Apelação Cível. ação de adjudicação compulsória. indeferimento da inicial. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA QUE SE PRETENDE ADJUDICAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA À INICIAL QUE LIMITOU O PEDIDO AUTORAL À ADJUDICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O imóvel objeto do pedido de adjudicação não se encontra regularmente individualizado e subdividido, porquanto conste da matrícula a área total, sem anotações posteriores de subdivisões e construções. 2. A individualização da área a que se pretende adjudicar, juntamente com a demonstração do pagamento do preço é requisito essencial para a procedência da ação de adjudicação compulsória, visto que, se inexistente matrícula individual, não há como o comprador pedir a outorga da escritura pública e do registro em seu favor. E a apresentação da matrícula individualizada, como requisito legal, é condição esculpida no § 1º do artigo 16 do Dec-Lei 58 /37.3. Os próprios apelados, ao emendar a inicial, optaram por reduzir a lide ao pedido de adjudicação compulsória, o que, conforme dito, se mostra juridicamente impossível, dada a situação registral do bem. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-36.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.10.2019)