PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE LEASING. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO NECESSÁRIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DE EXISTÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 301 VIII § 4º C/C ART. 515 § 1º DO CPC . SENTENÇA CASSADA. 1. Tem-se como pressuposto processual subjetivo de existência a capacidade postulatória do advogado legalmente autorizado, por instrumento de procuração, a representar a parte em juízo. E a sua ausência importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267 , IV , do Código de Processo Civil . 2. Na hipótese dos autos, a exordial, de fls. 02/06, e a apelação, de fls.55/79, não se fazem acompanhar do necessário instrumento de procuração dos Causídicos, não estando as advogadas subscritoras das referidas peças habilitadas a representar o autor/apelante. 3. Configurado vício de existência insanável, não é possível dar eficácia à sentença proferida, pois a rigor não houve demanda, a parte nada pediu. A respeito do tema, friso que "A não ratificação pelo advogado do autor, fará com que inexista a petição inicial, razão pela qual, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto de existência da relação processual". ( Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, pag. 258, 11ª Ed., Editora Revista dos Tribunais). 4.Recurso conhecido e provido. Preliminar suscitada de ofício para cassar a sentença.