TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013400
PJe- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PORTADORES NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PARA O SURGIMENTO DA VAGA DESTINADA A PNE EQUIVOCADO. SENTENÇA MANTIDA. I Trata-se de apelação em mandado de segurança em que se discute o direito à nomeação de candidata portadora de necessidade especial aprovada em concurso público em 2º lugar, em face da desistência do 1º colocado na lista de vagas reservadas. II O preenchimento da vaga reservada ao portador de necessidades especiais, como forma de inclusão social somente pode ser feito por outro candidato PNE. O não preenchimento da vaga reservada ao candidato portador de necessidades especiais inquina de ilegalidade o ato omissivo da autoridade impetrada que deixa de convocar candidato PNE que se encontra classificado na ordem imediata de convocação, decorrente da desistência do primeiro candidato melhor classificado. III Com o ato que tornou sem efeito a nomeação do primeiro colocado da lista de portadores de necessidades especiais, cristalizou-se o direito subjetivo do segundo colocado, no caso, a apelada, visto que se deve observar a natureza da vaga, esta destinada a portadores de deficiência física, e não o quantitativo de pessoas a ser chamada, pois este só se infere para o surgimento da vaga destinada aos portadores de deficiência física. IV Assim, são duas listas autônomas a serem seguidas: uma de portadores de deficiência física e a outra da listagem geral. Surgindo uma vaga destinada a portadores de deficiência física em decorrência de exoneração ou renúncia, deve ser chamado o próximo na listagem de portadores de deficiência física. Precedentes. V Ademais, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e desta Corte é de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, enquanto aquele aprovado fora possui mera expectativa de direito. Todavia, quando a Administração manifesta interesse e necessidade no preenchimento da vaga e o candidato convocado não a ocupa, seja por desistência ou outro motivo, a vaga permanece disponível, de tal sorte que a mera expectativa de direito do candidato subsequente convola-se em direito subjetivo. VI "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público." ( AMS n. XXXXX-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). VII Essa Turma, contudo, tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento na sistemática constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil . VIII Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.