Carlinho de Oliveira em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20158240024

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-71.2015.8.24.0024 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lucia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2023).

    Encontrado em: DE OLIVEIRA (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Carlinho de Oliveira ajuizou, na comarca de Fraiburgo, "Ação Ordinária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício da... Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário por formulado por Carlinho de Oliveira (Evento 57 - SENT65)... Diante disso, em observância ao art. 110 e art. 313 , § 2º , II , do Código de Processo Civil , foi intimado o Espólio de Carlinho de Oliveira "para manifestar interesse na sucessão processual e promover

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240024

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-71.2015.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Apelação Nº XXXXX-71.2015.8.24.0024/SC APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLINHO DE OLIVEIRA (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Carlinho de Oliveira ajuizou, na comarca de Fraiburgo... Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário por formulado por Carlinho de Oliveira (Evento 57 - SENT65)... Diante disso, em observância ao art. 110 e art. 313 , § 2º , II , do Código de Processo Civil , foi intimado o Espólio de Carlinho de Oliveira "para manifestar interesse na sucessão processual e promover

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. Aplicação de penalidades por infração às normas de trânsito. Falta de interesse de agir quanto ao auto de infração anterior à aquisição do veículo pelo demandante. Multa já quitada pelo segundo réu. Alienação de veículo a terceiro. Dever de comunicação da ocorrência ao órgão de trânsito competente. Obrigação atribuída ao alienante, na forma do art. 134 , do CTN . Seu descumprimento. Responsabilidade solidária quanto às penalidades administrativas posteriores à venda do automóvel. Mitigação da regra não admitida no caso em julgamento. Ausência de prova quanto à data da alienação. Aplicação do art. 373 , inciso I , CPC . Determinação judicial de transferência da propriedade do veículo no sistema do Detran/RJ. Impossibilidade. Ausência de informações sobre o atual titular do bem. Autor incumbido da comunicação da venda à autarquia, para se eximir de responsabilidade e permitir o controle dos órgãos competentes. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Carlinho de Oliveira, por sua vez, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que não adquiriu o veículo em questão... Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº . XXXXX-21.2012.8.19.0023 FLS. 1 Apelante: Silvado Pereira da Silva Apelados: Detran-RJ, Carlinho de Oliveira... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 000391821.2012.8.19.0023 em que é Apelante SILVADO PEREIRA DA SILVA e Apelados DETRAN-RJ, CARLINHO DE OLIVEIRA E OUTROS

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240018 Chapecó XXXXX-38.2013.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSEQUENTE DE DOENÇA. INTENÇÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA EXCLUSIVA PARA EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-38.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó (2ª Vara Cível), em que é apelante Carlinho de Oliveira, e apelados Chubb do Brasil Companhia... Carlinho de Oliveira, devidamente individualizado, ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de Chubb do Brasil Seguradora do Brasil, igualmente qualificada, narrando ter sido empregado... Carlinho de Oliveira, inconformado, interpôs Apelação Cível (fls. 211-231), na qual aduziu em síntese, que apesar da documentação carreada aos autos, o Julgador singular teria erroneamente concluído pela

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025117 RJ XXXXX-41.2012.4.02.5117

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANêNCIA. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA. 1. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827 , da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art. 543-C do CPC , no julgamento do REsp nº 1061530/RS , da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art. 543-C do CPC , julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado 1 para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida a cobrança de comissão de permanência da comissão de permanência conforme planilhas da CEF. 4. Uma vez presentes nos autos todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor dos empréstimos, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa. 5. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer ilegalidade, o que apenas se verifica na hipótese de ocorrerem amortizações negativas e, consequentemente, o anatocismo, não sendo esta a hipótese dos autos, pois, consoante se extrai do demonstrativo de fl. 21, após o pagamento da única parcela adimplida pelo Réu, das 60 contratadas, houve redução do saldo devedor e não aumento. 6. O não pagamento das parcelas devidas caracteriza infração contratual e justifica a cobrança da dívida, nos termos da cláusula de vencimento antecipado que é clara e expressa nesse sentido, sendo certo, ainda, que, em se tratando de obrigação civil a termo, a mora do devedor constitui-se de pleno direito a partir do vencimento da dívida não paga, à luz do que dispõe o art. 397 , caput, do Código Civil de 2002 . 7. Apelação da parte Ré desprovida.

    Encontrado em: III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-41.2012.4.02.5117 (2012.51.17.001508-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CARLINHO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA... III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-41.2012.4.02.5117 (2012.51.17.001508-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CARLINHO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA... III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-41.2012.4.02.5117 (2012.51.17.001508-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CARLINHO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025117

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANêNCIA. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA. 1. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anualem contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão,no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrançada taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827 , da Relatoria do Min. LUIS FELIPESALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC . 2. O SuperiorTribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art. 543-C do CPC , no julgamento do REsp nº 1061530/RS , da Relatoriada Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações:"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33),Súmula XXXXX/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) Sãoinaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação deconsumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmentedemonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmenteque a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratóriospraticada pela CEF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art. 543-C do CPC , julgou o RESp nº1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou váriasdiretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor ,é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobradaa título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado 1 para o períodode normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor daprestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida a cobrança de comissão de permanênciada comissão de permanência conforme planilhas da CEF. 4. Uma vez presentes nos autos todos os elementos possíveis e necessáriosà defesa do devedor, quais sejam, valor dos empréstimos, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros, data deinício do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim,em cerceamento de defesa. 5. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer ilegalidade, o que apenas se verificana hipótese de ocorrerem amortizações negativas e, consequentemente, o anatocismo, não sendo esta a hipótese dos autos, pois,consoante se extrai do demonstrativo de fl. 21, após o pagamento da única parcela adimplida pelo Réu, das 60 contratadas,houve redução do saldo devedor e não aumento. 6. O não pagamento das parcelas devidas caracteriza infração contratual e justificaa cobrança da dívida, nos termos da cláusula de vencimento antecipado que é clara e expressa nesse sentido, sendo certo, ainda,que, em se tratando de obrigação civil a termo, a mora do devedor constitui-se de pleno direito a partir do vencimento dadívida não paga, à luz do que dispõe o art. 397 , caput, do Código Civil de 2002 . 7. Apelação da parte Ré desprovida.

    Encontrado em: III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-41.2012.4.02.5117 (2012.51.17.001508-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CARLINHO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA... III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-41.2012.4.02.5117 (2012.51.17.001508-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CARLINHO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA... III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-41.2012.4.02.5117 (2012.51.17.001508-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CARLINHO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA

  • TRF-2 - XXXXX20104025117 XXXXX-89.2010.4.02.5117

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    V - APELACAO CRIMINAL 11512 2010.51.17.001186-3 Nº CNJ : XXXXX-89.2010.4.02.5117 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : CARLINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA... De acordo com a denúncia, CARLINHO DE OLIVEIRA e ALZIJOSE ARAÚJO DE PAULA obtiveram benefícios previdenciários de forma fraudulenta, uma vez que se valeram de vínculo empregatício inexistente com a empresa... Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator V O T O Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por CARLINHO DE OLIVEIRA e ALZIJOSE ARAUJO DE PAULA contra a sentença que

  • TJ-SC - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento: EDAG XXXXX Chapecó 2013.029185-2

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O JULGADO.

    Encontrado em: de Oliveira... Agravo de Instrumento n. 2013.029185-2/0001.00, da comarca de Chapecó (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público), em que é embargante Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e embargado Carlinho de Oliveira... Instituto Nacional do Seguro Social contra o acórdão de fls. 112-119, que desproveu o agravo de instrumento, por si interposto, nos autos n. 018.13.0002275-3, e manteve a tutela antecipada requerida por Carlinho de Oliveira

  • TJ-MS - : XXXXX20128120002 MS XXXXX-89.2012.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 , §§ 1º e 2º , INCISO II , CP – ART. 244-B , ECA – APELO DEFENSIVO – AUTORIA DELITIVA. PROVAS COESAS. FASE JUDICIAL E INQUISITIVA. DEPOIMENTO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, desde que os depoimentos prestados sejam coesos em consonância com as demais provas dos autos. No caso, demonstrada a materialidade do delito e havendo consonância entre os depoimentos da vítima e testemunhas e os demais elementos de prova constantes nos autos, impõe-se a manutenção da condenação. Para configurar o delito de corrupção de menores (art. 244-B , ECA ) não é necessário a demonstração de que a conduta do réu tenha corrompido efetivamente o menor infrator para prática de delito, pois se trata de crime formal, ou seja, para sua consumação, independe do efetivo desvirtuamento da personalidade do menor. Nos termos do artigo 33 , § 2º , CP , sendo a pena fixada no intervalo XXXXX-8 anos, não sendo os réus reincidentes e tendo o delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o regime correto para o início do cumprimento da pena deverá, necessariamente, ser o semiaberto.

    Encontrado em: O menor Carlinho de Oliveira Lopes Freitas, morto anates da fase instrutiva destes autos, na fase inquisitiva confirma a ocorrência do roubo, inclusive falando das ameaças que foram feitas à vítima (fls... Oliveira Freitas... agindo em concurso de agentes com o adolescente Carlinho Oliveira Freitas (fl. 30), caracterizado pela unidade de desígnios e pela atuação conjunta visando ao mesmo fim, subtraíram, para si, mediante

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20128120002 MS XXXXX-89.2012.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 , §§ 1º e 2º , INCISO II , CP – ART. 244-B , ECA – APELO DEFENSIVO – AUTORIA DELITIVA. PROVAS COESAS. FASE JUDICIAL E INQUISITIVA. DEPOIMENTO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, desde que os depoimentos prestados sejam coesos em consonância com as demais provas dos autos. No caso, demonstrada a materialidade do delito e havendo consonância entre os depoimentos da vítima e testemunhas e os demais elementos de prova constantes nos autos, impõe-se a manutenção da condenação. Para configurar o delito de corrupção de menores (art. 244-B , ECA ) não é necessário a demonstração de que a conduta do réu tenha corrompido efetivamente o menor infrator para prática de delito, pois se trata de crime formal, ou seja, para sua consumação, independe do efetivo desvirtuamento da personalidade do menor. Nos termos do artigo 33 , § 2º , CP , sendo a pena fixada no intervalo XXXXX-8 anos, não sendo os réus reincidentes e tendo o delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o regime correto para o início do cumprimento da pena deverá, necessariamente, ser o semiaberto.

    Encontrado em: O menor Carlinho de Oliveira Lopes Freitas, morto anates da fase instrutiva destes autos, na fase inquisitiva confirma a ocorrência do roubo, inclusive falando das ameaças que foram feitas à vítima (fls... Oliveira Freitas... agindo em concurso de agentes com o adolescente Carlinho Oliveira Freitas (fl. 30), caracterizado pela unidade de desígnios e pela atuação conjunta visando ao mesmo fim, subtraíram, para si, mediante

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