AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Não se desincumbindo a instituição financeira demandada, do ônus de provar a pactuação do contrato de previdência privada, que dá azo a descontos em conta bancária da parte autora, os valores cobrados devem ser restituídos. Tal restituição deve ocorrer na forma dobrada, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , pois tal norma não exige do consumidor, necessariamente, a prova de má-fé do prestador ou fornecedor, a qual é de extrema e difícil produção, mas apenas, de erro injustificável, o que se mostra evidente no caso em tela. Tal entendimento foi enaltecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial (EAREsp XXXXX / RS - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 30/03/2021). A supressão contínua de parcelas dos recursos financeiros previdenciários da parte autora, lhe gera presumidos danos morais, vez que a vítima necessita do numerário para suportar a própria subsistência. As cobranças atingem consumidor hipossuficiente, condição da qual se valem rotineiramente as instituições financeiras, para lançar cobranças indesejadas e de difícil constatação, por esta gama da clientela, como títulos de capitalização, seguros, tarifas de "serviços", empréstimos, previdência privada, anuidades de cartão de crédito, entre outros lançamentos, das mais diversas naturezas, prática altamente reprovável, adotada em prol do lucro, em detrimento de cliente de evidente fragilidade social e intelectual. Ademais, há de se considerar que, para fazer cessar as cobranças, o consumidora teve de contratar advogado e vir a juízo, aspecto que atrai a chamada "Teoria do Desvio Produtivo" ou "Teoria da Perda do Tempo Útil", revelando transtorno pessoal atípico em seu cotidiano, fomentando a produção de danos morais e o dever de indenizar, por afetamento da vida privada e da intimidade, bens tutelados constitucionalmente, que devem ser reparados por justa compensação. Ante a extensão dos danos, a gravidade da ofensa e a necessidade de se estabelecer valor minimamente suficiente, a inibir a casa bancária, nessa recorrente prática contra pessoas hipossuficientes, se mostra adequada a fixação do quantum reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-96.2021.8.27.2732 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 17:46:29)