Candidatas Aprovadas Além do Número de Vagas Ofertadas Pelo Certame em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX91320688000 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX , no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS XXXXX/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ( RE n. 837.311/PI ). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90561845000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , estabeleceu que o direito à nomeação surge quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: I) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; II) realização do certame conforme as regras do edital; III) homologação do concurso; e IV) proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. - Segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos pelo edital, possuem direito subjetivo à nomeação. - Expirado o prazo de validade do concurso público e constatada a classificação da impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, evidencia-se o seu direito líquido e certo à nomeação. - Ordem concedida. vv EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - VIGÊNCIA DO CONCURSO EXPIRADA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" ( RE/598099 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011); 2- O direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou quando a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada , os candidatos; 3- A desistência de candidato aprovado em melhor posição posterior à vigência do certame não tem o condão de alterar a ordem de classificação dos demais aprovados; 4- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão.

  • TJ-PR - Incidente de Falsidade: INF XXXXX20208160000 PR XXXXX-06.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (EDITAL Nº 079/2017). LEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR E REITOR. ATO COMPLEXO. CARGO DE PROFESSORA DE ENSINO SUPERIOR (ÁREA DE CONHECIMENTO “BIOLOGIA CELULAR”). PREVISÃO DE 1 (UMA) VAGA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS (2ª POSIÇÃO). ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, COM DESTINAÇÃO DAS VAGAS PARA SUPRIR VACÂNCIA GERADA POR APOSENTADORIA, SITUAÇÃO ESSA QUE NÃO É TRANSITÓRIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS EM CARÁTER EFETIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA AS NOMEAÇÕES. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 837.311/PI . DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-06.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.03.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3. Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" ( RMS n. 55.667/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE COM A DESISTÊNCIA DOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSOU A FIGURAR ENTRE OS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O CARGO - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1378451-7 - Iporã - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 09.08.2016)

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EDITAL Nº 001/2013.IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 7ª COLOCAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. SUPOSTA ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. AVENTADO EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DAS VAGAS RESERVADAS TENDO EM VISTA QUE A ÚLTIMA NOMEAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME CONTEMPLOU A CANDIDATA APROVADA NA 66ª COLOCAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. PERCENTUAL DE RESERVA Órgão Especial - TJPR 2 DE VAGAS PARA CANDIDATOS AFRODESCENDENTES QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERECIDAS E NÃO SOBRE O TOTAL DE CANDIDATOS NOMEADOS. ARTIGO 1º E PARÁGRAFOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.274/2003.DESISTÊNCIAS, NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO E REPOSICIONAMENTOS EM FINAL DE LISTA QUE NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA FINS DE RESERVA DE VAGAS. NOMEAÇÕES QUE OBSERVARAM A PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE VAGAS E O PERCENTUAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.274/2003.SEGURANÇA DENEGADA.RELATÓRIO (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1747855-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 06.05.2019)

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. AUTORA DA AÇÃO QUE EM RAZÃO DAS DESISTÊNCIAS REALIZADAS PASSOU A INTEGRAR CLASSIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDA NO EDITAL. DIREITO DE SER NOMEADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DA RECORRENTE NO CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA. PRECEDENTES. - Ao contrário do que decidido na sentença, entende este Tribunal que o prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear, em juízo, o reconhecimento de seu direito subjetivo, não se vincula ao prazo de validade do certame (TJRN, AC XXXXX-8, julgado em 22.08.2013 e AC XXXXX-1, julgado em 28.04.2015, ambas de minha relatoria). - A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas (STJ, AgRg no REsp XXXXX/BA , Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.02.2013; RMS XXXXX/DF , Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010; TJRN, AI XXXXX-3, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 10.03.2015; AC XXXXX-7, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 16.12.2014). - O direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (STF, RE XXXXX AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13.08.2013). - Se com as desistências de candidatos melhores classificados no certame, a autora da demanda/recorrente passou a figurar dentro do número de vagas prevista no edital, possui direito subjetivo de ser nomeada para o cargo em disputa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047102 RS XXXXX-37.2017.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE CREFITO/RS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. . O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito à nomeação ( RE n. 598.099/MS , Tema 161), sendo que firmou-se o entendimento jurisprudencial de que igual direito deve ser estendido àquele candidato que, embora aprovado originariamente fora do número de vagas previsto, passa a figurar dentro das vagas, em virtude de desistência de candidato melhor classificado. Precedentes deste Tribunal . Apelação do conselho profissional a que se nega provimento. Agravo interno provido, para deferir a tutela de urgência, determinando a nomeação da candidata para o cargo em que foi aprovada.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178060001 CE XXXXX-49.2017.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 46/2018 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA

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