descontadas. 5. Não se mostra razoável assumir que, feita a opção de não realizar a devolução do valor e o cancelamento da avença, o fato de terem sido realizados dois descontos no curso da ação, até a prolação de decisão interlocutória, por si só, seria suficiente para configurar o dano moral indenizável. Apesar da falha verificada, não houve uma frustração plena com o serviço – posto que atendida a solicitação de cancelamento – e, por conseguinte, os contratempos experimentados não extrapolaram o liame indenizável. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-35.2019.8.17.2480 , em que figuram como parte recorrente Banco Itaú BMG Consignado S/A e parte recorrida Nelma Sandra Ventura de Lira. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator