Candidatos Aos Cargos de Prefeito e Vice-prefeito em Jurisprudência

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  • TRE-MA - : Acórdão XXXXX SÃO PEDRO DOS CRENTES - MA

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VICE-PREFEITO SEM ADVOGADO NOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. As intimações quanto às falhas dos processos de prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias devem englobar o vice. 2. A falta de advogado constituído pelo candidato a vice-prefeito gera nulidade da sentença e de todos os atos posteriores. 3. Retorno dos autos à origem para que o candidato seja intimado acerca do relatório preliminar de diligências, com o regular prosseguimento do feito. 4. Sentença anulada, de ofício.

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  • TRE-MT - Recurso Eleitoral: RE XXXXX ACORIZAL - MT

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    RECURSO. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. REGISTRO DA SENTENÇA NO CADASTRO ELEITORAL DE AMBOS OS CONCORRENTES DA CHAPA MAJORITÁRIA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. A ausência de intimação do candidato a vice-prefeito no processo de prestação de contas julgadas não prestadas impõe a nulidade da decisão, uma vez que referido concorrente suportará os mesmos efeitos jurídicos do outro integrante (candidato a prefeito) da chapa majoritária. 2. Recurso provido.

  • TRE-MA - : Acórdão XXXXX SÍTIO NOVO - MA

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO CANDIDATO A PREFEITO. INTIMAÇÃO VIA DJE. VICE-PREFEITO SEM ADVOGADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CORRIGIR O VÍCIO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Para que possa postular em nome do candidato, é necessário que o advogado junte aos autos procuração lhe outorgando poderes. Precedente do TSE. 2. Não havendo advogado regularmente constituído nos autos, deve-se citar pessoalmente o candidato para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua advogado, como se infere da leitura do § 8º do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019. 3. As intimações quanto às falhas dos processos de prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias devem englobar o vice. 4. A falta de advogado constituído pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, e a ausência de intimação pessoal para regularizar a representação processual, gera nulidade por inobservância do devido processo legal e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Retorno dos autos à origem para que os candidatos sejam intimados acerca do relatório preliminar de diligências, com o regular processamento do feito. 6. Prejudicial acolhida. Sentença anulada, de ofício.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206090096 ITAJÁ - GO XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL. ARTS. 14 , § 5º , DA CF E 1º, § 2º, DA LC Nº 64 /90. VICEPREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DENTRO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224 , § 3º , DO CÓDIGO ELEITORAL . DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o TRE/GO deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo Ministério Público Eleitoral para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura de Renis César de Oliveira para o cargo de prefeito do Município de Itajá/GO, nas eleições de 2020, com fulcro no art. 14 , §§ 5º e 7º , da Constituição Federal . 2. O candidato, na qualidade de viceprefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição" ( REspe nº 109 –75/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, PSESS em 14.12.2016). 4. Não obstante compreenda que a análise dos casos envolvendo o § 5º do art. 14 da Constituição Federal e o art. 1º , § 2º , da LC nº 64 /90 mereça verificação setorizada e aliada à técnica do ônus probatório, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ocorrido em 15.12.2020 – e no qual fiquei vencido – ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente. Ressalva de entendimento do Relator. 5. A manutenção do indeferimento do registro de candidatura Renis César de Oliveira, candidato mais votado para o cargo de prefeito no Município de Itajá/GO, acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e viceprefeito, nos termos do art. 224 , § 3º , do Código Eleitoral . 6. Recurso especial desprovido, com determinação de convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e viceprefeito no Município de Itajá/GO, nos termos do art. 224 , § 3º , do Código Eleitoral .

  • TRE-CE - : Acórdão XXXXX JIJOCA DE JERICOACOARA - CE XXXXX

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    RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIA EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE GASTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO ÀS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE CAMPANHA. VALOR EXPRESSIVO DA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto por Francisco Roberto Pedro e Claudianor Francisco de Vasconcelos, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Jijoca de Jericoacoara, na eleição de 2020, em face de sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (Acaraú/CE), que aprovou com ressalva as contas de campanha e condenou os candidatos, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, em razão da utilização de recursos considerados não identificados constatados na análise nas contas, com fundamento na Lei nº 9.504 /97 e na Resolução TSE nº 23.607/2019. 2. O limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, sendo aferido a partir de simples equação matemática em relação ao teto legal de gastos relacionados ao cargo em disputa, de modo que as alegações do recorrente não encontram respaldo na legislação. 3. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer a responsabilidade solidária entre os candidatos, a pessoa por ele eventualmente indicada para elaborar suas contas e o profissional de contabilidade que acompanha a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais, quanto às informações financeiras e contábeis de sua campanha. 4. No caso, foi detectada doação financeira de recursos próprios, em valor superior a R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura e, em momento algum, a parte interessada apresentou manifestação acerca da irregularidade constatada. 5. Assim, a campanha eleitoral foi financiada com recursos financeiros doados irregularmente, contexto em que ganha maior relevância a aplicação da lei no sentido de obedecer ao limite imposto, para resguardar a paridade dos candidatos na disputa eleitoral. 6. O valor da falha representa 22% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha (R$ 35.950,36 - ID XXXXX), impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de a demonstração contábil ser aprovada, ainda que com ressalvas, por comprometer substancialmente a sua confiabilidade e transparência. 7. Recurso conhecido e não provido.

  • TRE-SC - Recurso Eleitoral: RE 23716 BOM JARDIM DA SERRA - SC

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    ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL. - VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUI O TITULAR NOS SEIS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO - INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - EXCEÇÃO - CANDIDATO À REELEIÇÃO - POSSIBILIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO - ART. 14 , § 7º , DA CF - DEFERIMENTO DO REGISTRO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Vice-prefeito que substitui o prefeito nos seis meses anteriores à data da eleição, na hipótese de ser candidato a prefeito somente é elegível se concorrer à reeleição, sendo vedado um terceiro mandato, consoante preconiza o art. 14 , § 7º , da Constituição Federal . - FICHA LIMPA - PREFEITO QUE TEM REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO COM BASE NA LC 64 /90 (ART. 1º, I, 1, e) - RENÚNCIA POSTERIOR - INELEGIBILIDADE REFLEXA DA ESPOSA COMO CANDIDATA AO CARGO DE VICE-PREFEITO - PARENTESCO - RELAÇÃO MARITAL COM ATUAL PREFEITO A elegibilidade do candidato é condição de sua substituição por quem tenha com ele relação conjugal, de forma que quem não pode reeleger-se, não pode ser por ele sucedido. Prefeito declarado inelegível pela LC 64 /90 não pode ser sucedido por cônjuge, quer para o mesmo cargo, quer para o de vice-prefeito. - INELEGIBILIDADE REFLEXA DA CANDIDATA À VICE-PREFEITA - PARENTESCO - RELAÇÃO MARITAL COM ATUAL PREFEITO - AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO MANDATÁRIO - INDEFERIMENTO DE REGISTRO - CRITÉRIO OBJETIVO - ART. 14 , § 7º , DA CF - PRECEDENTE DO TSE. A companheira em união estável de Chefe do Poder Executivo é inelegível para o mesmo cargo caso este não se afaste seis meses antes da eleição. - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO SEIS MESES ANTES DA DATA DA ELEIÇÃO EM CASO DE PRETENSÃO A CONCORRER A CARGO DIVERSO - ART. 14 , § 6º , CF . Candidata à vice-prefeita que é cônjuge do atual prefeito não pode invocar a regra da reeleição, se mesmo para este candidatar-se a cargo diverso (vice-prefeito) seria exigível o afastamento constitucional no prazo de seis meses. - INDEFERIMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR O REGISTRO SOB CONDIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DA VOTAÇÃO DA CHAPA VENCEDORA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 224 , § 3º , DO CÓDIGO ELEITORAL - DESPROVIMENTO. Não se pode admitir o deferimento da chapa majoritária sob condição. A chapa às eleições majoritárias é composta, obrigatoriamente, pelos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. A existência de indeferimento do pedido de registro de um dos postulantes acarreta o indeferimento integral da chapa, ainda que o outro seja elegível.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190030 PIRAÍ - RJ XXXXX

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    Recurso. Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2020 .1. Sentença que deferiu o registro de candidatura ao cargo de VicePrefeito. Recurso da Coligação adversária .2. Recorrido que ocupou cargo de Secretário Municipal de Serviços Públicos. Prazo de desincompatibilização de quatro meses. Inteligência do art. 1º , IV , a , LC 64 /90. Precedentes do TSE .3. Desincompatibilização de fato. Alegação de exercício da função nos 4 meses anteriores ao pleito e após ato de exoneração. Não comprovação. Atos praticados no mês de maio, antes do dia 4 de junho.Desprovimento do recurso nos termos do parecer Ministerial.

  • TRE-SE - Recurso Eleitoral em Prestação de Contas: RE XXXXX20206110001 ACORIZAL - MT 28701

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    RECURSO. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. REGISTRO DA SENTENÇA NO CADASTRO ELEITORAL DE AMBOS OS CONCORRENTES DA CHAPA MAJORITÁRIA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. A ausência de intimação do candidato a vice-prefeito no processo de prestação de contas julgadas não prestadas impõe a nulidade da decisão, uma vez que referido concorrente suportará os mesmos efeitos jurídicos do outro integrante (candidato a prefeito) da chapa majoritária. 2. Recurso provido.

  • TRE-RS - Embargos de Declaração: RE XXXXX20206210005 ALEGRETE - RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICIPAL. MAJORITÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REQUERIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ALCANÇA VICE-PREFEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONTAS DO VICE INTEGRAM AS DO TITULAR. RAZÕES AGREGADAS À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. NÃO ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Oposição contra acórdão sob argumento central de ter havido omissão, contradição e obscuridade. Requerimento de efeitos modificativos, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito relativamente a um dos prestadores de contas, o então candidato a vice-prefeito. 2. As contas do candidato a vice-prefeito são acessórias àquelas do candidato principal da chapa majoritária, conforme determinou, para as eleições de 2020, o art. 45, inc. I, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A posição supletiva das contas do candidato a vice é estampada ao longo de uma série de dispositivos do citado normativo. A determinação de litisconsórcio necessário, no caso de prestação de contas dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, ocorre pela clara posição coadjuvante, de mero satélite, que possuem eventuais receitas e gastos do candidato a vice, quando ocorrentes. 3. Na hipótese, ainda que fosse possível concluir pela impossibilidade de continuidade do exame de mérito da demanda de contas no relativo ao candidato a vice-prefeito, pois em relação à candidata a prefeita se concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, a extensão da extinção ao candidato a vice-prefeito ocorreu pela natureza de direito material das contas do suplente, absolutamente dependente da prestação de contas do candidato titular, de modo que o caráter personalíssimo das obrigações decorrentes de prestação de contas, um dos fundamentos do acórdão, não é obstáculo à extensão da decisão ao candidato a vice, motivada por fundamento diverso. Ainda que o TSE entenda pela responsabilidade solidária dos componentes da chapa majoritária, é certo que tal responsabilidade depende, como pressuposto, do destino dado em julgamento às contas do titular, unicamente, pois estas englobam as do vice. A afirmação de que ¿neste feito são dois os prestadores¿, embora verdadeira, é incompleta e não examina de maneira satisfatória as peculiaridades da relação de prestação de contas de campanhas eleitorais aos cargos majoritários municipais. 5. Provimento parcial. Razões agregadas à fundamentação do voto. Não atribuídos efeitos infringentes.

  • TRE-RS - CONSULTA: CONS 30 RS

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    Consulta. Eleições 2008. Dúvida quanto a existência de impedimento legal para candidatura majoritária composta de genro e sogro, sendo o último vice-prefeito concorrendo à reeleição. Possibilidade de filha de vice-prefeito, servidora pública e vereadora, candidatar-se aos cargos do próximo pleito municipal e prazos de desincompatilização que deve observar.A composição entre genro e sogro para as eleições majoritárias não encontra óbice legal. A condição de vice-prefeito somente geraria inelegibilidade em caso de substituição do titular nos últimos seis meses anteriores ao pleito. No atual sistema legislativo os vereadores podem concorrer à reeleição ainda que hajam substituído o chefe do executivo municipal. Para concorrer aos cargos majoritários, a filha de vice-prefeito não se submete a qualquer prazo de desincompatibilização, incidindo, contudo, a mesma causa de inelegibilidade decorrente da substituição do titular no semestre que antecede as eleições. Quanto ao exercício de função pública, aplica-se a regra geral dos três meses de afastamento da atividade, consolidada em remansosa jurisprudência e decorrente da Lei Complementar nº 64 /90.

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