TERCEIRIZAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas à trabalhadora, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, afastada, ainda, a contagem de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. APLICAÇÃO OJ 394 SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 . MANTIDA A INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Embora a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 , tenha adotado tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, admitindo a repercussão do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, tem-se que a conclusão do julgamento do citado incidente ainda não possui decisão definitiva, uma vez que se encontra aguardando posicionamento do Pleno do TST. Além disso, a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST- Ag-E-Ag-RR-XXXXX-72.2012.5.09.0093 , em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, declarou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da aplicação do entendimento contido na OJ 394 do TST. TRABALHADORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO, PELO STF, DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 , realizado em 20/10/2021, concluiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), introduzidos pela Lei nº 13.467 /2017, não mais havendo falar, nesta Especializada, em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais.