TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00280155003 Belo Horizonte
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO - ILICITUDE - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - LIDE PRINCIPAL - VALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS QUANTITATIVO E QUALITATIVO. 1 - Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à decisão proferida. 2 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 3 - A revogação de procuração outorgada a advogado não constitui ilícito capaz de sustentar a condenação do outorgante ao pagamento de indenização por danos morais. 4 - O não conhecimento da reconvenção por falta de recolhimento de custas iniciais equipara-se ao cancelamento da distribuição da ação, sendo, pois, indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - A norma do art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , estipula critérios quantitativo e qualitativo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Além de estabelecer percentuais mínimo e máximo, determina ao juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.