Candidato Portador de Necessidades Especiais em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013400

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    PJe- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PORTADORES NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PARA O SURGIMENTO DA VAGA DESTINADA A PNE EQUIVOCADO. SENTENÇA MANTIDA. I Trata-se de apelação em mandado de segurança em que se discute o direito à nomeação de candidata portadora de necessidade especial aprovada em concurso público em 2º lugar, em face da desistência do 1º colocado na lista de vagas reservadas. II O preenchimento da vaga reservada ao portador de necessidades especiais, como forma de inclusão social somente pode ser feito por outro candidato PNE. O não preenchimento da vaga reservada ao candidato portador de necessidades especiais inquina de ilegalidade o ato omissivo da autoridade impetrada que deixa de convocar candidato PNE que se encontra classificado na ordem imediata de convocação, decorrente da desistência do primeiro candidato melhor classificado. III Com o ato que tornou sem efeito a nomeação do primeiro colocado da lista de portadores de necessidades especiais, cristalizou-se o direito subjetivo do segundo colocado, no caso, a apelada, visto que se deve observar a natureza da vaga, esta destinada a portadores de deficiência física, e não o quantitativo de pessoas a ser chamada, pois este só se infere para o surgimento da vaga destinada aos portadores de deficiência física. IV Assim, são duas listas autônomas a serem seguidas: uma de portadores de deficiência física e a outra da listagem geral. Surgindo uma vaga destinada a portadores de deficiência física em decorrência de exoneração ou renúncia, deve ser chamado o próximo na listagem de portadores de deficiência física. Precedentes. V Ademais, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e desta Corte é de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, enquanto aquele aprovado fora possui mera expectativa de direito. Todavia, quando a Administração manifesta interesse e necessidade no preenchimento da vaga e o candidato convocado não a ocupa, seja por desistência ou outro motivo, a vaga permanece disponível, de tal sorte que a mera expectativa de direito do candidato subsequente convola-se em direito subjetivo. VI "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público." ( AMS n. XXXXX-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). VII Essa Turma, contudo, tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento na sistemática constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil . VIII Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-03.2019.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NUILIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO APONTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. INCLUSÃO NO ROL DE CANDIDATOSA VAGAS DESTINADAS À CONCORRÊNCIA GERAL QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA LEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA AS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Verificado que, na Apelação Cível interposta, a autora impugnou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, tem-se por não caracterizada A inépcia do recurso. 2. Não ha necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame. 3. A imperatividade da norma de edital de concurso, que obriga o candidato portador de necessidades especiais, a apresentar formulário indicativo desta condição, no momento da inscrição para o certame, não configura afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, nem tampouco caracteriza o excesso de formalismo. 4. Tratando-se de candidata que, no momento da inscrição do concurso público, deixou de assinalar o fato de ser portadora de necessidades especiais, mostra-se inviabilizada a alteração de seu cadastro para fins de inclusão nas vagas reservadas a candidatos com esta condição. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA PROVA SEM OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DA DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1 - As provas aplicadas aos portadores de necessidades especiais devem guardar sintonia com as limitações do candidato, sob pena de manifesta afronta ao princípio da igualdade. 2 - Em que pese haver sido deferido ao candidato as condições especiais para realização da prova e não tendo a autoridade impetrada observado tais peculiaridades, resta evidenciada a afronta ao princípio constitucional da igualdade e ao direito líquido e certo do candidato, impondo a concessão da segurança para reaplicação da prova com a devida observância das necessidades especiais. Segurança concedida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260309 SP XXXXX-36.2018.8.26.0309

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    CONCURSO PÚBLICO. Concurso público. Candidato portador de deficiência. Pretensão de que sejam elaboradas listas geral e especial a cada fase do concurso público. Impossibilidade. Concurso que, para o cargo de advogado, prevê apenas 4 vagas, impossibilitando reserva de vagas para deficientes, o que alteraria o limite estabelecido em lei para tal finalidade. Forma de correção da prova que prestigia a igualdade de condições entre os candidatos. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença concessiva da segurança reformada. REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO. CANDIDATO PORTADOR DE CERATOCONE. DOENÇA CORRIGÍVEL E ESTABILIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM. I - Em que pese o edital do concurso elencar ceratocone como doença incapacitante e fator eliminatório do certame, inexiste lei formal que expressamente restrinja o exercício a função ou cargo público, e nomeadamente ao cargo de escrivão da Policial Civil, ao portador de doença ocular passível de correção. II - A desconsideração dos exames e laudo médico que atestou a reabilitação visual do candidato, estabilização da doença e a regular acuidade visual denota medida desarrazoada e insuficiente para imputar o status de inabilitação ao cargo. III - A imposição de restrição genérica da doença ocular ceratocone, sem ponderar sobre as provas da capacitação física do impetrante, viola o direito líquido e certo do candidato concorrer a cargo público, mormente quando provado que o diagnóstico da doença sequer afetou a acuidade visual que mostra-se regular e dentro dos parâmetros de normalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-28.2016.8.07.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. VAGAS RESERVADAS. DECRETO N. 3.298 /99. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PERDA SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. MÉDIA ARITMÉTICA. FAIXAS DE FREQUÊNCIA. 1. O art. 4º , II , do Decreto nº 3.298 /99 deve ser interpretado de forma a se considerar deficiência auditiva a perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis, aferida a partir da média aritmética entre as aferições por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ (Precedentes). 2. Segurança concedida para determinar a sua inclusão na listagem de candidatos aprovados para as vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais - PNE.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -MEDIDA LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE EM AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CLARA ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE DA LIMITAÇÃO MOTORA DO AUTOR COM AS FUNÇÕES DO CARGO PLEITEADO - DESCLASSIFICAÇÃO GENÉRICA - DESARRAZOABILIDADE - INCAPACIDADE PARCIAL - COMPATIBILIZAÇÃO DE ALGUMAS DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO COM A DEFICIÊNCIA DO IMPETRANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório dos autos se apresenta suficiente para o correto deslinde do feito, a rejeição da preliminar de inépcia da inicial suscitada é medida que se impõe - É defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle a fim de resguardar os princípios da legalidade, da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade - Caso em que o laudo oficial que desclassificou o candidato é genérico e lacônico, não explicitando de forma clara os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto para o desempenho das funções correlatas ao cargo de auxiliar de serviços gerais, atendo-se a citar como fator incapacitante do autor a sua deficiência no membro inferior direito, sem indicar qualquer vinculação às funções do cargo - Em se considerando que o candidato portador de necessidades especiais, em regra, não pode realizar, concomitantemente, todas as atividades apontadas como típicas do cargo, não é razoável desclassificá-lo do certame se apresenta apenas incompatibilidade parcial com as atribuições previstas no edital - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260408 SP XXXXX-76.2020.8.26.0408

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    APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de deficiência visual inscrito em certame para provimento do cargo de agente musical sob a reserva de cargos para portadores de necessidades especiais – PNE. Regra editalícia que determina a nomeação de um candidato portador de necessidades especiais sempre que forem nomeados seis candidatos da lista de classificação geral. Autor que foi aprovado em 39º lugar na Classificação Geral e em 1º lugar na lista de Classificação Especial para portadores de deficiência. Desrespeito à boa-fé nas relações com a Administração Pública. Afronta aos princípios do art. 37 da CF . Preterimento na ordem de classificação configurado. Sentença mantida. Reexame necessário e apelação desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214014300

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. PROCESSO SELETIVO DE SELEÇÃO UNIFICADA – SISU. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. DUPLICIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INGRESSO NA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A regra editalícia impositiva de dupla manifestação de candidato participante de processo seletivo, no âmbito do Sistema de Seleção Unificada – SISU, para fins de ingresso na lista de espera: uma perante a plataforma eletrônica específica do referido Sistema; outra, de igual teor, perante a instituição de ensino respectiva, como no caso, caracteriza excesso de formalismo e depõe contra o princípio da razoabilidade e o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205). II – Na hipótese dos autos, o registro oportuno e regular do interesse do candidato com classificação inferior à nota de corte estabelecida para o certame em figurar na lista de espera, junto à plataforma eletrônica do Sistema de Seleção Unificada – SISU, assegura-lhe o direito à permanência na referida lista, independentemente da ausência de idêntica manifestação nesse sentido, junto à página eletrônica da instituição de ensino, mormente em se tratando de candidato portador de deficiência física, a quem a legislação impõe a eliminação de barreiras que dificultem o acesso com procedimentos repetitivos em ambiente virtuais diferentes, como no caso. III – Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214014300

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. PROCESSO SELETIVO DE SELEÇÃO UNIFICADA SISU. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. DUPLICIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INGRESSO NA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I A regra editalícia impositiva de dupla manifestação de candidato participante de processo seletivo, no âmbito do Sistema de Seleção Unificada SISU, para fins de ingresso na lista de espera: uma perante a plataforma eletrônica específica do referido Sistema; outra, de igual teor, perante a instituição de ensino respectiva, como no caso, caracteriza excesso de formalismo e depõe contra o princípio da razoabilidade e o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ). II Na hipótese dos autos, o registro oportuno e regular do interesse do candidato com classificação inferior à nota de corte estabelecida para o certame em figurar na lista de espera, junto à plataforma eletrônica do Sistema de Seleção Unificada SISU, assegura-lhe o direito à permanência na referida lista, independentemente da ausência de idêntica manifestação nesse sentido, junto à página eletrônica da instituição de ensino, mormente em se tratando de candidato portador de deficiência física, a quem a legislação impõe a eliminação de barreiras que dificultem o acesso com procedimentos repetitivos em ambiente virtuais diferentes, como no caso. III Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

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