TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. MULTA PUNITIVA DE OFÍCIO. 150% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 100%. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A controvérsia objeto de análise no presente recurso versa sobre a possibilidade de se reduzir a multa qualificada, no percentual de 150%, previsto no art. 44 , inciso I e § 1º, da Lei 9.430 /96 (com redação dada pela Lei 11.488 /2007), aplicada à parte autora, em virtude da constatação de fraudes apuradas em seus Demonstrativos de Apuração de Imposto de Renda, referentes aos exercícios de 2001 a 2008, anos calendários de 2001 a 2007, ao fundamento de que o referido percentual da sanção tributária não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e do não confisco. 2. A propósito da aplicação dos princípios do não-confisco e da proporcionalidade às multas qualificadas, cujo percentual supera o montante do tributo, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, no julgamento do AgR no RE XXXXX , da relatoria do Ministro Marco Aurélio, adotou o entendimento, no sentido, em síntese, de que Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido ( RE XXXXX AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-244 de 12/12/2014). No mesmo sentido: ARE XXXXX AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe-289 de 15/12/2017). 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal não firmou, ainda, tese definitiva sobre a questão da possível violação ao princípio do não confisco na incidência da multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, tendo em vista a pendência de apreciação no RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida (Tema 863). Todavia, a referida Corte Constitucional já vem reconhecendo o caráter confiscatório de multa superior ao valor do próprio tributo. 4. De tal sorte que o percentual da multa qualificada, de 150%, aplicada à autora, com base no art. 44 , II , da Lei 9.430 /1996, por superar o valor do tributo, fere a vedação ao confisco prevista no art. 150 , IV , da CF/1988 , devendo, portanto, ser limitada ao patamar de 100% do montante da prestação tributária devida. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da multa questionada, na forma sustentada no recurso da União. No entanto, em virtude da sucumbência recíproca, ficam compensados os ônus sucumbenciais (art. 21, do CPC/1973, vigente à época da sentença, e Súmula 306 do STJ). 6. Apelação da autora e da União parcialmente providas.