Candidato em Posição Classificatória em Jurisprudência

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  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO): RO XXXXX20195190003 XXXXX-08.2019.5.19.0003

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    EMENTA ECT. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES DO STF. O STF JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA EM CERTAME PÚBLICO NA HIPÓTESE EM QUE A ADMINISTRAÇÃO NOMEIA CANDIDATOS COM PIOR CLASSIFICAÇÃO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POR TAL MOTIVO, NÃO HÁ DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO TAMPOUCO CARACTERIZA PRETERIÇÃO O FATO DE TER SIDO NOMEADA CANDIDATA CLASSIFICADA NA 303ª POSIÇÃO OU CANDIDATO CLASSIFICADO NA 159ª POSIÇÃO QUE OBTIVERAM DECISÃO JUDICIAL QUE LHES FORAM FAVORÁVEIS, NÃO EXISTINDO, DESSA FORMA, DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À NOMEAÇÃO.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90654400000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. - Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, os candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação - O direito do candidato restringe-se ao respeito à ordem de classificação. A mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação no momento em que fica caracterizada a preterição do candidato por não observância à ordem de classificação - Neste caso, a candidata tem a posição de nº 24 e as vagas, ainda que considerando as de deficiente (2) e mais 4 (quatro) que não tomaram posse, são inferiores à posição da impetrante.

  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20148090000 GOIANIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CANDIDATO SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista ser da competência privativa desta autoridade a eventual nomeação para os cargos públicos almejados na exordial, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goias. 2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, apenas a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 3. A convocação para as etapas subsequentes, de candidato em posição inferior na lista de classificação, não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado, quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168050000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO SUB-JUDICE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO MÉDICO. INGRESSO E PARTICIPAÇÃO NO CERTAME COM APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS. NOMEAÇÃO DE APROVADOS COM POSIÇÃO POSTERIOR. PRETERIÇÃO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PLEITO CONTIDO NO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Impetrante logrou êxito após prestar provas objetivas, subjetivas e de títulos, sendo aprovado e classificado na 146ª posição. 2. O Estado da Bahia convoca candidatos com classificação posterior ao do Impetrante, isto é, nomeou aprovados na 148ª até 168ª posição. 3. Alega a Administração Estadual que o fato do Impetrante ostentar a condição de candidato sub-judice não lhe asseguraria a sua nomeação. Este argumento não coaduna com o preceito constitucional do tratamento igualitário aos demais selecionados do certame, restando afastada esse tese defendida pelo Estado, uma vez que o Impetrante demonstrou aptidão e aprovação em todas as fases do concurso. 4. O Ministério Público considera ato arbitrário a não convocação e contratação do aprovado em posição melhor do que outros candidatos, o que caracteriza preterição. Sendo assim, emitiu parecer favorável ao Impetrante, uma vez que trata-se de direito líquido e certo a nomeação deste. 5. Em face de restar comprovado o direito líquido e certo do Impetrante, mediante a juntada de provas e por sua hipótese se enquadrar perfeitamente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Concedo a Segurança.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2949 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública. PROCESSO OBJETIVO – PRONUNCIAMENTO – MODULAÇÃO. Uma vez não alcançado o quórum de dois terços relativo à modulação – de resto, de constitucionalidade duvidosa –, impõe-se concluir de forma contrária ao fenômeno.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2168 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/99 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS SUB JUDICE EM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 236 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.083/2007 REVOGANDO A NORMA IMPUGNADA MAS REINSERINDO-A NO ORDENAMENTO SOB SEMELHANTE REDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIO DE BURLA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DO PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. MODULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA DECLARAR A VACÂNCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO PARA REGER A SITUAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES EFETIVADOS PELO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 22 , XXV , 37 , CAPUT, E 236 , §§ 1º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 363 (DJ 03.05.96), declarou inconstitucional o art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina que, em sua redação original, estabelecia: “Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos”. Tal dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional “por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37 , II , da Constituição Federal ), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. 2. Posteriormente, na ADI nº 1573 (DJ 25.4.2003) o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Emenda nº 10 à Constituição Estadual de Santa Catarina, com o seguinte “Artigo único”: “Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina”. Esta Suprema Corte assim decidiu ao fundamento de que “a pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F., que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, o que fez a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação; vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do STF, que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996”. 3. A Lei Complementar estadual nº 183/99, ao excluir de concurso público as vagas já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236 , § 3º , da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão. O fato de tal dispositivo ter sido revogado por lei superveniente (art. 23 da Lei estadual nº 14.083/2007), não prejudica a presente ação, pois evidenciado indício de burla da jurisdição constitucional. Precedentes. Ademais, revigorado o comando revogado por novo dispositivo da mesma Lei (o art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”), a inconstitucionalidade do novo dispositivo deve também ser reconhecida. Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99 e do art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual de Santa Catarina nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”, com efeitos ex nunc, para que alcance apenas os concursos doravante realizados. 4. A Lei Complementar estadual nº 183/99, ao dispor sobre a competência privativa do Governador do Estado para declarar a vacância de serventias extrajudiciais, bem como para reger a situação dos notários e registradores efetivados pelo art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, busca novamente tentar preservar ou dar sobrevida às tais “situações consolidadas” (tentativa já repugnada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 363 e 1573), colide com o disposto no art. 37 , caput, e 236 , § 3º da Constituição Federal , no que pertine à necessária submissão a concurso público para recebimento de delegação, bem como afronta o disposto nos arts. 22 , XXV , e 236 , § 1º da Constituição Federal , por competir à União legislar sobre registros públicos e à Lei federal definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, o que é regrado pela Lei nº 8.935 /94, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça (e não ao Governador do Estado), por interpretação sistemática dos arts. 14 , 15 , 37 , caput, e 39 , § 2 ,º da referida Lei, a declaração de vacância, a designação de substituto e a abertura de concursos. Inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 4º, nos §§ 1º e 4º do art. 5º, e no art. 30, todos da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99, com efeitos ex tunc a partir do trânsito em julgado desta ação. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com modulação parcial de efeitos.

    Encontrado em: procedimento concursivo para as vagas que sejam objeto de processos judiciais, cuidou de dispor sobre regra de bom aviso, evitando, assim os riscos que poderiam advir de eventual decisão contrária à posição... ADI 2168 / SC VI - indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas; VII - no caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias... O pedido de vista ou informações sobre atos realizados no decorrer do certame, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório

  • TJ-PI - Mandado de Segurança Cível XXXXX20218180000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO (SUB JUDICE). NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM POSIÇÃO INFERIOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. Do caderno processual, observa-se que a segurança foi concedida e transitou em julgado (ID XXXXX, ID XXXXX, ID XXXXX) reconhecendo direito líquido e certo do impetrante para concorrer, regularmente, as vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí no concurso público que fora realizado no dia 10/06/2018. Ainda, o autor foi aprovado em todas as etapas do certame – (ID XXXXX), tendo, concluído, também, o Curso de Formação de Agente da Polícia Civil (ID XXXXX). Contudo, o Estado do Piauí divulgou o RESULTADO FINAL PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE - CONCORRÊNCIA PCD – Cargo: Agente de Polícia Civil (ID XXXXX), bem como realizou a nomeação dos candidatos aprovados, mas não consta o nome do peticionário, o Sr. ANDRÉ ALVES TAVARES (ID XXXXX). Registre-se, ainda, que na nomeação divulgada no Diário Oficial do Estado, do dia 25 de janeiro de 2021, consta o nome de alguns candidatos com posição classificatória inferior à do Sr. ANDRÉ ALVES TAVARES - (ID XXXXX), o que viola direito líquido e certo, conforme a Súmula 15, STF. Como se observa, a discricionariedade administrativa quanto à convocação do autor, aprovado fora das vagas, ficou reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação no momento em que houve a comprovada preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação. Por fim, temos que a nomeação pretendida pelo impetrante não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§ 1º, II a, da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência”¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados. Concessão da segurança requestada, confirmando a liminar deferida (Id nº 3333194) em todos os termos e fundamentos, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO SUB JUDICE QUE SE ENCONTRA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º-B DA LEI N. 9.494 /1997. PRETERIÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS NÃO COMPROVADA. FATO NOVO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADO. 1. Em sede de novo julgamento colegiado, provocado pela interposição do recurso de agravo interno, os integrantes da 5ª Câmara Cível poderão rever o entendimento já firmado no julgamento de agravo de instrumento anterior (5035238.08.2019), que havia condicionado a nomeação e posse do Autor/Agravante ao trânsito em julgado da sentença/acórdão. 2. Conforme precedentes do STJ, admite-se a nomeação e posse de candidato sub judice, observada a ordem de classificação, antes do trânsito em julgado da sentença/acórdão. A vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494 /1997, não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, quando obedecida a ordem classificatória do certame. 3. Atinente à suposta preterição do Autor/Agravado, frente a outros dois candidatos, vejo que o Estado de Goiás nomeou os candidatos (evento 91 - arquivos 5 e 6), Fernando Rodrigo Garcia Felipe (classificação inicial nº 103), e Fernanda Corrêa de Freitas (classificação inicial nº 112), ou seja, candidatos que se encontravam classificados em posições subsequentes a do Autor (classificação inicial de nº 101). Assim, o Estado de Goiás não demonstrou que a nomeação do Autor/Recorrido ocasionaria a preterição de outros candidatos melhores classificados que ele. Além do mais, no julgamento do agravo de instrumento (5035238.08.2019), já houve a determinação de reserva de vaga ao Autor/Agravado, que não foi cumprida pelo Agravante, pois este nomeou candidatos em ordem classificatória posterior a dele, culminando na sua preterição ilegal. 5. A ausência de elemento inovador que possa provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada, implica no desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90561845000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , estabeleceu que o direito à nomeação surge quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: I) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; II) realização do certame conforme as regras do edital; III) homologação do concurso; e IV) proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. - Segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos pelo edital, possuem direito subjetivo à nomeação. - Expirado o prazo de validade do concurso público e constatada a classificação da impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, evidencia-se o seu direito líquido e certo à nomeação. - Ordem concedida. vv EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - VIGÊNCIA DO CONCURSO EXPIRADA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" ( RE/598099 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011); 2- O direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou quando a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada , os candidatos; 3- A desistência de candidato aprovado em melhor posição posterior à vigência do certame não tem o condão de alterar a ordem de classificação dos demais aprovados; 4- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão.

  • TJ-PI - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública XXXXX20218180000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. DEFERIMENTO DO PEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA. O cerne do presente pedido formulado por consiste na nomeação do requerente FILIPE BONAVIDES ELOY para o cargo para o qual prestou concurso público sob a alegativa de preterição no seu direito, haja vista que a autoridade coatora vem preterindo os candidatos aprovados na situação de sub judice, inclusive com a recente convocação de candidatos classificados com posição inferior à do demandante. Do caderno processual, observa-se que a segurança foi concedida (ID XXXXX) reconhecendo direito líquido e certo do impetrante para concorrer, regularmente, para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí. Ainda, o autor foi aprovado em todas as etapas do certame, tendo, concluído, também, o Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil (ID XXXXX e ID XXXXX). Contudo, o Estado do Piauí havia divulgado o RESULTADO FINAL PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE - Cargo: Delegado de Polícia Civil (ID XXXXX e ID XXXXX), bem como realizou a nomeação dos candidatos aprovados, mas não constava o nome do peticionário, o Sr. FILIPE BONAVIDES ELOY . Registre-se, ainda, que na nomeação divulgada no Diário Oficial do Estado, do dia 25 de janeiro de 2021, consta o nome de alguns candidatos com posição classificatória inferior à da requerente, o que viola direito líquido e certo (ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX). É cediço o entendimento de que a aprovação em concurso público implica ao candidato o direito subjetivo de não ser preterido na nomeação, conforme a Súmula15, STF. Nesse sentido, é forçoso concluir que haverá configuração de preterição quando o cargo público for preenchido sem observância de classificação dos candidatos no concurso público ou quando, ainda que classificado fora do número de vagas. Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2o.-B da Lei 9.494 /97. Precedentes: EDcl nos EDcl no RMS XXXXX/AM , Rel. Min. JORGE MUSSI , DJe 14.2.2014; MS XXXXX/DF , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA , DJe 30.4.2013. Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela procedência do pedido do exequente, confirmando-se a liminar deferida nos autos.

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