Cancelamento da Avença em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240900

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. XXXXX-72.2018.8.24.0900 Agravo de Instrumento n. XXXXX-72.2018.8.24.0900 , de SombrioRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSINATURA DE REVISTAS, SEGUIDA DE LANÇAMENTO DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS EM CARTÃO DE CRÉDITO, SEM A DEVIDA ENTREGA DAS MESMAS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE A RÉ SUSPENDESSE AS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. CANCELAMENTO DA AVENÇA JÁ EFETIVADO PELA REQUERENTE. ESTORNO DAS PARCELAS PAGAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA DEMANDANTE. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À OPERADORA. 2. INEXIGIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. DECISUM REFORMADO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-72.2018.8.24.0900 , de Sombrio, rel. Raulino Jacó Brüning , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2019).

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20208180065

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180051

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180051

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-37.2015.8.07.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. AVERBAÇÃO DA AVENÇA NO ÓRGÃO PAGADOR. INADIMPLEMENTO DO BANCO FORNECEDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONSUMIDOR. PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS REFLEXOS EM RELAÇÃO A OUTRO NEGÓCIO JURÍDO AUTÔNOMO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CULPA E MÁ-FÉ DECORRENTE DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O consumidor merece proteção ampla, antes mesmo da formalização de eventual contrato com o fornecedor. Na hipótese de inadimplemento contratual, o consumidor deverá ser indenizado por danos materiais emergentes, restituído em dobro pelo que eventualmente tenha pago em excesso e, ainda, por eventuais danos morais, nos termos do art. 6º, inc. VI, combinado com o art. 42 , parágrafo único , ambos da Lei nº 8.078 /1990. No caso em tela, os danos reflexos em relação a outro negócio jurídico que deixou de ser alegadamente realizado em virtude do cancelamento do mútuo entre as partes não pode ser atribuído ao banco-apelado, pois o cancelamento ocorreu por opção do apelante. Os descontos realizados na conta salário do apelante, por outro lado, devem ser restituídos em dobro, porque não há que se falar em engano justificável do apelado, que, por meio de seus prepostos, mantiveram os descontos, embora cientes de que o montante líquido contratado não ingressou na conta cadastrada pelo apelante. A burocracia e a logística inerentes ao mútuo impunham ao apelado o cancelamento da avença, sem a realização de qualquer desconto, porque a isso se obrigou a instituição financeira quando firmou convênio com o órgão pagador do apelante. A pretensão de indenização por danos morais, ainda que teoricamente possível, deveria correlacionar-se à parte social do patrimônio moral (honra e reputação) ou à parte afetiva do patrimônio moral (dor e tristeza) atribuíveis ao apelante. Porém, as peculiaridades do caso em tela não revelaram malferimento dos direitos da personalidade do apelante, pois não houve restrição de seu crédito perante outros fornecedores e os percalços pertinentes à não realização do mútuo não tiveram o condão de agravar o estado de saúde do apelante, pois ele em três outras oportunidades já havia contratado mútuos semelhantes com o apelado. Os honorários advocatícios devem ser fixados no momento da prolação da sentença, o que impõe seu arbitramento, em conformidade com a norma processual vigente ao tempo da decisão judicial. Inteligência do art. 14 , caput, primeira parte, combinado com o art. 85 , § 2º , ambos do CPC . Apelação parcialmente provida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160030 Foz do Iguaçu XXXXX-36.2019.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE -RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO INDIVIDUAL POR INADIMPLEMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 13 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II , DA LEI Nº. 9.656 /98 – CANCELAMENTO DA AVENÇA APÓS 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DO INADIMPLEMENTO, CONTUDO, ANTES DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA – CORREIO ELETRÔNICO – MODALIDADE INFORMAL E NÃO REGULAMENTADA PELA ANS -RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA, IN TOTUM - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-36.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.10.2021)

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180140

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Não pode a operadora de plano de saúde, tratando-se de procedimento de urgência/emergência, como restou demonstrado nos autos, alegar unilateralmente a suspensão/cancelamento do plano de saúde do autor, sem notificação prévia. II. Examinando os termos da ação, inexiste qualquer indicativo de que o autor tenha recebido pessoalmente a notificação extrajudicial. E, a admissão do titular do plano de saúde se deu em 30 de agosto/2001, cartão número XXXXX04211760023, documentos, anexos aos autos. O CDC , é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde já que, nesse tipo de avença, estão presentes os subsídios da relação jurídica negocial disciplinada pelo citado diploma, quais sejam: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º, caput); e o objeto da prestação, que, no caso, incide na prestação de serviços de assistência à saúde, mediante pagamento de prestação mensal. As atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde estão enquadradas na expressão "fornecedor", descrita no caput do art. 3º do Código Consumerista, na modalidade de prestadora de serviços, e o usuário consumidor, na condição de destinatário final. No caso em apreço, não houve a prévia notificação da recorrente, e, partindo-se desse raciocínio, não houve mora constituída, o atraso no pagamento não pode ser causa do cancelamento da avença. Quanto ao dano moral, vislumbra-se sua ocorrência, em face da negligência da apelante, em razão da falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que é inquestionável o dano que o segurado sofre ao ver frustrada a não prestação do serviço contratado, visto que poderia ter consequências mais drásticas. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172480

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-35.2019.8.17.2480 Apelante (s): Banco Itaú BMG Consignado S/A Apelado (s): Nelma Sandra Ventura de Lira Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. CANCELAMENTO DISPONIBILIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. Na hipótese concreta, apesar de incontroversa a disponibilização de crédito na conta bancária da parte autora, tem-se que a empresa financeira possibilitou o cancelamento da avença por suposto arrependimento, gerando boleto para liquidação integral do contrato. 3. Somado a isso, há aparentes divergências no instrumento anexado, reforçando a narrativa de fraude, sobretudo nos dados pessoais e assinatura da parte, de modo que o contrato deve ser declarado inexistente e anulados os seus efeitos, com a restituição das parcelas descontadas. 4. Por outro lado, com relação aos danos morais, tem-se pela sua não configuração. Com efeito, apesar de ter havido a disponibilização irregular do crédito, o ente financeiro tomou as providências cabíveis para mitigar eventuais danos à parte e emitiu boleto para “liquidação integral do contrato”, destacando, ainda, a possibilidade de ressarcimento de parcelas eventualmente descontadas. 5. Não se mostra razoável assumir que, feita a opção de não realizar a devolução do valor e o cancelamento da avença, o fato de terem sido realizados dois descontos no curso da ação, até a prolação de decisão interlocutória, por si só, seria suficiente para configurar o dano moral indenizável. Apesar da falha verificada, não houve uma frustração plena com o serviço – posto que atendida a solicitação de cancelamento – e, por conseguinte, os contratempos experimentados não extrapolaram o liame indenizável. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-35.2019.8.17.2480 , em que figuram como parte recorrente Banco Itaú BMG Consignado S/A e parte recorrida Nelma Sandra Ventura de Lira. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO GARANTIDO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO SEGURADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de restituição de valores. O seguro consiste em contrato caracterizado pela aleatoriedade. Durante a contratação o aderente esteve protegido do risco, usufruindo, assim, do serviço contratado até a data do cancelamento da apólice. Precedentes do STJ. Efetuado o cancelamento da avença por inadimplemento de diferença de prêmio decorrente do endosso do seguro, não faz jus o segurado à restituição integral do prêmio, mas tão somente à devolução proporcional ao período compreendido entre o cancelamento e o termo final de vigência do contrato. Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043739580, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 21/05/2015).

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-92.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: SERRA LEOA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME AGRAVADO: TEX SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA. SUSPENSAO. DEFERIDA. DADO provimento. DECISÃO UNÂNIME. In casu, restaram provados os pagamentos concernentes ao cancelamento do contrato de serviços firmados entre as partes, nos termos do e-mail e boletos encaminhados pela prestadora. A ausência de justificativa da cobrança dos valores protestados revela a probabilidade do direito da agravante de que integralizou a quantia solicitada para o cancelamento da avença. Tutela antecipada de urgência concedida. Dado provimento ao recurso, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº XXXXX-92.2020.8.17.9000 , que tem como agravante o SERRA LEOA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a tutela antecipada de urgência, suspendendo o protesto em nome da agravante no 4º Cartório de Protesto de São Paulo. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator

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