ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO COM DIVERGÊNCIA DE NOMES. CANDIDATA DIVORCIADA QUE VOLTOU A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA. CONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA BANCA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado na presente ação de procedimento comum, para determinar que o Núcleo de Processos Seletivos da UFAL (COPEVE/UFAL) considere a documentação apresentada para fins de comprovação de experiência profissional, pontuando-a conforme os critérios previstos no edital, com as consequentes alterações na nota final da Autora e sua classificação geral no certame. O decisum fixou, ainda, honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). 2. Recurso em que se sustenta, em síntese, que: a) o Edital COPEVE/UFAL 01/2018, que regulamentou o concurso público para o Município de Porto Calvo/AL, dispunha, em seu subitem 10.44 que apenas seriam analisados os títulos emitidos com o nome do candidato literalmente igual ao apresentado no Comprovante de Inscrição, não se admitindo a entrega de novos documentos após o prazo previsto; b) no mesmo subitem (10.44), havia previsão expressa acerca da necessidade de apresentar cópia autenticada em cartório do documento oficial que atestasse a alteração do nome do candidato; c) a sua atuação deu-se em estrito cumprimento aos itens do edital, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade de sua parte; d) não é possível a sua condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, devendo ser observado o teor da Súmula 421 do STJ. 3. Hipótese em que, na fase de análise de títulos do certame regido pelo Edital COPEVE/UFAL 01/2018, os documentos apresentados pela Autora/Recorrida não foram considerados pela banca examinadora, sob a alegação de que haveria divergência quanto ao nome neles contidos e os seus documentos pessoais. 4. Verifica-se dos documentos que instruem os autos que a incongruência relativa ao nome da candidata nos documentos apresentados deu-se em razão da utilização dos documentos de identificação com o nome de solteira da candidata (EDJANE SILVA DE FREITAS), expedidos após o divórcio, enquanto nos documentos relativos aos títulos ainda constava o seu nome de casada (EDJANE DE FREITAS CORRÊA). 5. Conforme consignado na sentença combatida, ainda que desacompanhado da certidão de casamento, o diploma de graduação da candidata registrava seu número de RG e sua data de nascimento, dados que não se alteraram em decorrência da modificação do seu estado civil. Desse modo, percebe-se que seria suficiente que a banca examinadora tivesse procedido a uma simples comparação dos documentos, para verificar que, a despeito da divergência dos nomes, os documentos referiam-se à mesma pessoa. 6. Digno de destaque o fato de que a candidata tentou recorrer na via administrativa, no intuito de esclarecer a incongruência apontada pela banca examinadora, sendo impossibilitada de juntar ao recurso a certidão de casamento, por óbice do sistema (reconhecido pela UFAL), que não permitia a juntada de documentos, impedindo o exercício do direito de defesa da Recorrida e desrespeitando o princípio do devido processo legal. 7. Considerando que a banca possuía dados para conferir os documentos entregues pela Recorrida, a exemplo da data de nascimento e do número de RG, indicando-se, neste último, a averbação do divórcio, não se mostra razoável impedir o cômputo da pontuação a que a candidata faz jus no certame. Por outro lado, é preciso destacar que a questão poderia ter sido solucionada na esfera administrativa caso o sistema para apresentação de recursos possibilitasse a anexação de documentos, permitindo o exercício adequado da ampla defesa. 8. Quanto à condenação em honorários advocatícios em favor da DPU, o STF decidiu que, "após as Emendas Constitucionais 45 /2004, 74 /2013 e 80 /2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" ( AR 1.937 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). Deste modo, cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, que foram fixados razoavelmente na sentença. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) a teor do disposto no art. 85 parágrafo 11 , do CPC .