Apelação Cível – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 , DO STJ – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA CONVENIADO – RISCO DE INFECC¸A~O GENERALIZADA E ÓBITO – REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM OUTRA LOCALIDADE – CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS DEVIDO – DANO MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a recusa (in) devida de cobertura de custeio do procedimento médico de urgência pela operadora de plano de saúde; b) o sistema de reembolso dos valores das despesas médico-hospitalares; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça). 3. À luz do que dispõe a Lei que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 , de 03/06/98), tem-se que é possível o estabelecimento de prazo de carência, entretanto, os casos médicos qualificados como emergenciais, vale dizer, que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, terão prazo de carência reduzidos, de no máximo vinte e quatro (24) horas. 4. Na espécie, em que pesem as alegações da ré-apelante, resta evidente que, em razão da urgência e ausência de médico conveniado em sua rede, a autora teve que "recorrer" ao médico especialista em outro localidade, até porque, como dito, o procedimento era de urgência, com risco de infecção generalizada e óbito. 5. Demonstrado o caráter urgente do tratamento médico indicado e a negativa indevida de atendimento, a operadora de plano de saúde é obrigada a conceder o reembolso integral das despesas médico-hospitalares. 6. Na negativa de cobertura de tratamento, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário. Precedente do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o grupo de precedentes, levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como o valor desembolsado; a necessidade de contratar um Empréstimo Consignado e o estresse pós-traumático sofrido, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.