BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DA FIDÚCIA NECESSÁRIA AO ENQUADRAMENTO. CONFIANÇA MÁXIMA (ART. 62 , II DA CLT ) VERSUS INTERMEDIÁRIA (ART. 224 , § 2º DA CLT ). Para a caracterização do cargo de confiança máxima, para fins de exceção prevista no artigo 62 , inciso II da CLT , somente é considerado cargo de confiança aquele empregado que tem amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador. Verdadeiro "longa manus do empregador". Posição que lhe permite admitir, dispensar, dirigir, controlar e fiscalizar o trabalho dos empregados sob sua subordinação, substituindo-se na pessoa do empregador. Para a caracterização do cargo de confiança intermediário ou médio, os requisitos do art. 224 , § 2º , da CLT , são menos rigorosos do que aqueles previstos no art. 62 , II da CLT . Não são necessários amplos poderes de mando, comando, gestão, representação e substituição. Não se exige a presença de subordinados. Basta a presença concomitante e inconteste do exercício de cargo de fidúcia diferenciada e do pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário normal. A CLT , a partir da Lei 8966 /94, prevê como requisitos para a configuração de cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e de poderes de gestão e distinção remuneratória de no mínimo 40%. O cargo de confiança pressupõe o efetivo poder de mando, de decisão acerca dos destinos da empresa. Não obstante a tendência de descentralização do poder decisório na atual dinâmica empresarial, a caracterização do cargo de chefia exige que o empregado seja dotado de maiores responsabilidades que aquelas atribuídas aos escalões intermediários, pressupondo a fixação de amplas alçadas, sendo insuficiente a tomada de pequenas decisões inerentes à própria atividade econômica. Os poderes atribuídos ao exercente do cargo devem ser significativos, a ponto de não submetê-lo à mesma intensidade de controle empresarial vivenciada pelos demais empregados. Ressalte-se que o simples pagamento da gratificação de função não autoriza a caracterização do cargo de confiança, já que mister se faz a aferição das exatas tarefas desempenhadas pelo trabalhador bancário, já que se tratam de verbas distintas (Súmula 109 do TST). Da análise da prova oral, consoante noticiado pela r.sentença de mérito constata-se nas atividades da reclamante autonomia e fidúcia suficientes ao enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT a autorizar o cômputo de sua jornada em 8 horas/dia. Mantenho.