Caráter Urgente em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX ES XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL - PEDI DO DE LIMINAR CAUTELAR - CONTEUDO SATISFATIVO - HIPOTE SE EXCEPCIONAL E DE CARATER URGENTE - SAÚDE DO REQUEREN TE - CONCESSAO - PRESTACAO DE CAUCAO - AUSENCIA DE NE CESSIDADE - INDEFERIMENTO. A PROIBICAO DE MEDIDA LIMI NAR DE CONTEUDO SATISFATIVO ENCONTRA OBICE QUANDO O RE TARDAMENTO DA PRESTACAO DA TUTELA PUDER FRUSTAR A MEDI DA JURISDICIONAL. A PRESTACAO DE CAUCAO NAO E REQUISITO INDISPENSAVEL PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR, NAO HAVEN DO, ADEMAIS, NECESSIDADE NO CASO CONCRETO PARA SUA EXI GENCIA.

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  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178080024

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    ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IRREGULARIDADES E ANOMALIAS CONSTRUTIVAS. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. REPAROS URGÊNTES. IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CARÁTER URGENTE. DETERMINAÇÃO. 1.O deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede de agravo de instrumento pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c⁄c 1.019, I, ambos do CPC⁄2015 ). 2. Quando a prova trazida pela parte recorrente não é suficiente para indicar, com precisão, dentre as inúmeras irregularidades e anomalias apontadas, aquelas que demandam reparação imediata, impõe-se a realização, em caráter de urgência, de pericia destinada a identificar as medidas imprescindíveis para impedir a ocorrência de desabamento ou de outros problemas que coloquem em risco a segurança do imóvel e a vida e a integridade física dos moradores, funcionários do condomínio e visitantes. 3. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002132774

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA EM CARÁTER URGENTE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS, COM O CONSEQIENTE CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E O FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA URGENTE. MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARDÍACA INFORMADA. ASTREINTE FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE SE ENCONTRA ENTRE AS MEDIDAS POSSÍVEIS E VIÁVEIS, E QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS VINCENDAS - ORDEM DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - LEGALIDADE - DÍVIDA QUE SE PROTRAIU NO TEMPO - MANUTENÇÃO DO CARÁTER URGENTE - DISCUSSÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR - MEIO IMPRÓPRIO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, ex vi, art. 528, §§ 3º, 5º e 7º e art. 911 , todos CPC e Súmula 309 , STJ; - O prolongamento da dívida no tempo não afasta o caráter atual e urgente dos alimentos, sob pena de não só prestigiar, mas incentivar o devedor recalcitrante a descumprir a sua obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita; - Somente o pagamento integral da dívida compreendido pelas parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide é apto autorizar a revogação da prisão decretada; - As questões que fogem do âmbito estreito do habeas corpus e que não digam respeito estritamente à legalidade da ordem de prisão e eventual abuso de poder, devem ser veiculadas em ação autônoma (por exemplo, ação de exoneração ou revisão de alimentos).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.19.102675-6/003

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - MAIORIDADE DE ALIMENTADO - PAGAMENTO PARCIAL - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - O fato de o Alimentado atingir a maioridade no curso da execução, não ampara, por si só, a suspensão da ordem de prisão do Alimentante inadimplente - O pagamento parcial dos alimentos não afasta a legalidade da prisão. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO- AUSENTE CARÁTER DE URGÊNCIA- REVOGAR PRISÃO CIVIL - RECURSO PROVIDO - Necessário a demonstração do caráter urgente da prestação dos alimentos para que seja ordenada a prisão civil do alimentante inadimplente, como, por exemplo, nos casos em que o alimentando é menor de idade e necessita da pensão para provimento constante do seu sustento -Após detida análise das razões de recurso e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o alimentando já atingiu a maioridade. Assim, restou constatada a perda do caráter urgente e alimentar do débito -A determinação de prisão civil do alimentante é medida extremamente gravosa, já que ausente o caráter emergencial e atual da prestação dos alimentos, além de tal medida coercitiva não se mostrar a melhor técnica hábil a compelir o devedor a satisfazer o débito alimentar.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER URGENTE E ANTECEDENTE.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-63.2015.8.12.0001

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    Apelação Cível – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 , DO STJ – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA CONVENIADO – RISCO DE INFECC¸A~O GENERALIZADA E ÓBITO – REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM OUTRA LOCALIDADE – CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS DEVIDO – DANO MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a recusa (in) devida de cobertura de custeio do procedimento médico de urgência pela operadora de plano de saúde; b) o sistema de reembolso dos valores das despesas médico-hospitalares; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça). 3. À luz do que dispõe a Lei que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 , de 03/06/98), tem-se que é possível o estabelecimento de prazo de carência, entretanto, os casos médicos qualificados como emergenciais, vale dizer, que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, terão prazo de carência reduzidos, de no máximo vinte e quatro (24) horas. 4. Na espécie, em que pesem as alegações da ré-apelante, resta evidente que, em razão da urgência e ausência de médico conveniado em sua rede, a autora teve que "recorrer" ao médico especialista em outro localidade, até porque, como dito, o procedimento era de urgência, com risco de infecção generalizada e óbito. 5. Demonstrado o caráter urgente do tratamento médico indicado e a negativa indevida de atendimento, a operadora de plano de saúde é obrigada a conceder o reembolso integral das despesas médico-hospitalares. 6. Na negativa de cobertura de tratamento, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário. Precedente do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o grupo de precedentes, levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como o valor desembolsado; a necessidade de contratar um Empréstimo Consignado e o estresse pós-traumático sofrido, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-90.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Pedido de realização de cirurgia para correção de escoliose idiopática. Decisão que deferiu a antecipação de tutela. Insurgência do Estado de São Paulo. Descabimento, uma vez demonstrado o caráter urgente da cirurgia de natureza corretiva, em razão da piora clínica do quadro de saúde do agravado, e para evitar sequelas futuras. Preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Inteligência do art. 300 do CPC . Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO – MÉTODO ABA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. II - Conforme se infere do Relatório de Avaliação, o tratamento em questão, denominado de terapia comportamental Método ABA é o que revela a maior possibilidade de melhoria do quadro da paciente, a qual deve dispor de tratamento eficaz e de caráter urgente.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-98.2019.8.07.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA E MORTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não obstante a guia de solicitação de procedimento cirúrgico emitido por médico, acompanhado do relatório justificando a necessidade de tal cirurgia, o pedido de autorização não foi liberado pelas seguradoras no prazo previsto no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa nº 259 da ANS, para procedimento de caráter eletivo. 2. Se considerarmos que na referida guia de solicitação constava que a data sugerida da cirurgia pelo médico foi 20/06/2018, 07 (sete) dias após a solicitação de autorização junto ao plano de saúde (13/06/18), presume-se que haveria risco de vida do paciente, tendo em vista o curto prazo entre a data da solicitação e a data sugerida pelo médico para a cirurgia. 3. De uma forma ou de outra, houve a negligência/falha na prestação de serviço por parte das apeladas. 4. Por se tratar de contrato de seguro de saúde, a merecer especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, e, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física. 5. A má prestação do serviço por parte das seguradoras de plano de saúde, revela ofensa ao princípio da boa-fé contratual, gerando, assim, a falta de segurança que é esperada nos serviços de assistência à saúde contratada. 6. A demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das seguradoras. 7. A referida demora causou transtornos à apelante, que ultrapassaram em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, haja vista que houve o agravamento do estado de saúde do segurado, considerando, ainda, que este veio a óbito. 8. Certo é que a apelante já estava fragilizada devido ao mal que afligia seu cônjuge, mas a demora injustificada para prestar cobertura insere-se na cadeia de acontecimentos como uma concausa do evento danoso. Assim, é cabível a condenação do plano de saúde ao pagamento de dano moral. 9. O STJ tem consagrado que a valoração do dano moral deve observar a sua dupla função: compensatória e penalizante. 10. Recurso parcialmente provido.

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