EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TESE RECURSAL QUE ALUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. JULGAMENTO. MATÉRIA DE PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DE QUE O MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO NÃO ENSEJA A VIA DE ACLARAÇÃO, CUJO OBJETIVO SE PRESTA TÃO-SOMENTE A SANAR CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS TEMAS TRAZIDOS À TUTELA JURISDICIONAL, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, A TEOR DO ARTIGO 1022 DO ATUAL CPC/2015 . ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE MINUDENTE OBSERVAÇÃO DAS PROVAS CARREADAS AUTOS PARA FINS DE ANÁLISE DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIAS. 1. No caso, prima facie, percebe-se que a parte embargante pretende, sob o pálio da alegação de contradição, que se proceda com a reapreciação da decisão embargada frente à questão relativa ao contexto probatório existente nos autos; não obstante tal matéria já tenha sido, por vez, devidamente, enfrentada em sede de apelação. 2. Nesse sentido, tem-se a embargante acusando a existência de contradição no julgado, sob a tese de que a patologia acometida à parte embargante não lhe teria trazido nenhum prejuízo à realização das provas que lhe foram impostas no exame de aptidão física, prevista para o certame. 3. Indo à apreciação, primeiramente, cumpre observar que consta do acórdão embargado uma detida análise das condições físicas da embargada, que foram apresentadas perante a Comissão Organizadora do certame, para fins de reconhecer sua situação como de candidata portadora de necessidades especiais. 4. Diante do que se apresenta, portanto, pode se verificar que restou comprovado nos autos a situação da embargada, como portadora de necessidades especiais, e, bem assim, que haveria sido inscrita e admitida perante o certame nessa situação de portadora de necessidade especial. 5. Dado esse prisma, consoante firmado no julgado, afigura-se descabido o argumento que tenta desconfigurar a situação das condições físicas da candidata perante o certame, dado o cotejo probatório trazido aos autos. 6. Na mesma esteira, o colegiado houve por sopesar, nos termos da decisão ora acoimada, o entendimento de que a candidata, ora embargada, ao ser submetida às mesmas condições e exigências impostas para o exame de aptidão física previstas e aplicadas para os candidatos que não eram portadores de necessidades especiais, notoriamente, veio a ser prejudicada. 7. Destarte, ante o que se apresenta, resta entender que a égide da lei deve preponderar perante a norma editalícia, para fins de orientá-la na sua constituição e aplicação, sendo desarrazoado o argumento de que não se teria a necessidade de estabelecer um tratamento diferenciado aos portadores de necessidades especiais, como no presente caso. 8. No mais, o que se verifica é mero inconformismo do embargante, visto que a pretensão recursal enseja a intenção de rediscutir matéria de mérito, situação que não se faz possível por via de aclaratórios, por mais que se queira emprestar-lhes efeitos infringentes, como já assente na jurisprudência uníssona do Colendo Pretório9. Portanto, perlustrando os fundamentos da decisão acoimada, não se verifica nenhuma contradição da decisão proferida, não subsistindo qualquer razão de procedência ao alegado.10. Assim, pois, conhece-se dos presentes aclaratórios, para fins de prequestionamento, rejeitando-os em face da alegação de contradição.11. Embargos conhecidos e não providos, à unanimidade.