AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT , o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Logo, a matéria relativa à discordância e atualização dos cálculos deveria vir acompanhada de planilha evidenciando o valor que o agravante entende ser correto. Não o fazendo, encontra-se ausente um dos requisitos específicos da espécie processual, que é a delimitação dos valores impugnados. ATAQUE A DESPACHO. EFEITO INTERLOCUTÓRIO DO COMANDO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O despacho do julgador de origem possui caráter interlocutório, de maneira que o recurso de agravo, nessa atual fase processual, encontra-se prematuro, em razão da observância dos arts. 880 e 884 , da CLT . Somente após a garantia da execução e julgamento de eventuais embargos à execução será possível apresentar agravo de petição. Agravo de petição prematuro, dele não se conhecendo, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT . Saliente-se que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna , garantem o regular trâmite processual, desde que observadas as formalidades procedimentais impostas em lei. Agravo de petição não conhecido.