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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20164013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PEDIDO DE INFORMAÇÃO. INDUÇÃO DO CANDIDATO A ERRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I Não merece reforma a sentença remetida, visto que não se revela razoável a recusa da impetrada em analisar a documentação de titulação da parte autora, visto que, questionada a prestar esclarecimentos sobre a documentação a ser apresentada, a banca examinadora induziu a candidata a erro, dando a entender que somente seria possível a apresentação de um título de doutorado ou um de mestrado ou 2 de especialização, excluindo-se a possibilidade de apresentação conjunta deles, quando na verdade era admitida a pontuação acumulada dos títulos, causando prejuízo à impetrante, vez que deixou de apresentar o segundo título e de auferir a pontuação equivalente. II - Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar pelo juízo monocrático, em 26/10/2016, que assegurou à impetrante o direito de ter sua documentação analisada, bem como a correção da sua nota final e a reclassificação no certame, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática neste momento processual. III - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20194058000

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO COM DIVERGÊNCIA DE NOMES. CANDIDATA DIVORCIADA QUE VOLTOU A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA. CONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA BANCA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado na presente ação de procedimento comum, para determinar que o Núcleo de Processos Seletivos da UFAL (COPEVE/UFAL) considere a documentação apresentada para fins de comprovação de experiência profissional, pontuando-a conforme os critérios previstos no edital, com as consequentes alterações na nota final da Autora e sua classificação geral no certame. O decisum fixou, ainda, honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). 2. Recurso em que se sustenta, em síntese, que: a) o Edital COPEVE/UFAL 01/2018, que regulamentou o concurso público para o Município de Porto Calvo/AL, dispunha, em seu subitem 10.44 que apenas seriam analisados os títulos emitidos com o nome do candidato literalmente igual ao apresentado no Comprovante de Inscrição, não se admitindo a entrega de novos documentos após o prazo previsto; b) no mesmo subitem (10.44), havia previsão expressa acerca da necessidade de apresentar cópia autenticada em cartório do documento oficial que atestasse a alteração do nome do candidato; c) a sua atuação deu-se em estrito cumprimento aos itens do edital, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade de sua parte; d) não é possível a sua condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, devendo ser observado o teor da Súmula 421 do STJ. 3. Hipótese em que, na fase de análise de títulos do certame regido pelo Edital COPEVE/UFAL 01/2018, os documentos apresentados pela Autora/Recorrida não foram considerados pela banca examinadora, sob a alegação de que haveria divergência quanto ao nome neles contidos e os seus documentos pessoais. 4. Verifica-se dos documentos que instruem os autos que a incongruência relativa ao nome da candidata nos documentos apresentados deu-se em razão da utilização dos documentos de identificação com o nome de solteira da candidata (EDJANE SILVA DE FREITAS), expedidos após o divórcio, enquanto nos documentos relativos aos títulos ainda constava o seu nome de casada (EDJANE DE FREITAS CORRÊA). 5. Conforme consignado na sentença combatida, ainda que desacompanhado da certidão de casamento, o diploma de graduação da candidata registrava seu número de RG e sua data de nascimento, dados que não se alteraram em decorrência da modificação do seu estado civil. Desse modo, percebe-se que seria suficiente que a banca examinadora tivesse procedido a uma simples comparação dos documentos, para verificar que, a despeito da divergência dos nomes, os documentos referiam-se à mesma pessoa. 6. Digno de destaque o fato de que a candidata tentou recorrer na via administrativa, no intuito de esclarecer a incongruência apontada pela banca examinadora, sendo impossibilitada de juntar ao recurso a certidão de casamento, por óbice do sistema (reconhecido pela UFAL), que não permitia a juntada de documentos, impedindo o exercício do direito de defesa da Recorrida e desrespeitando o princípio do devido processo legal. 7. Considerando que a banca possuía dados para conferir os documentos entregues pela Recorrida, a exemplo da data de nascimento e do número de RG, indicando-se, neste último, a averbação do divórcio, não se mostra razoável impedir o cômputo da pontuação a que a candidata faz jus no certame. Por outro lado, é preciso destacar que a questão poderia ter sido solucionada na esfera administrativa caso o sistema para apresentação de recursos possibilitasse a anexação de documentos, permitindo o exercício adequado da ampla defesa. 8. Quanto à condenação em honorários advocatícios em favor da DPU, o STF decidiu que, "após as Emendas Constitucionais 45 /2004, 74 /2013 e 80 /2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" ( AR 1.937 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). Deste modo, cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, que foram fixados razoavelmente na sentença. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) a teor do disposto no art. 85 parágrafo 11 , do CPC .

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260038 SP XXXXX-05.2020.8.26.0038

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    Reexame necessário. Mandado de segurança. Concurso público. Candidata aprovada no certame porém impedida de tomar posse imediata do cargo em razão do gozo de licença-maternidade. Imposição da prorrogação da posse, procedimento com reclassificação da candidata para o último lugar. Ato de autoridade que se mostra desarrazoado e desproporcional. Proteção à maternidade e à infância. Afronta aos arts. 6º e 7º , XVIII , da Constituição Federal . Dano moral indevido. Sentença mantida. Reexame desprovido.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20138240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-85.2013.8.24.0135

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    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS NO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. CANDIDATA APROVADA CUJA POSSE RESTOU NEGADA POR ESTAR EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. ATO ILEGAL. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO OBSTA A POSSE EM CARGO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7491 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS CERTAMES CONDICIONADO À SUPRESSÃO DA RESTRIÇÃO, COM O REFAZIMENTO E A UNIFICAÇÃO DAS LISTAGENS CLASSIFICATÓRIAS, VEDADA QUALQUER LIMITAÇÃO DE GÊNERO NA CONCORRÊNCIA PARA A TOTALIDADE DE VAGAS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos na área de segurança pública caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 2. Evidente indicativo de restrições ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas. Risco de continuidade dos certames, que resultaria na concretização da ofensa à Constituição Federal. 3. Medida cautelar referendada para autorizar o prosseguimento dos concursos com o refazimento e a unificação das listagens classificatórias, desde o resultado da 1ª Etapa do Certame, com o ajuste nas convocações fase por fase, vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7487 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: REFERENDO DE PEDIDO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO CERTAME ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I – Os percentuais reservados às candidatas do sexo feminino parecem afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/1988). II - O princípio da igualdade, insculpido no caput do art. 5º, da CF, garante os mesmos direitos e obrigações a homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX, da CF/1988). III - Certame em fase já adiantada. Suspensão de futuras convocações de candidatos aprovados, a fim de se evitar prejuízos a eventual procedência do pedido formulado na inicial. IV - Concessão de medida cautelar referendada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058500

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATA PORTADORA DE DISCOPATIA. EXAME CLÍNICO. INAPTIDÃO. INCOMPATIBILIDADE DA PATOLOGIA COM O CARGO DE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DO JUÍZO. CANDIDATA SEM PATOLOGIA INCAPACITANTE. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito inicial para assegurar a permanência da autora no certame a que alude o Edital nº 1 - PRF - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL de 27/11/2018, para o cargo de Policial Rodoviária Federal, declarando a ilegalidade do ato administrativo que determinou a eliminação da candidata por questões clínicas, assegurando-lhe o direito de participar nas etapas seguintes à Avaliação de Saúde, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. Determinou ainda que a autora seja incluída na lista de aprovados, de modo que possa vir a ser nomeada e empossada, conforme a ordem de classificação. 2. Não há que se falar que o Judiciário estaria substituindo a banca examinadora, pois o objeto desta demanda se restringe a analisar a legalidade do ato da junta médica que excluiu a parte autora do certame. A situação dos autos não pretende ver modificada a elaboração de questões ou método de correção da banca, mas sanar ilegalidades praticadas pela Administração na condução do concurso público. 3. A autora foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, e no teste de aptidão física (TAF), o que demonstra, a princípio, a inexistência de incapacidade física para o exercício do cargo, sendo convocada para o exame clínico admissional, momento em que foi considerada inapta, por ser portadora de patologia na coluna vertebral - discopatia. 4. Diante do resultado desfavorável a autora apresentou exames complementares e laudos de médicos especialistas atestando a aptidão para por não ser portadora de doença incapacitante, contudo, o resultado foi mantido, sendo considerada "inapta". 5. O magistrado de primeiro grau determinou a realização de perícia médica, com o objetivo de aferir as condições clínicas da candidata e dirimir as divergências entre os relatórios médicos apresentados na via administrativa, concluindo o perito do juízo que a autora não é portadora de qualquer doença incapacitante, inclusive em relação à enfermidade detectada no exame clínico realizado pela banca médica do concurso. 6. Com efeito, a aptidão do servidor no cargo para o qual foi empossado, deverá ser aferida no período de estágio probatório, momento em que será avaliado o bom desempenho de suas atividades, com a verificação da compatibilidade efetiva com o exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual concorreu. 7. Não há razão para a exclusão da autora do certame com fundamento em reprovação no exame clínico, até porque a patologia não restou confirmada pelo perito do juiz, devendo prevalecer a conclusão da perícia médica judicial que atestou a higidez da autora. Resta, portanto, configurado o direito subjetivo à continuidade no certame, participando das demais fases do concurso. 8. É de se rejeitar o argumento de julgamento ultra-petita, visto que a sentença em nenhum momento determinou a imediata nomeação da autora, até porque a própria Administração já havia se manifestado acerca da possibilidade, uma vez que a recorrida foi aprovada nas demais fases e se encontrava apta a ser nomeada. 9. Não se trata de julgamento ultra petita, nem está havendo violação ao processo. Na realidade, a nomeação da autora é consequência normal do processo seletivo no qual se encontra aprovada. Ademais, no comando sentencial o magistrado foi claro ao determinar que a Administração observe a ordem de classificação e os demais requisitos para ingresso no cargo, inexistindo qualquer favorecimento ao particular. 10. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 11. Apelação da União e remessa improvidas. alp

  • TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO XXXXX20108090090 JANDAIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. NEGATIVA DE POSSE. ILEGALIDADE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. A candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, que esteja em gozo de licença maternidade, possui direito líquido e certo de nomeação e posse, pois a Constituição da Republica assegura à gestante a fruição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário ( CF , art. 7º , XVIII , 39, § 3º), não podendo o exercício legítimo de um direito apresentar-se como obstáculo à investidura no cargo público.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX90705889001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PARA MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO. ESTADO PUERPERAL. REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. A dispensa de tratamento diferenciado à autora se justifica não só pela proteção constitucional à gestante, mas por atender ao próprio princípio da isonomia, já que durante o período de resguardo, a candidata não se encontra em condições de igualdade com os demais candidatos, que, presumidamente, se encontram em condições normais. A candidata em período puerperal possui o direito de participar da última etapa do concurso, Curso de Formação Policial, em momento posterior, juntamente com a próxima turma a realizar a mesma etapa que encontra-se pendente, sem acarretar prejuízos para a Administração, nem para os demais candidatos.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20184013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS VETERINÁRIOS. EXAMES ADMISSIONAIS. RAIO X. CANDIDATA GESTANTE. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR AO PARTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à parte impetrante gestante o direito de contratação no Processo Seletivo Público Simplificado para Contratação Temporária de Profissionais de Inspeção Veterinária independentemente de apresentação de exame de Raio-X, possibilitando sua exigência para momento posterior ao parto - Edital ESAF n. 48/2017. 2. Revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X. 3. Em prestígio ao Princípio da Isonomia, o pedido merece provimento, pois que, atendendo a uma finalidade justa, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de Raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida.

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