Candidata Classificada em Cadastro de Reserva em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090105

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO CADASTRO DE RESERVA. VIOLAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA. DECRETO DE NOMEAÇÃO REVOGADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A aprovação em concurso público, com classificação no cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao exercício do poder discricionário da Administração Pública, desde que não demonstrada a preterição de aprovados no certame, para beneficiar outros candidatos (Tema 784, STF). 2. Somente a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital, confere ao candidato direito à nomeação e à convocação para o cargo pretendido. No caso, a classificação em posição fora do número de vagas oferecido pelo Edital do concurso público para o cadastro de reserva constitui óbice à nomeação da apelada para o cargo pretendido. 3. Correta a revogação do Decreto municipal que convoca candidato não aprovado no certame para ocupar cargo em virtude do não preenchimento das vagas pelos candidatos aprovados, por estar eivado de nulidade insanável, violando frontalmente o Edital regente do concurso. 4. Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o CPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto ( CPC , 1.025). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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  • TJ-PA - Remessa Necessária Cível XXXXX20158140074 BELÉM

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (Edital n.º 001/2013) QUE OFERTAVA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PLEITEADO PELO IMPETRANTE (ADVOGADO), SEM CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA ANTE A ELIMINAÇÃO DO 1º COLOCADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO SEM PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. UNANIMIDADE. 1. O impetrante participou do Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Tailândia (Edital n.º 001/2013), que ofertava 01 (uma) única vaga para o cargo de Advogado, tendo alcançando a 2ª (segunda) colocação, motivo pelo qual, fora ELIMINADO DO CERTAME. 2. O certame em questão não disponibilizou vagas para cadastro de reserva no cargo pleiteado pelo impetrante. Segundo as previsões editalícias, seriam considerados APROVADOS os candidatos que alcançassem posição dentro do número de vagas estabelecidas para o cargo pleiteado; seriam considerados CLASSIFICADOS os candidatos que ficassem fora do número de vagas, porém, dentro do número de vagas especificadas como cadastro de reserva e, seriam considerados ELIMINADOS os demais candidatos. 3. O Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto o candidato, devendo ser editado em observância a os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A Administração Pública pode, inclusive, fazer previsões acerca da formação ou não do Cadastro de Reserva. 4. A Prefeitura Municipal de Tailândia, utilizando-se do seu poder dicionário, determinou a previsão de cadastro de reserva para alguns cargos do certame, sem fazer previsão para o cargo do impetrante. 5. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, contudo, na presente demanda o impetrante sequer fora considerado aprovado fora do número de vagas, vez não houve previsão de cadastro de reserva para o cargo por ele pleiteado. 6. Conceder a segurança pleiteada seria ir de encontro, nitidamente, aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os demais candidatos, de outros cargos, que não foram convocados ante a inexistência de previsão de cadastro de reserva, conforme bem observado no parecer ministerial. 7. Na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO do Reexame Necessário, REFORMANDO A SENTENÇA, para que seja DENEGADA A SEGURANÇA PLEITEADA. 8. À unanimidade.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIAS POSTERIORES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. 1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/PI , Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. No caso concreto, o autor comprovou a existência de vagas ociosas provenientes de desistências/exonerações de outros candidatos convocados, alcançando sua classificação, de modo que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo. Precedentes. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240069

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO OBJETO DO EDITAL N. 002/2018, OBJETIVANDO A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO, NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA. VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA. INSURGÊNCIA DA CANDIDATA IMPETRANTE. DENUNCIADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PREVISÃO EDITALÍCIA APENAS PARA O CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES EM REGIME DE VÍNCULO PRECÁRIO, QUE NÃO CONVERTEM, AUTOMATICAMENTE, A EXPECTATIVA DA REQUERENTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. "Em suma, tratando-se de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital de abertura, bem como aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, mas neste último caso apenas quando se demonstrar a vacância do cargo e a efetiva necessidade. [...] Com efeito, demonstrado está que as contratações temporárias serviram para preencher vagas vinculadas, suprindo necessidades excepcionais na rede de ensino municipal, não havendo prova de preterição à impetrante, sobretudo porque aprovada em cadastro de reserva, ou seja, detentora de mera expectativa de direito." (TJSC, Apelação n. XXXXX-67.2021.8.24.0021 , rel. Des. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/07/2022). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-66.2022.8.24.0069 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller , Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2023).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    PJe - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DATAPREV). CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RE XXXXX/PI . APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, no que tange a eventuais vagas que surjam no prazo de validade do certame. 2. A abertura de novo concurso para provimento do mesmo cargo, sem que o candidato aprovado em 1º lugar tenha sido nomeado, configura preterição, tal como definido pelo STF no RE XXXXX/PI , em julgamento com repercussão geral, visto que caracterizada a necessidade do provimento do cargo. 3. A indicação do número de vagas no edital de abertura do concurso, ainda que dele tenha constado que seria para formação de cadastro de reserva, denota a necessidade da Administração no provimento do cargo. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. Segurança concedida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ASSISTENTE SOCIAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. No caso, as apelantes foram classificadas em concurso público para o provimento do cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União no estado do Espírito Santo, cujo edital previu apenas a formação de cadastro de reserva para o citado cargo. Desta forma, as apelantes figuraram como cadastro de reserva, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo no presente caso. 3. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 4. Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85 , § 11 do CPC/2015 . 5 Apelação desprovida.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20168100051 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO DE SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. EDITAL Nº. 002/2011. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PEDIDO PARA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento de que as nulidades não se convalidam com o tempo, não sendo o decurso do lapso temporal, por si só, motivo suficiente para impedir o questionamento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração Pública, respeitados, em todos os casos, o prazo prescricional. No presente caso, a demanda foi proposta em 05/04/2016, antes do término do prazo do concurso sob análise, que ocorreu somente em 20/04/2016. Preliminar rejeitada. II - E cediço que o aprovado como excedente em certame destinado ao provimento de cargo público possui mera expectativa de direito à nomeação, a não ser que, no prazo de validade do concurso, reste evidenciado que existem vagas disponíveis ou que ocorra preterição na ordem de convocação. III - A expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número de vagas quando há a desistência de candidato melhor classificado. IV- In casu, A Apelada, aprovada na 5ª posição no certame em cadastro de reserva, demonstrou que houve a convocação dos quatro primeiros colocados, sendo que o 4º classificado foi exonerado a pedido, configurando assim o interesse da Administração na nomeação objeto da lide. V- Apelação improvida à unanimidade.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20178090006 ANÁPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO CLASSIFICADA NO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento do colendo STJ, reconhece-se ao candidato, aprovado em concurso e classificado no cadastro de reserva, o direito subjetivo à nomeação ao cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, a exemplo de exoneração e desistência de candidatos melhores colocados. 2. Restando comprovado o direito líquido e certo da impetrante, em razão da vacância do cargo, proveniente da exoneração da candidata aprovada na primeira colocação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260434 SP XXXXX-54.2020.8.26.0434

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    APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – Formação de cadastro de reserva – Direito à nomeação – Concurso Público nº 001/2018 para formação de cadastro de reserva de Diretor de Escola – Candidata classificada em 1º lugar – Término do prazo de validade do certame sem nomeação da candidata – Inexistência de direito subjetivo à nomeação – Aprovação em concurso para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação – Ausência de criação de cargos novos – Prova de que não há cargo vago – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DATAPREV. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RE Nº 837.311 /RG. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. No caso, os impetrantes/apelantes foram aprovados em concurso público para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social DATAPREV, em cadastro de reserva, possuindo expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Ressalte-se, ainda, que a abertura de novo certame, por si só, não enseja direito à nomeação. 3. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Precedentes. 4. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5. Conforme o art. 25 da Lei n. 12.016 /2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança. 6. Apelação desprovida.

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