Candidata Inscrita Como Portadora de Necessidades Especiais em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-39.2014.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. INAPTIDÃO NA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. CANDIDATA INSCRITA NA VAGA DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LIMITAÇÕES FÍSICAS DEVIDO A PROBLEMAS NA COLUNA VERTEBRAL. PLEITO DE ATENDIMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.870/2004 QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS O DIREITO DE SE INSCREVER EM CONCURSO PÚBLICO, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS, DESDE QUE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OU EMPREGO SEJAM COMPATÍVEIS COM A NECESSIDADE ESPECIAL DE QUE É PORTADORA. LEI COMPLEMENTAR N. 453 /2009 QUE EXIGE COMO REQUISITO BÁSICO PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL A APTIDÃO FÍSICA PLENA. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ESTABELECENDO EXPRESSAMENTE QUE O TRATAMENTO DIFERENCIADO AO CANDIDATO PORTADOR DE ALGUMA NECESSIDADE ESPECIAL NÃO ABRANGE QUAISQUER ADAPTAÇÕES NA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "O concurso público tem como requisito fundamental a igualdade de condições entre os participantes, pelo que não seria admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia. A demonstração da igual condição do concorrente, em termos de desempenho e possibilidade de cumprir as funções do cargo disputado, é próprio do concurso público, não se distinguindo pela peculiar condição de um ou outro candidato" (STF, Recurso Extraordinário n. 676.335/MG , rela. Min. Cármen Lúcia, j. 26-2-2013)" ( Apelação Cível n. XXXXX-33.2014.8.24.0023 , da Capital, Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho, j. em 24/5/2018).

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202200178178

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM BAIXA ACUIDADE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL E ADAPTAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CERTAME. NEGATIVA DE ACESSIBILIDADE. PREJUÍZO QUE RESULTA EM PERDA DE UMA CHANCE DE APROVAÇÃO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. 1. Ação proposta por candidata a uma das vagas destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais, inscrita no concurso com solicitação de adaptação das provas escritas. Convocação para a prova objetiva, com a ressalva de atendimento à acessibilidade. Revelia e julgamento antecipado. 2. Edital do concurso que prevê a participação dos portadores com visão monocular nas vagas reservadas aos deficientes (5.6.1), com compromisso de adaptação das provas, bastando a oportuna comunicação da limitação. 3. Prova documental que demonstra a presença da candidata apelada, que não logrou êxito em realizar as provas objetivas. Empresa apelante, responsável pela aplicação das provas do certame, querestou revel e não se desincumbiu de demonstrar o cumprimento da acessibilidade e adaptação da prova, viabilizando a participação da autora, pessoa com acuidade visual limitada, em igualdade de condições com os demais candidatos. Descumprimento dos art. 4º, § 1º, e 38, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Prova documental produzida pela candidata apelada que atende ao pressuposto da verossimilhança, o que resulta na presunção de veracidade das alegações de fato, que não logrou a empresa revel ilidir. Efeitos da revelia corretamente aplicados ( CPC , art. 344 , 345 e 346). 5. Descumprimento do dever de adaptação das provas à limitação visual que caracteriza o ato ilícito e legitima a indenização por danos morais, dado que a autora apelada amargou a frustração do acesso ao conhecimento do conteúdo das provas, impedindo sua avaliação e justa participação no certame. 6. Pretensão de redução do arbitramento que deve ser cotejada com as circunstâncias especiais que impediram a avaliação da candidata, portadora de necessidades especiais, que se viu privada da oportunidade da aprovação no concurso. Incidência da teoria da perda de uma chance. Precedente do STJ. 7. Dano extrapatrimonial que também deve ser sopesado com o desgaste com o longo deslocamento, o aguardo da resposta do preposto, sem obter a adaptação do caderno de provas, além do claro constrangimento perante os demais candidatos. 8. Arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Redução descabida. Incidência da Súmula 343 deste Tribunal. 9. Desprovimentodo recurso.

  • TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20198250000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA INSCRITA NO CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS – POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO - DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL DEVIDAMENTE COMPROVADA – DECRETO Nº 3.298 /99 – DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA CANDIDATA NO CONCURSO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PEDIDO DE NOMEAÇÃO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL Nº 07/2018 – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE XXXXX – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- No caso em tela, restou devidamente comprovada a condição de deficiente auditiva da Impetrante, devendo, por isso, a mesma ser reintegrada no Concurso Público para o Cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe na condição de portadora de necessidades especiais. 2 – No tocante ao pedido subsequente de nomeação para o Cargo, verifica-se que o mesmo não deve ser deferido, vez que a Impetrante foi aprovada fora do número de vagas ofertados no Certame, devendo incidir no caso o que restou decidido no RE nº 837311 . 3 - Segurança parcialmente concedida. (Mandado de Segurança Cível Nº 201900124738 Nº único: XXXXX-64.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 09/06/2021)

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20178110000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA – CANDIDATA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS ( PNE )– ALTO GRAU DE MIOPIA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – COMISSÃO QUE AFIRMA A DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA – CANDIDATA QUE REALIZA A PROVA COMO NÃO SENDO PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAIS - REPROVADA – LIMINAR DEFERIDA – PRÉVIO CONHECIMENTO DA CANDIDATA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comissão do certame que emite parecer afirmando que não há necessidade de adaptação de teste físico para a Agravante diante da sua deficiência. 2. Situação fática incontroversa nos autos é a Agravante ser pessoa com necessidades especiais. Situação diversa é a Agravante ser portadora de necessidade especiais e, nessa condição, necessitar de adaptação para realização do teste físico. Assim, o fato da Agravante não necessitar de adaptação do teste físico não exclui a circunstância ou elimina a sua condição de ser portadora de necessidade especiais, devendo a mesma realizar o certame nesta condição. 3. Nesse norte, deve a Agravante realizar os exercícios como portadora de necessidades especiais, ou seja, cumprir os percursos e tempo de realização dos exercícios na condição de portadora de necessidades especiais, sem, contudo, haver a necessidade de adaptação na execução dos mesmos, como por exemplo, placas de orientação maiores, pessoa atuando como guia da candidata, etc... 4. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana e a rede de proteção às pessoas que apresentam algum tipo de deficiência, como por exemplo, o Decreto Federal nº 6.949 /09 (o qual promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados no dia 30/03/2007 em Nova York), bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal 13.146/15). 5. Nesse contexto, tem o poder público o papel de assegurar à pessoa com deficiência mecanismos como forma de garantir igualdade de condições físicas na disputa e concorrência do certame, em observância ao princípio da isonomia e impessoalidade, previstos no art. 37, “caput”, da Carta Cidadã. 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20218250001

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    Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Candidata inscrita em processo seletivo como portadora de necessidades especiais. Autora/apelante diagnosticada com miastenia gravis e que apresenta tetraparesia ao esforço. Perícia judicial realizada no bojo dos autos que assentou que as limitações funcionais apresentadas se enquadram no Decreto Federal nº 3.298 /1999. Demandante que deve ser enquadrada como pessoa com deficiência para fins convocatórios, devendo, por conseguinte, ser dada continuidade ao processo seletivo, considerando as demais diretrizes constantes do edital, inclusive àquelas atinentes à comprovação de requisitos para a investidura. Dano moral não configurado. Inexistência de lucros cessantes. Reforma da sentença a quo. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100837535 Nº único: XXXXX-16.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 15/03/2022)

  • TRT-20 - XXXXX20155200007

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    RECURSO ORDINÁRIO - CANDIDATA INSCRITA EM CONCURSO COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIAGNOSTICADA COM MIASTENIA GRAVIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE. O objetivo primordial da legislação brasileira ao determinar a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos é a promoção da inserção dessas pessoas no mercado de trabalho e tal inserção tem que ser baseada na dificuldade de acesso delas ao mercado de trabalho e não na dificuldade que o portador teria para o efetivo exercício da função pretendida. Assim, diante da conclusão do laudo técnico e das provas dos autos, entendo que tem direito a Recorrente, aprovada em primeiro lugar dentre os candidatos que se inscreveram como deficientes físicos, de ser nomeada para a vaga destinada aos deficientes. Impõe-se, por oportuno, a preservação da decisão de origem que deferiu o pleito da Autora, inclusive quanto à antecipação de tutela. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188260000 SP XXXXX-96.2018.8.26.0000

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    "Mandado de segurança – Impetração contra ato do Desembargador Presidente da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de São Paulo – Indeferimento de inscrição de candidata para concorrer a uma das vagas reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais – Reconsideração da decisão impugnada, pela autoridade coatora – Ausência de interesse processual – Carência superveniente da ação – Extinção do processo nos termos do art. 485 , VI , do CPC – Ordem denegada – art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /09."

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20168171220

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TESE RECURSAL QUE ALUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. JULGAMENTO. MATÉRIA DE PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DE QUE O MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO NÃO ENSEJA A VIA DE ACLARAÇÃO, CUJO OBJETIVO SE PRESTA TÃO-SOMENTE A SANAR CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS TEMAS TRAZIDOS À TUTELA JURISDICIONAL, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, A TEOR DO ARTIGO 1022 DO ATUAL CPC/2015 . ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE MINUDENTE OBSERVAÇÃO DAS PROVAS CARREADAS AUTOS PARA FINS DE ANÁLISE DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIAS. 1. No caso, prima facie, percebe-se que a parte embargante pretende, sob o pálio da alegação de contradição, que se proceda com a reapreciação da decisão embargada frente à questão relativa ao contexto probatório existente nos autos; não obstante tal matéria já tenha sido, por vez, devidamente, enfrentada em sede de apelação. 2. Nesse sentido, tem-se a embargante acusando a existência de contradição no julgado, sob a tese de que a patologia acometida à parte embargante não lhe teria trazido nenhum prejuízo à realização das provas que lhe foram impostas no exame de aptidão física, prevista para o certame. 3. Indo à apreciação, primeiramente, cumpre observar que consta do acórdão embargado uma detida análise das condições físicas da embargada, que foram apresentadas perante a Comissão Organizadora do certame, para fins de reconhecer sua situação como de candidata portadora de necessidades especiais. 4. Diante do que se apresenta, portanto, pode se verificar que restou comprovado nos autos a situação da embargada, como portadora de necessidades especiais, e, bem assim, que haveria sido inscrita e admitida perante o certame nessa situação de portadora de necessidade especial. 5. Dado esse prisma, consoante firmado no julgado, afigura-se descabido o argumento que tenta desconfigurar a situação das condições físicas da candidata perante o certame, dado o cotejo probatório trazido aos autos. 6. Na mesma esteira, o colegiado houve por sopesar, nos termos da decisão ora acoimada, o entendimento de que a candidata, ora embargada, ao ser submetida às mesmas condições e exigências impostas para o exame de aptidão física previstas e aplicadas para os candidatos que não eram portadores de necessidades especiais, notoriamente, veio a ser prejudicada. 7. Destarte, ante o que se apresenta, resta entender que a égide da lei deve preponderar perante a norma editalícia, para fins de orientá-la na sua constituição e aplicação, sendo desarrazoado o argumento de que não se teria a necessidade de estabelecer um tratamento diferenciado aos portadores de necessidades especiais, como no presente caso. 8. No mais, o que se verifica é mero inconformismo do embargante, visto que a pretensão recursal enseja a intenção de rediscutir matéria de mérito, situação que não se faz possível por via de aclaratórios, por mais que se queira emprestar-lhes efeitos infringentes, como já assente na jurisprudência uníssona do Colendo Pretório9. Portanto, perlustrando os fundamentos da decisão acoimada, não se verifica nenhuma contradição da decisão proferida, não subsistindo qualquer razão de procedência ao alegado.10. Assim, pois, conhece-se dos presentes aclaratórios, para fins de prequestionamento, rejeitando-os em face da alegação de contradição.11. Embargos conhecidos e não providos, à unanimidade.

  • TJ-PE - Embargos de Declaração: ED XXXXX PE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TESE RECURSAL QUE ALUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. JULGAMENTO. MATÉRIA DE PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DE QUE O MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO NÃO ENSEJA A VIA DE ACLARAÇÃO, CUJO OBJETIVO SE PRESTA TÃO-SOMENTE A SANAR CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS TEMAS TRAZIDOS À TUTELA JURISDICIONAL, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, A TEOR DO ARTIGO 1022 DO ATUAL CPC/2015 . ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE MINUDENTE OBSERVAÇÃO DAS PROVAS CARREADAS AUTOS PARA FINS DE ANÁLISE DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIAS. 1. No caso, prima facie, percebe-se que a parte embargante pretende, sob o pálio da alegação de contradição, que se proceda com a reapreciação da decisão embargada frente à questão relativa ao contexto probatório existente nos autos; não obstante tal matéria já tenha sido, por vez, devidamente, enfrentada em sede de apelação. 2. Nesse sentido, tem-se a embargante acusando a existência de contradição no julgado, sob a tese de que a patologia acometida à parte embargante não lhe teria trazido nenhum prejuízo à realização das provas que lhe foram impostas no exame de aptidão física, prevista para o certame. 3. Indo à apreciação, primeiramente, cumpre observar que consta do acórdão embargado uma detida análise das condições físicas da embargada, que foram apresentadas perante a Comissão Organizadora do certame, para fins de reconhecer sua situação como de candidata portadora de necessidades especiais. 4. Diante do que se apresenta, portanto, pode se verificar que restou comprovado nos autos a situação da embargada, como portadora de necessidades especiais, e, bem assim, que haveria sido inscrita e admitida perante o certame nessa situação de portadora de necessidade especial. 5. Dado esse prisma, consoante firmado no julgado, afigura-se descabido o argumento que tenta desconfigurar a situação das condições físicas da candidata perante o certame, dado o cotejo probatório trazido aos autos. 6. Na mesma esteira, o colegiado houve por sopesar, nos termos da decisão ora acoimada, o entendimento de que a candidata, ora embargada, ao ser submetida às mesmas condições e exigências impostas para o exame de aptidão física previstas e aplicadas para os candidatos que não eram portadores de necessidades especiais, notoriamente, veio a ser prejudicada. 7. Destarte, ante o que se apresenta, resta entender que a égide da lei deve preponderar perante a norma editalícia, para fins de orientá-la na sua constituição e aplicação, sendo desarrazoado o argumento de que não se teria a necessidade de estabelecer um tratamento diferenciado aos portadores de necessidades especiais, como no presente caso. 8. No mais, o que se verifica é mero inconformismo do embargante, visto que a pretensão recursal enseja a intenção de rediscutir matéria de mérito, situação que não se faz possível por via de aclaratórios, por mais que se queira emprestar-lhes efeitos infringentes, como já assente na jurisprudência uníssona do Colendo Pretório9. Portanto, perlustrando os fundamentos da decisão acoimada, não se verifica nenhuma contradição da decisão proferida, não subsistindo qualquer razão de procedência ao alegado.10. Assim, pois, conhece-se dos presentes aclaratórios, para fins de prequestionamento, rejeitando-os em face da alegação de contradição.11. Embargos conhecidos e não providos, à unanimidade.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EDITAL Nº 172/2015. CANDIDATA INSCRITA COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CERTAME QUE INDEFERIU O PEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO NOS TERMOS EXIGIDOS PELO EDITAL, COM O CÓDIGO DA DOENÇA E SUA CAUSA.PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDER DA ADMINISTRAÇÃO QUE, NÃO PERMITINDO QUE A CANDIDATA CONCORRESSE NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, INSERIU-A NA LISTA GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. --1 Em Substituição a Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.-- (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1687227-6 - Paranavaí - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 17.10.2017)

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