APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANêNCIA. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA. 1. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827 , da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art. 543-C do CPC , no julgamento do REsp nº 1061530/RS , da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art. 543-C do CPC , julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado 1 para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal entendimento, é válida a cobrança de comissão de permanência da comissão de permanência conforme planilhas da CEF. 4. Uma vez presentes nos autos todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor dos empréstimos, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa. 5. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer ilegalidade, o que apenas se verifica na hipótese de ocorrerem amortizações negativas e, consequentemente, o anatocismo, não sendo esta a hipótese dos autos, pois, consoante se extrai do demonstrativo de fl. 21, após o pagamento da única parcela adimplida pelo Réu, das 60 contratadas, houve redução do saldo devedor e não aumento. 6. O não pagamento das parcelas devidas caracteriza infração contratual e justifica a cobrança da dívida, nos termos da cláusula de vencimento antecipado que é clara e expressa nesse sentido, sendo certo, ainda, que, em se tratando de obrigação civil a termo, a mora do devedor constitui-se de pleno direito a partir do vencimento da dívida não paga, à luz do que dispõe o art. 397 , caput, do Código Civil de 2002 . 7. Apelação da parte Ré desprovida.