Caracterizacao em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20165020332 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE FAMILIAR DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A identidade familiar dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, para sua a configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020710 SP

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de eventual grupo econômico exige a comprovação inequívoca de requisitos objetivos e cumulativos previstos na norma legal que regula o tema (art. 2º , § 2º , da CLT ), quais sejam: demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou integrantes da mesma família.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20115030043 XXXXX-97.2011.5.03.0043

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    GRUPO ECONÔMICO. DESCARACTERIZAÇÃO. Não basta que as empresas pertençam a um mesmo grupo familiar ou que atuem no mesmo ramo de atividades, para a caracterização do grupo econômico, necessária, também, a existência de atuação conjunta ou coordenada entre as empresas, fato não comprovado.

  • TRT-2 - XXXXX20165020061 SP

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    BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DA FIDÚCIA NECESSÁRIA AO ENQUADRAMENTO. CONFIANÇA MÁXIMA (ART. 62 , II DA CLT ) VERSUS INTERMEDIÁRIA (ART. 224 , § 2º DA CLT ). Para a caracterização do cargo de confiança máxima, para fins de exceção prevista no artigo 62 , inciso II da CLT , somente é considerado cargo de confiança aquele empregado que tem amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador. Verdadeiro "longa manus do empregador". Posição que lhe permite admitir, dispensar, dirigir, controlar e fiscalizar o trabalho dos empregados sob sua subordinação, substituindo-se na pessoa do empregador. Para a caracterização do cargo de confiança intermediário ou médio, os requisitos do art. 224 , § 2º , da CLT , são menos rigorosos do que aqueles previstos no art. 62 , II da CLT . Não são necessários amplos poderes de mando, comando, gestão, representação e substituição. Não se exige a presença de subordinados. Basta a presença concomitante e inconteste do exercício de cargo de fidúcia diferenciada e do pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário normal. A CLT , a partir da Lei 8966 /94, prevê como requisitos para a configuração de cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e de poderes de gestão e distinção remuneratória de no mínimo 40%. O cargo de confiança pressupõe o efetivo poder de mando, de decisão acerca dos destinos da empresa. Não obstante a tendência de descentralização do poder decisório na atual dinâmica empresarial, a caracterização do cargo de chefia exige que o empregado seja dotado de maiores responsabilidades que aquelas atribuídas aos escalões intermediários, pressupondo a fixação de amplas alçadas, sendo insuficiente a tomada de pequenas decisões inerentes à própria atividade econômica. Os poderes atribuídos ao exercente do cargo devem ser significativos, a ponto de não submetê-lo à mesma intensidade de controle empresarial vivenciada pelos demais empregados. Ressalte-se que o simples pagamento da gratificação de função não autoriza a caracterização do cargo de confiança, já que mister se faz a aferição das exatas tarefas desempenhadas pelo trabalhador bancário, já que se tratam de verbas distintas (Súmula 109 do TST). Da análise da prova oral, consoante noticiado pela r.sentença de mérito constata-se nas atividades da reclamante autonomia e fidúcia suficientes ao enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT a autorizar o cômputo de sua jornada em 8 horas/dia. Mantenho.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-14.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÃO SOCIAL DIFERENTES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de grupo econômico ocorre com a formação de empresas que se obrigam a combinar recursos ou esforços para realização de respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Ausente tais requisitos, o pedido de reconhecimento não merece deferimento. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2020)

  • TRT-16 - XXXXX20175160005

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O dano moral é aquele que atinge a moralidade, a personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. A caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente e à intenção de prejudicar, o que deve ser provado nos autos. Dessa forma, restando ausente prova da prática do dano moral reclamado, impõe-se a exclusão da respectiva indenização da condenação.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20185110019

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    ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral no trabalho, segundo a melhor doutrina, exterioriza-se através de atos intimidatórios, insultivos que visam a provocar, na vítima, medos ou humilhações capazes de minar sua autoconfiança e isolá-la do meio de trabalho. Assim, para a caracterização desse ilícito, devem estar presentes a abusividade da conduta, a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, a reiteração da conduta e a finalidade de exclusão, sendo que estes requisitos não restaram provados nos autos.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030142 MG XXXXX-97.2018.5.03.0142

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    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - HORAS EXTRAS - A OJ 360 DA SBDI -1 DO TST preleciona: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º , XIV , da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."(OJ nº 360 da SDI-1 do TST). Em mesma direção é a Tese Jurídica Prevalecente n. 17 deste Regional: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS. O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º , XIV , da Constituição da Republica de 1988. Não se exige que o empregado trabalhe, necessariamente, nos três turnos, e nem que a empresa desenvolva atividades ininterruptamente. Caracterizado o labor em turno ininterrupto de revezamento e por ausência de norma convencional a estabelecer jornada superior prevista no artigo 7º , inciso XIV , da CF/1988 , são devidas as horas que extrapolarem a 6ª diária.

  • TRT-2 - XXXXX20195020462 SP

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não subsiste amparo fático à alegação de que as empresas Qualidade Serviços Combinados e Especializados de Apoio Administrativo Ltda. e Fibam Companhia Industrial fazem parte de um mesmo grupo econômico, encabeçado por membro de uma mesma família, à mingua de elementos concretos, conducentes à efetiva constatação de que havia nexo de subordinação (vertical) ou mesmo de coordenação (horizontal) entre as aludidas empresas, a revelar comunhão de interesses, integração ou intercâmbio econômico-administrativo visando a concretização conjunta de determinado escopo empresarial. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165030146 MG XXXXX-70.2016.5.03.0146

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não tendo sido demonstrada a relação hierárquica entre as empresas e tampouco a presença de comunhão de interesses econômicos, fica inviabilizada a caracterização do grupo econômico. A caracterização, pois, de grupo econômico por mera coordenação constitui ofensa ao art. 5º , II , da Constituição , já que da antiga redação do § 2º do artigo 2º da CLT não se extraía ainda tal possibilidade.

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