TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC XXXXX83000018943
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA A CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DA FAFIRE. I. Retornaram os autos a esta Corte, após julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário interposto pelo MPF, reconhecendo a legitimidade ministerial para a causa. II. Em apreciação, recurso da FAFIRE buscando a reforma da sentença ao argumento de que fora acolhido pedido formulado com base em resolução já revogada do Conselho Federal de Educação (Resolução nº 01/1983), visto que a conduta de exigir pagamento de taxa de expedição de diploma encontraria escopo em resolução posterior, de nº 03/1989. III. A Constituição Federal assegura a autonomia universitária das universidades particulares. Entretanto, estas se encontram submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, agindo por delegação do poder público, uma vez que exploram atividades que originariamente caberia ao Estado (arts. 207 e 209 da CF ). IV. A jurisprudência majoritária do TRF 5ª Região é no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, matrícula, estágios obrigatórios, cronogramas, horários escolares, conteúdos programáticos e outros serviços inerentes à atividade pedagógica, pois se cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade escolar e não de serviço extraordinário, passível de remuneração através de taxa, conforme disposto nas Resoluções nº 01/83 e nº 03/89 do Conselho Federal de Educação. V. É possível a cobrança de taxas relativas aos serviços de caráter extraordinário, como provas finais e segunda chamada. VI. Apelação improvida.